A RESPONSABILIDADE ESTATAL DIANTE DA PREVISÃO DO ART.1º §3º DA LEI 9.503/97 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Por: sostenesrabelo10 • 28/6/2015 • Artigo • 5.171 Palavras (21 Páginas) • 345 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO-FASE
Curso de Direito
A RESPONSABILIDADE ESTATAL DIANTE DA PREVISÃO DO ART.1º §3º DA LEI 9.503/97 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
SÓSTENES DE ALMEIDA RABELO[pic 1]
Aracaju/SE
2014.2
SÓSTENES DE ALMEIDA RABELO[pic 2]
A RESPONSABILIDADE ESTATAL DIANTE DA PREVISÃO DO ART.1º §3º DA LEI 9.503/97 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Artigo Científico Jurídico apresentado à Universidade Estácio de Sá (Faculdade Estácio Fase), Curso de Direito, como requisito parcial para conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso.
Orientador: Prof GLADSTONE FELIPPO SANTANA
Aracaju/SE
Estácio FASE
2014.2
A RESPONSABILIDADE ESTATAL DIANTE DA PREVISÃO DO ART.1º §3º DA LEI 9.503/97 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Sóstenes de Almeida Rabelo[1]*
Gladstone Felippo Santana[2]*
RESUMO: O presente artigo cientifico objetiva analisar a Responsabilidade Estatal diante da previsão do Art.1º §3º da Lei 9.503/97 do código de trânsito Brasileiro. Com a pretensão de demonstrar a origem do órgão público pela organização administrativa brasileira e observar a sua responsabilidade perante terceiros. Será analisado a responsabilidade civil do Estado perante terceiros na sociedade e suas excludentes de responsabilidade mas também suas situações excepcionais de omissões.
O estudo teve como base a legislação nacional, entendimentos doutrinários e jurisprudência e súmulas , bem como a leitura das obras dos autores ,José Carvalho Santos Filho , Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella de Pietro. É oportuno destacar que o presente trabalho não tem o intuito de esgotar o assunto, e sim fazer uma análise crítica com relação a Responsabilidade Estatal diante da previsão do ART.1º §3º DA LEI 9.503/97 do código de trânsito brasileiro no ordenamento jurídico pátrio
PALAVRA-CHAVE: Orgão Público. Responsabilidade Civil do Estado. Responsabilidade objetiva. Responsabilidade subjetiva. Atos omissivos
1- INTRODUÇÃO
O objetivo do estudo desse tema é de demonstrar que o Estado no seu sentido amplo, entes políticos, através dos seus agentes públicos com seus atos comissivos ou omissivos podem gerar lesões (danos) a terceiros da sociedade, diante da previsão do art. 1o, §3o da lei 9.503/97 do Código de Transito Brasileiro, mas também quando esta diz que o órgão público responde perante terceiros.
Inicialmente o presente trabalho irá observar a origem do órgão público na organização administrativa brasileira, a estabelecer a sua função e se realmente o órgão público possui personalidade jurídica para que possa ser responsabilizado perante terceiros. O entendimento do Supremo Tribunal Federal será mostrado com a dupla garantia em relação a eles.
Vale ressaltar que será posto o esboço histórico da evolução da responsabilidade civil do Estado.
Será visto a responsabilidade extracontratual do Estado ou responsabilidade civil objetiva do Estado com a teoria do risco através dos atos comissivos, que significa ação, observando um fato com um nexo causal para ocorrer o dano, a mostrar que não precisa do elemento subjetivo (a culpa ou dano) para responsabilizar o Estado em reparar o lesado.
Vai ser tratado também os atos omissivos (não fazer) e a não eficiência do serviço do agente público que junto com culpa no sentido amplo (culpa e dano) para gerar os dano aos terceiros para mostrar a responsabilidade civil subjetiva do Estado junto com a teoria da culpa administrativa.
Ressaltar que há situações excepcionais, nas omissões, com base jurisprudencial e doutrinária para que mostre qual responsabilidade civil do Estado junto com a teoria deverá ser empregada de acordo com o fato concreto.
Serão abordados as excludentes do Estado para que não seja responsabilizado ou indenizado a reparar o dano ao terceiro.
Este trabalho seguirá uma ordem para que ficar mais fácil de entender o seu estudo, inicialmente será analisado a origem do órgão público na organização administrativa brasileira, mas também demonstrar se possui responsabilidade a terceiros, o esboço da evolução histórica da responsabilidade civil do Estado, a responsabilidade civil do Estado, objetiva e subjetiva, com seus conceitos, elementos, espécies e suas excludentes e as situações excepcionais das omissões junto com as teorias da responsabilidade com base doutrinaria
O tema em estudo está diretamente relacionado aos direitos e garantias da sociedade, mais precisamente do terceiro lesado nesta relação com o Estado, merece grande relevância social e jurídica. Nesse sentido, o presente artigo encaminhará a uma interessante abordagem que facilitará o entendimento do assunto na vida social cotidiana, mostrando de forma esclarecedora a importância do contínuo estudo do tema para o aprimoramento do Direito.
2. ORIGEM DO ÓRGÃO PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BRASILEIRA E SUA RESPONSABILIDADE
A organização administrativa brasileira se dividem em Administração Pública, Direta e Indireta, ao lado da Administração Pública temos as Paraestatais, também chamada de terceiro setor.
O exercício direto da atividade administrativa ocorre quando, o próprio Estado (União, Estados, DF e Municípios) exerce a atividade diretamente através dos seus próprios órgãos públicos. Nesse contexto Carvalho Filho aborda:
“A noção de Estado, como visto, não pode abstrair-se da de pessoa jurídica. O Estado, na verdade, é considerado um ente personalizado, seja no âmbito internacional, seja internamente. Quando se trata de Federação, vigora o pluripersonalismo, porque além da pessoa jurídica central existem outras internas que compõem o sistema político. Sendo uma pessoa jurídica, o Estado manifesta sua vontade através de seus agentes, ou seja, as pessoas físicas que pertencem a seus quadros. Entre a pessoa jurídica em si e os agentes, compõe o Estado um grande número de repartições internas, necessárias à sua organização, tão grande é a extensão que alcança e tamanha as atividades a seu cargo. Tais repartições é que constituem os órgãos públicos.”
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