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Laboratório de Prática Cível

Por:   •  14/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.336 Palavras (10 Páginas)  •  139 Visualizações

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ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO - ASCES

Curso: Direito

Período: 9º

Turno: Noturno 01

Disciplina: Laboratório de Prática Cível

Professor: Clodoaldo Batista

PEÇA PROCESSUAL

I UNIDADE

Alunas: Caroliny Cibelle Lira Chiappetta

Geise Loren Souza

CARUARU

2015

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE – PERNAMBUCO

JOÃO GRILO, brasileiro, casado, mecânico, portador do RG nº... e CPF nº..., residente e domiciliado na Rua da Hora, nº..., Bairro..., Recife-PE, CEP..., por meio de seu advogado que a esta subscreve, com escritório profissional situado na Rua..., nº..., Bairro..., Cidade..., Estado..., CEP..., onde receberá intimações, vem a presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, inc. V da CF/88, art. 6º, inc. VI e VIII, art. 18 e seguintes da Lei. 8.078/90, art. 186 e art. 927 do CC/2002 c/c art. 273 e art. 461, incisos e §§ do CPC, propor a presente 

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de SELF S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua..., nº..., Bairro..., São Paulo-SP, CEP..., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – PRELIMINARMENTE

I.1 – DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

Destaque-se, desde logo, que o Autor não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, razão pela qual lhe deve ser concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes da Lei nº 1.060/50.

II- DOS FATOS

No dia 29 de setembro de 2014, o Autor efetuou a compra de um aparelho celular fabricado pela empresa Ré. Ocorre que, o referido produto, apesar de devidamente entregue, desde o momento de sua aquisição, passou a apresentar problemas, como travamento, realização de chamadas incompletas e apagou todos os contatos salvos na agenda.

Em razão dos problemas apresentados, no dia 30 de outubro de 2014, o Autor entrou em contato com a Ré, que prestou devidamente o serviço de assistência técnica. Na ocasião, foi trocada uma peça do aparelho celular.

Entretanto, apesar disso, o problema persistiu, razão pela qual o Autor, por diversas vezes, entrou em contato com a empresa Ré a fim de tentar sanar a questão amigavelmente. O que de fato não ocorreu, tendo transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem uma resolução do defeito pela Ré, o Autor requereu a substituição do produto.

Para a surpresa do Autor, a Ré negou a substituição do aparelho celular, afirmando que enviaria um novo técnico à sua residência para analisar novamente o produto. Sem embargo, a assistência técnica somente poderia ser realizada após 60 (sessenta) dias, devido à grande quantidade de demandas da Ré.

É de bom registrar que, a troca do aparelho traduz uma medida urgente, posto que todo o agendamento dos serviços profissionais do Autor são realizados via celular, tendo adquirido para este fim, bem como para manter contato diário com sua filha menor que vive na companhia de sua genitora na cidade de Caruaru-PE.

Ademais, o Autor comprou o aparelho para facilitar sua comunicação com a clientela, que tem diminuído em razão da impossibilidade dos contatos, assim como, desde o ocorrido, não recebe informações sobre sua filha menor.

O Autor, como narrado, tentou todas as formas de resolver seu problema pacificamente, o que de fato não ocorreu, restando apenas socorrer-se ao judiciário, eterno guardião da justiça, para ver preservados os seus direitos.

III – DOS FUNDAMENTOS

O presente caso trata-se de uma relação de consumo através da compra e venda de um aparelho celular que desde o momento de sua aquisição demonstrou vícios internos que geraram grandes prejuízos para o Autor. Mister se faz a subsunção ao C. D. C., notadamente previsto em seu artigo 18, § 1º.

Apesar de devidamente prestado o serviço de assistência técnica pela empresa Ré, com a troca de peça do aparelho, os problemas persistiram e nenhum novo posicionamento para sanar o problema foi ofertado para o Autor. Como já tinha conhecimento prévio de seu direito o referido Autor fez uso do artigo 18, § 1º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art.18. Os fornecedores de produtos de consumo, duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

 § 1º. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II — a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

A empresa Ré negou injustificadamente em efetuar a substituição do produto, alegando uma alternativa diferente das que constam no mencionado artigo, contrariando a própria lei, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que os fornecedores de produtos sanem os vícios existentes, podendo, após o prazo, exigir a troca do produto, conforme requerido por João.

Portanto, percebe-se, in casu, que o prazo máximo para saneamento de vício, de 30 (trinta) dias, contado desde a detecção do defeito no aparelho se expirou, pois, até o presente momento, não houve a reparação satisfatória dos defeitos. 

Como já exposto, o Autor, apesar de muito buscar uma solução, não obteve êxito no saneamento do vício apresentado pelo bem comprado, conforme se constata nas ordens de serviço em anexo, nem recebeu um aparelho novo de igual valor, ou mesmo, recebeu os valores pagos pelo referido aparelho.

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