LEI CIVIL - ESTABELECIMENTO DA ACÇÃO DE PENAL PÚBLICO
Tese: LEI CIVIL - ESTABELECIMENTO DA ACÇÃO DE PENAL PÚBLICO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sua_anjinha • 30/9/2014 • Tese • 1.135 Palavras (5 Páginas) • 325 Visualizações
DIREITO CIVIL - INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA - DANOS MORAIS.AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
IV - Em princípio, a ação penal instaurada pelo Ministério Público, para apurar a existência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício de direito, ainda que a pessoa denunciada venha a ser inocentada. Desse modo, para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé.Recurso especial não conhecido.
(REsp 592.811/PB, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 26/04/2004, p. 172)
6.5.2. DO JUIZ.
- Não é auxiliar de juízo, ele é o próprio julgador.
- Não é função essencial à Justiça, pois é a própria.
- Juízo é órgão do Poder Judiciário formado por um órgão principal (o magistrado) e por órgãos auxiliares.
A) DOS PODERES E DOS DEVERES DO JUIZ.
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Inciso acrescentado pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Obs1. O juiz só poderá julgar com base em parâmetro jurídico (lei ou CF), não podendo julgar com base em outros critérios pessoais.
Obs2. O juiz não pode deixar de julgar alegando lacuna na lei (non liquet). Na falta da norma jurídica é que poderá adotar as técnicas de integração do Direito.
Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
-Equidade é critério de julgamento com base no senso de justiça que cada ser humano possui diante de um caso concreto.
Ex: CLT e Lei 9.099/95.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Obs. Princípio da Congruência - Reforça o art.2º do CPC que cuida do Princípio da Inércia/Demanda, só podendo o julgador analisar a demanda nos moldes que lhe é apresentada.
A sentença que não observa este comando pode ser: extra petita (analisa fora do pedido), ultra petita (analisa além do pedido) e citra ou infra petita (analisa aquém do pedido).
Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
Obs. Deve extinguir o feito sem resolução de mérito na forma do art.267, XI, do CPC. Poderá ainda aplicar pena por litigância de má-fé (art.17 cc 18 do CPC).
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Apesar de a produção das provas ficar em regra em poder das partes (para preservar a imparcialidade do juiz), o juiz não é inerte e pode requisitar provas para formação de seu convencimento.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
- Princípio do Livre Convencimento Motivado - o juiz é livre para atribuir o valor que entender a cada prova apresentada, mas só poderá considerar as provas que estão nos autos e sempre deverá fundamentar suas decisões.
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)
- Princípio da Identidade Física do Juiz – em regra, o juiz que colhe diretamente a prova deverá julgar a demanda.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)
B) RESPONSABILIDADES.
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no
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