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LEI DE PENALIDADE

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Por:   •  20/5/2014  •  Tese  •  2.256 Palavras (10 Páginas)  •  352 Visualizações

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DIREITO PENAL II

1. TIPICIDADE:

Porém, primeiro o conceito de crime:

Conceito formal de crime: toda conduta que atenta e colide frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado.

Conceito material de crime: aquela conduta que viola os bens jurídicos mais importantes.

Se há uma lei penal editada pelo Estado, proibindo determinada conduta, e o agente a viola, se ausente qualquer causa de exclusão da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, haverá crime.

Conceito analítico de crime:

Dentre as várias definições analíticas que têm sido propostas por importantes penalistas, parece-nos mais aceitável a que considera as três notas fundamentais do fato-crime, a saber: ação típica (tipicidade), ilícita ou antijurídica (ilicitude) e culpável (culpabilidade): Teoria Finalista.

Ao invés de falar em ação típica, pode-se dizer: fato típico, pois que o fato abrange a conduta do agente, o resultado dela advindo, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

A maioria dos doutrinadores, para ser crime é preciso: que o agente tenha praticado uma ação típica, ilícita e culpável.

Alguns autores, como Mezger e Basileu Garcia sustentavam que a punibilidade também integrava o conceito de crime, sendo então este uma ação típica, ilícita, culpável e punível.

Contudo, a maioria dos doutrinadores defende a idéia de que a punibilidade não faz parte do delito, mas sendo somente sua conseqüência.

O crime é um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável) ou o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal.

De acordo com a visão analítica o conceito de crime como sendo:

O fato típico, ilícito e culpável (divisão tripartida (finalista) do conceito analítico de crime).

O fato típico, segundo uma visão finalista, é composto dos seguintes elementos:

a)- conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva;

b)- resultado;

c)- nexo de causalidade entre a conduta e o resultado;

d)- tipicidade (formal e conglobante).

Ilícito:

A ilicitude, expressão sinônima de antijuridicidade, é aquela relação de contrariedade, de antagonismo, que se estabelece entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico.

Somente será lícita a conduta se o agente houver atuado amparado por uma das causas excludentes da ilicitude previstas no art. 23 do CP. Além dessas excludentes legais, a doutrina ainda meciona as supralegal, como o “consentimento do ofendido”. Esse consentimento deverá ser:

1- que o ofendido tenha capacidade para consentir;

2- que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível;

3- que o consentimento tenha sido dado anteriormente, ou pelo menos numa relação de simultaneidade à conduta do agente.

Ausente um desses requisitos, o consentimento do ofendido não poderá afastar a ilicitude do fato.

Culpabilidade:

É o juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta ilícita do agente. São elementos integrantes da culpabilidade, de acordo com a concepção finalista:

a)- imputabilidade;

b)- potencial consciência sobre a ilicitude do fato;

c)- exigibilidade de conduta diversa;

Conceito de crime adotado por Damásio, Dotti, Mirabete e Delmanto:

È um fato típico e antijurídico, sendo que a culpabilidade é um pressuposto para a aplicação da pena.

Porém para a maioria dos doutrinadores:

todos os elementos que compõem o conceito analítico do crime são pressupostos para a aplicação da pena e não somente a culpabilidade como pretendem Damásio e seus seguidores. Ou seja, o CP quando se refere à culpabilidade, especificamente nos casos em que a afasta, utiliza, geralmente, expressões ligadas à aplicação da pena, estes estão descritos como: isentos de pena.

Fundamento: Ex: art. 26 CP: que cuida do tema da inimputabilidade, iniciada com a redação: “é isento de pena o agente que, por doença.....”, ou ainda a segunda parte do art. 21, caput, do CP, que diz que o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável isenta de pena.

Tipicidade: é o último elemento do fato típico. (segundo a visão finalista);

É a subsunção (adequação) perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal.

Tipicidade é a adequação do fato da vida real ao modelo descrito abstratamente na lei penal;

A tipicidade penal, necessária à caracterização do fato típico, biparte-se em:

a)- formal:

Tipicidade formal é a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato (tipo) previsto na lei penal.

Tipicidade formal é aquela em que o legislador fez previsão expressa para o delito que se amolda ao fato típico.

b)- conglobante:

Para que se possa alegar a tipicidade conglobante é preciso verificar dois aspectos fundamentais:

1)- Se a conduta do agente é antinormativa;

2)- Que haja tipicidade material, ou seja, que ocorra um critério material de seleção do bem a ser protegido.

Tipicidade material é a análise ou avaliação da significância do bem, no caso concreto, a ser protegido.

Ex: uma pessoa ao fazer manobra em um carro, encosta na perna de uma outra, causando lhe lesão de apenas um arranhão

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