LEI UNIFORME DE GENEBRA E SUA IMPORTANCIA NOS TÍTULOS DE CRÉDITO BRASILEIROS
Por: beelismoraes • 19/6/2017 • Trabalho acadêmico • 1.563 Palavras (7 Páginas) • 463 Visualizações
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Disciplina: Direito Empresarial | Períodos: 7º | ||
Professor: Alexandre Patorine | Curso: Direito | ||
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Nome: Isabela Carolina de Morais | Nº: | NOTA | |
Turma: A | Turno: Noite | Data:11/05/2017 |
LEI UNIFORME DE GENEBRA E SUA IMPORTANCIA NOS TÍTULOS DE CRÉDITO BRASILEIROS
Os primeiros títulos de crédito são a letra de câmbio e a nota promissória. Nesse sentido:
“A idéia de recolocar a letra de câmbio, como a nota promissória, como direito comum a todos os povos, tal como se originou na Idade Média, teve seu início de concretização no século XIX. Os esforços nesse sentido se iniciaram em 1873, com a fundação do Instituto de Direito Internacional, em Gand. Reuniões internacionais se sucederam, o que levou, afinal, à Conferência Diplomática de Haia, de que resultou um projeto de lei uniforme. Embora os trabalhos fossem adiantados, não se concretizou, tendo a matéria sido retomada, sob os auspícios da Sociedade das nações, após a I Guerra Mundial”.
Nesse ínterim, buscou-se um consenso quanto a essa uniformidade, o que culminou, no dia 07 de junho de 1930, na assinatura de três convenções por diversos países, inclusive o Brasil, quais sejam: Convenção para doção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias; Convenção destinada a regular certos conflitos de leis em matéria das letras de câmbio e notas promissória e protocolo; e Convenção relativa ao direito de selo em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.
Entretanto, o Brasil já possuía nesse período um direito cambiário bastante evoluído, em especial no que tange o Decreto nº 2.044, de 1908, para muitos melhor tecnicamente que a LUG, uma vez que já adotava o sistema alemão anteriormente descrito, o que faz a doutrina pátria entender como fator relevante para a demora no cumprimento da Convenção de Genebra, uma vez que o Brasil possuía aparato legislativo bastante atualizado, e, apesar de o Brasil ser signatário de tais Convenções, só veio a cumprir o quanto convencionado em 1966, com o Decreto nº 57.663 que “promulga as Convenções para a adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias”, ressalvada as “reservas” feitas, bem como por meio do Decreto nº 57.595, se promulgou as Convenções para Adoção de uma Lei Uniforme em Matéria de Cheques, sendo que através desses dois decretos do Presidente da República, é que se colocaram em vigor aquelas.
Insta mencionar que, diante de tal vigência, instalou-se, no meio jurídico, certa dubiedade quanto à regulamentação da letra de câmbio, da nota promissória e do cheque, uma vez que estava vigendo no país a Convenção de Genebra e nossa lei interna, ao mesmo tempo, sobre a mesma matéria. No caso da letra de câmbio e da nota promissória, a lei 2048, 2044 de 1908 e a lei do cheque, uma lei de 1912. Essa situação só se resolveu quando o Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que efetivamente estavam em vigor no Brasil as Convenções de Genebra.
Nesse sentido:
“Após o Supremo Tribunal Federal ter aludido à Lei Uniforme de Recurso Extraordinário nº58.713, pela sua Terceira Turma (Rev. Trim. De Jur., 39/450), em conflito de jurisdição suscitado pelo juiz de Itapira (ibidem, 48/76), posteriormente deu, de forma direta e inequívoca, aplicação às leis genebrinas das cambiais e do cheque, primeiro no Rec. Estr. nº 70.356, relatado pelo Min. Bilac Pinto, em 19 de maio de 1971 (ibidem, 58/744), e, pouco depois, a 4 de agosto seguinte, no Rec. Extr. Nº 71.154/70, relatado pelo Min. Osvaldo Trigueiro (ibidem, 58/70), tornando-se desde então ponto pacífico a real integração daquelas leis uniformes em nosso direito interno.
Não resta dúvida, portanto, de que a Lei Uniforme se integrou em nosso direito cambiário, dele passando a fazer parte como lei interna. Tivemos a oportunidade de iniciar um movimento nacional, junto às autoridades financeiras e entidades de classe, reavivando o movimento para a elaboração imediata de nova lei cambial, consubstanciando os princípios da Convenção de Genebra e da nossa tradição jurídica, com a publicação de um trabalho de confronto entre as duas leis cambiárias, intitulado “Pesquisa sobre a vigência da lei cambial brasileira.”
Os presentes estudos, portanto, serão orientados com base nos princípios da Lei Uniforme de Genebra e nos preceitos não conflitantes do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908.
Dito isso, far-se-á um corte necessário para o entendimento de algumas questões, focando numa outra unificação, a do direito privado brasileiro, uma vez que, com Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406, promulgada em 10 de janeiro de 2002, que passou a vigorar em 11 de janeiro de 2003), o Direito Comercial, em diversos aspectos, foi abarcado por essa lei. Entretanto, não há que se falar em tal circunstância, uma vez que só restou unificada a parte obrigacional do Código Comercial de 1850, atualmente classificado como Direito Empresarial, os títulos de crédito, por exemplo, é matéria de convenção internacional, bem como de diversas leis espaças, que regulamentam, ainda, matérias do Direito Empresarial, que o Código Civil não conseguiu regular.
Rubens Requião é um grande defensor da necessidade de se unificar essas leis, especialmente no que tange aos títulos de crédito, conquista já alcançada, v.g., na legislação do cheque (Lei nº. 7.357/1985), consolidando as normas, em que o Estado Brasileiro se submeterá, no que tange a Convenção de Genebra, bem como as que serão objeto de reservas, como ocorre com parte do anexo II.
Nesses termos, como o próprio Novo Código Civil reza no artigo 903, surgem algumas controvérsias quanto ao fato da norma civilista realmente regular os títulos de crédito, uma vez que não se enxerga como possível de ser aplicada na hipótese de uma lacuna, nem para a lei de duplicatas nem para a lei sobre letra de câmbio e nota promissória e muito menos para o cheque, id est, quanto aos títulos já existentes, já cobertos em leis especiais.
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