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AÇÃO CAMBIAL E TÍTULOS DE CRÉDITO A LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.

Por:   •  2/4/2019  •  Resenha  •  661 Palavras (3 Páginas)  •  305 Visualizações

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AÇÃO CAMBIAL E TÍTULOS DE CRÉDITO A LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.

• Breve relato histórico

A origem da Lei Uniforme de Genebra, se deu na Primeira Grande Guerra, sendo um dos fatores que desencadearam um estanque nas negociações de criação de uma Lei Uniforme Internacional aos títulos de crédito, foi após a guerra que as iniciativas diplomáticas tiveram sucesso, em 1930, onde diversos países assinaram a Convenção de Genebra, inclusive o Brasil, os quais se comprometeram a elaborar leis que integrassem o quanto disposto em tal convenção em seus ordenamentos jurídicos. O próprio Novo Código Civil reza no artigo 903, que Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código, sem mencionar a LUG. Os títulos de credito estão presentes no art. 784 I do Código de Processo Civil, surgem algumas controvérsias quanto ao fato da norma civilista realmente regular os títulos de crédito, uma vez que não se enxerga como possível de ser aplicada na hipótese de uma lacuna, nem para a lei de duplicatas nem para a lei sobre letra de câmbio e nota promissória e muito menos para o cheque.

• Síntese da Ação Cambial

No direito brasileiro, a ação cambial, conceitua-se como, uma ação executiva típica. Tendo como objetivo a cobrança do título cambiário, como, por exemplo, o cheque, a nota promissória, a letra de câmbio, a duplicata, dentre outros. Ela se apresenta de duas formas, dependendo de contra quem será movida e da causa de sua propositura, sendo elas: Ação direta, que é estabelecida contra o devedor principal e ação indireta ou ação regressiva, aquela que é movida pelo portador atual contra os obrigados anteriores. Sua legitimidade, por ser uma ação executória, será passiva para propô-la aquelas pessoas descritas no art. 567 do Código de Processo Civil, o qual traz além do credor, portador do título executivo, as figuras do Ministério Público, do espólio, herdeiros ou sucessores, do cessionário e do sub-rogado.

• Síntese dos Títulos De Crédito:

Por se tratar de um documento, portanto não pode ser uma declaração oral, os títulos de créditos são necessário para o exercício do direito nele mencionado. Para que os diretos nele mencionados sejam exercidos, é indispensável o documento. Por isso se trata de um título de apresentação, porque no momento em que desejar exercer os direitos mencionados no título, deve o atual possuidor apresentar o documento ao devedor ou a pessoa indicada para pagar. Por isso é indispensável. Os direitos mencionados no título são sempre direitos de crédito. Existem diversas espécies de títulos de crédito que se agrupam via determinadas regras. Sendo elas, Forma de circulação, Ao portador, Endossáveis/ A ordem, Nominativos, “Não a ordem”, Importância do negócio subjacente, Conteúdo da obrigação cartular, Cambiários, Cambiariformes, Representativos, De financiamento, Graus de cartularidade, Absoluto, Relativo. Há também as formas de criação, tais como, Títulos de crédito singulares, Títulos de crédito seriados, Típicos, Atípicos, Uns títulos considerados em relação aos outros:

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