LEI COMPLEMENTAR Nº 140/11 E A GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL: implicações no âmbito da gestão sustentável ambiental municipal.
Por: Alto Caparaó • 16/10/2015 • Artigo • 3.707 Palavras (15 Páginas) • 394 Visualizações
LEI COMPLEMENTAR Nº 140/11 E A GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL: implicações no âmbito da gestão sustentável ambiental municipal.
Rafael Santana Faria*
rsantanafaria@gmail.com
Faculdades Doctum de Manhuaçu – MG
RESUMO
O artigo que se apresenta consta de uma análise das implicações da edição da Lei Complementar Nº 140 de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na gestão ambiental sustentável dos recursos naturais. Em seu objetivo principal, este trabalho, privilegia a análise das implicações para com a gestão ambiental sustentável de ordem Municipal, haja vista, serem nestes territórios que as pressões antrópicas exercem as modificações que alteram o meio ambiente e que, por isto, eles devem ser dotados de competência para regular as atividades humanas e instituir as políticas ambientais sob a égide que conjugue o desenvolvimento econômico à sustentabilidade ambiental.
PALAVRAS-CHAVE: Meio Ambiente. Competência. Cooperação. Sustentabilidade.
1. INTRODUÇÃO
Um dos complexos problemas jurídico-constitucionais em matéria de gestão ambiental é a repartição das competências entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prevista no art. 23, nos termos de seus incisos III, VI e VII. É comum, ante um projeto que obrigatoriamente seja precedido de Licenciamento Ambiental ou nas ações de Polícia Administrativa, deparar-se com o questionamento sobre que órgão ou esfera da administração pública detém a competência para a prática dos atos inerentes às atividades ambientais. Ciente desta problemática, o legislador constituinte acrescentou ao corpo do supracitado artigo, através da Emenda Constitucional Nº 53, de 19 de dezembro de 2006,
Parágrafo Único dispondo sobre a necessidade de edição de Lei Complementar capaz de fixar as normas de cooperação visando o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar nacional.
Neste ínterim surge a Lei Completar Nº 140 de 08 de dezembro de 2011, fixando as normas de cooperação nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum entre os entes federados para a proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição e à preservação das florestas, fauna e flora.
Neste turno, o artigo em tela trata de debruçar-se na análise das implicações resultantes da edição da Lei Complementar Nº 140/11 para com a gestão ambiental municipal.
Para tanto, no desenvolvimento deste trabalho, realizar-se-á uma primeira abordagem à Constituição Federal de 1988, em seu art. 23, incisos III, VI e VII, amparado em doutrina jurídica ambiental capaz de endossar posicionamentos aqui dispostos, permitindo chegar ao objeto de estudo principal deste artigo.
Em seguida, abordar-se-á o tema da competência trazida pela Lei Complementar Nº140/11 e as formas de atuação dos Municípios na gestão sustentável de seus recursos naturais, exemplificando os temas controversos de gestão, tomando por base a cooperação estabelecida entre o Estado de Minas Gerais e suas cidades.
Espera-se, por fim, que reste comprovada a importância da atribuição de competência administrativa ambiental aos municípios como forma de propiciar o desenvolvimento sustentável local que, imperiosamente, será ação contributiva à completude da gestão ambiental sustentável no Estado e País.
2. METODOLOGIA
Conforme disposição ABNT 6022, de 30 de junho de 2003, este artigo utiliza o método da revisão literária, tendo principal amparo na legislação específica e doutrina majoritária.
3. DISCUSSÃO E RESULTADOS.
3.1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL: competência e gestão ambiental.
A Constituição da Federal de 1988 traz em seu bojo diversos artigos que tratam da questão ambiental, ora atribuindo obrigações e direitos ao Estado, ora à sociedade. Neste turno, a Lei Fundamental reconhece que a problemática ambiental é de vital importância para a nossa sociedade, haja vista, o meio ambiente ser necessário para a atividade econômica e por esta razão, ser foco de constante pressão antrópica.
Este é o entendimento do doutrinador Paulo de Bessa Antunes, ao dispor:
“... a Constituição Federal de 1988, ao longo de diversos outros artigos, trata das obrigações da Sociedade e do Estado Brasileiro com o meio ambiente. Tais normas, do ponto de vista do Direito Constitucional, podem ser agrupadas como normas de (i) garantia, (ii) competência, (iii) gerais e (iv) específicas. (ANTUNES, 2013, p. 66)
No que se refere à competência a Constituição Federal de 1988 buscou estabelecer uma harmonia entre os dispositivos. Contudo, sua análise exige considerar as diversas e diferentes conexões materiais e de sentido entre si e com os demais ramos do Direito tendo por ponto de partida o capítulo do meio ambiente, presente no artigo 225.
“O capítulo do Meio Ambiente (artigo 225) da Constituição Federal é o centro nevrálgico do sistema constitucional de proteção ao meio ambiente e é nele que está muito bem caracterizada e concretizada a proteção do meio ambiente como um elemento de interseção entre a ordem econômica e os direitos individuais.” (ANTUNES, 2013, p. 68)
Dispõe o artigo 225 da Constituição Federal de 1988:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Em análise ao artigo da Constituição Federal importa destacar sua menção ao termo “todos”. Considerando que o reconhecimento do dispositivo tem o sentido de qualquer indivíduo que se encontre em território nacional, a responsabilidade de defesa e preservação
são atribuídas tanto ao Poder Público, quanto à coletividade. Como foco deste artigo, interessa-nos a imposição dada ao Poder Público e as conseqüentes formas de atuação deste, para o devido cumprimento da atribuição.
Ao passo que se vincula a responsabilidade ao Poder Público, apresenta-se uma grande controvérsia no estudo do Direito Ambiental Constitucional. Trata-se da repartição de competência entre os entes federados, ou seja, na definição de qual ente atuará na gestão ambiental diante de um caso concreto
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