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LEI CIVIL - ESTABELECIMENTO DA ACÇÃO DE PENAL PÚBLICO

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Por:   •  30/9/2014  •  Tese  •  1.135 Palavras (5 Páginas)  •  325 Visualizações

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DIREITO CIVIL - INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA - DANOS MORAIS.AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

IV - Em princípio, a ação penal instaurada pelo Ministério Público, para apurar a existência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício de direito, ainda que a pessoa denunciada venha a ser inocentada. Desse modo, para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé.Recurso especial não conhecido.

(REsp 592.811/PB, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 26/04/2004, p. 172)

6.5.2. DO JUIZ.

- Não é auxiliar de juízo, ele é o próprio julgador.

- Não é função essencial à Justiça, pois é a própria.

- Juízo é órgão do Poder Judiciário formado por um órgão principal (o magistrado) e por órgãos auxiliares.

A) DOS PODERES E DOS DEVERES DO JUIZ.

 Art. 125.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela rápida solução do litígio;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;

IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Inciso acrescentado pela

Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Art. 126.  O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

Obs1. O juiz só poderá julgar com base em parâmetro jurídico (lei ou CF), não podendo julgar com base em outros critérios pessoais.

Obs2. O juiz não pode deixar de julgar alegando lacuna na lei (non liquet). Na falta da norma jurídica é que poderá adotar as técnicas de integração do Direito.

Art. 127.  O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.

-Equidade é critério de julgamento com base no senso de justiça que cada ser humano possui diante de um caso concreto.

Ex: CLT e Lei 9.099/95.

Art. 128.  O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Obs. Princípio da Congruência - Reforça o art.2º do CPC que cuida do Princípio da Inércia/Demanda, só podendo o julgador analisar a demanda nos moldes que lhe é apresentada.

A sentença que não observa este comando pode ser: extra petita (analisa fora do pedido), ultra petita (analisa além do pedido) e citra ou infra petita (analisa aquém do pedido).

Art. 129.  Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.

Obs. Deve extinguir o feito sem resolução de mérito na forma do art.267, XI, do CPC. Poderá ainda aplicar pena por litigância de má-fé (art.17 cc 18 do CPC).

Art. 130.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Apesar de a produção das provas ficar em regra em poder das partes (para preservar a imparcialidade do juiz), o juiz não é inerte e pode requisitar provas para formação de seu convencimento.

Art. 131.  O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

- Princípio do Livre Convencimento Motivado - o juiz é livre para atribuir o valor que entender a cada prova apresentada, mas só poderá considerar as provas que estão nos autos e sempre deverá fundamentar suas decisões.

Art. 132.  O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)

- Princípio da Identidade Física do Juiz – em regra, o juiz que colhe diretamente a prova deverá julgar a demanda.

Parágrafo único.  Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)

B) RESPONSABILIDADES.

Art. 133.  Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

I - no

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