LEGADOS: CONCEITO E ESPÉCIES
Por: Danielapallacio • 15/4/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.169 Palavras (5 Páginas) • 1.626 Visualizações
LEGADOS
1. Significado
Legado é a manifestação de última vontade do falecido. Este, antes de seu falecimento estipula em testamento, determinado bem, podendo prever encargos para o legatário a fim de que venha cumprir antes de apossar-se do bem, definitivamente.
“Aquele que recebe o legado é chamado de legatário” (GONÇALVES).
2. Conceito
Maria Helena Diniz define:
O legado é típico da sucessão testamentária, recaindo necessariamente sobre, uma coisa certa e determinada ou uma cifra em dinheiro, sendo, por isso, uma sucessão causa mortis a título singular assemelhando-se a uma doação, dela diferindo pelo fato de ser ato unilateral e produzir efeitos apenas com o falecimento do de cujus. (DINIZ op. cit., PEREIRA, op. cit., MONTEIRO, op. cit., BEVILÁQUIA. p. 303).
É, portanto, um meio de que se vale o testador, para contemplar determinado indivíduo (podendo ser qualquer pessoa, parente ou não, física ou jurídica) com determinado objeto, podendo ser coisas corpóreas (móveis, imóveis e semoventes) e incorpóreas (títulos, ações, alimentos, créditos, dívidas).
“O Legado é instituto peculiar da Sucessão Testamentária, inexistindo fora de testamento”.
3. Espécies e Classificação
O legado é classificado por DINIZ (p. 306) quanto:
3.1. Legados quanto à sua modalidade:
- Puro e Simples: produz efeitos independentemente de qualquer fato.
- Condicional: seu efeito está condicionado a evento futuro e incerto.
- Termo: seu efeito está condicionado a evento futuro e certo, ou seja, está limitado no tempo.
- Modal: quando o testador designar ao legatário, encargo ou obrigação como condição para apossar-se do legado.
- Subcausa (certa causa): “É o ato em que o testador, no ato de última vontade, declara por que fez a liberalidade”. (p.307).
3.2. Legados quanto ao seu objeto
- De coisa alheia: bem que não pertence ao testador.
Sobre este tema, dispõe o art. 1.912 CC/02: “É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão”.
Entretanto, há exceções expressas no CC/02 que regularizam que será eficaz se, o bem for adquirido pelo testador posteriormente, ou, pelo próprio herdeiro da herança e, entregue ao legatário.
- De coisa comum: bem comum.
- De coisa singularizada: bem individual em gênero e espécie.
Expressa o art. 1.916 do CC/02 que, se o testador deixar bem individual ao legatário, o legado somente terá eficácia se o bem ao tempo do falecimento estiver entre os bens da herança, e se, o legado estiver entre os bens do testador, mas, em quantidade inferior á estipulada ao legado, esta, será eficaz dentro do limite do que restou do bem legado.
- De universalidade: legado que abrange todas as coisas do gênero existente no espólio.
- De coisa localizada: coisa que deva encontrar-se em determinado lugar. Esta somente terá eficácia se for encontrada no lugar determinado, salvo se removida a título provisório. (art. 1.917, CC/02).
- De crédito: é apenas o legado do que se deve ao testador. (art. 1.918 op. cit.)
Esta obrigação é adimplida quando herdeiro entrega ao legatário a importância designada a ele.
- De quitação dívida: somente terá eficácia até sua importância ao tempo do óbito do testador.
- De alimentos: abrange o indispensável à vida: sustento, cura, vestuário, casa e educação, se o legatário for menor. (art. 1.920,op.cit.)
- De usufruto: “é direito real conferido a alguém de retirar, temporariamente, de coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância”. (DINIZ, p.314)
Nesta classificação, o testador, lega o usufruto do objeto a alguém, deixando a propriedade ao herdeiro ou, lega a propriedade, deixando o usufruto ao herdeiro.
Se, o testador não determinar um tempo para finalizar o usufruto, torna-se entendido que a coisa foi deixada ao legatário para toda a vida. (art. 1.921, op.cit.)
- De imóvel: previsão no art. 1,922 op.cit., que regula: “Se daquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador”
4. Efeitos
O legado produz efeitos quanto:
- À transmissão da propriedade e da posse: após o falecimento do testador, será transmitida a propriedade com a abertura da sucessão e a posse, apenas com a abertura da partilha.
- Ao direito de pedir
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