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Ladrão que rouba ladrão tem 100 anos de perdão?

Por:   •  9/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.396 Palavras (10 Páginas)  •  2.190 Visualizações

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Diz o ditado: “Ladrão que rouba ladrão tem cem anos de perdão”.

Essa expressão tem declarada como origem a prática adotada por um pirata que vivia a serviço dos ingleses, em meados do século XVI: Francis Duke, que saqueava caravelas em alto mar que continham material roubado. Para livrar-se de qualquer acusação costumava dizer: “ladrão que rouba ladrão tem cem anos de perdão”.

Estabelece o Direito contrariamente ao que afirma o ditado, não há descaracterização da prática de roubo, pelo fato objeto ter sido alvo da mesma prática para sua obtenção possessória.

Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

A condição para a caracterização do ilícito é a coisa subtraída ser alheia. Na hipótese do objeto da ação ter sido anteriormente roubada/furtada, ainda assim permanece a condição de não ser de quem pratica o roubo.

Ademais, as hipóteses e institutos que preveem o perdão não vinculam a situação abrigada no ditado popular, pois, não há nenhuma previsão no ordenamento jurídico que condicione um espaço temporal de vigência do perdão, para depois retomar a condição anterior, ainda que o largo período contido venha a inviabilizar a retomada da condição.

Também a hipótese de a coisa alheia móvel ter sido obtida como fruto de prática de furto ou roubo por quem a detinha, não firma condição para perdão da punição.

Segundo Áurea Maria Ferraz de Sousa, em que pese o jargão popular não ser verdadeiro, há entendimento de que no que tange ao bem jurídico tutelado nos crimes contra o patrimônio, é possível falar-se em fato atípico, sim.

Cita Rogério Sanches, cujo entendimento de que o bem jurídico tutelado nesses crimes é a posse, a propriedade ou a mera detenção legítima. Vale dizer, entretanto, não é o entendimento que prevalece na doutrina que orienta a prática de dois furtos/roubo contra uma mesma vítima.

Prossegue-se, pois a análise dessa questão é polêmica. Discorrendo sobre a questão, Guilherme de Souza Nucci afirma que:

“ladrão que rouba ladrão não tem cem anos de perdão. Se tal situação ocorrer, o sujeito passivo é o proprietário da coisa e não o ladrão que teve o bem subtraído por ação de outro” 10. No mesmo sentido aduz Damásio de Jesus “ladrão que furta ladrão, existe furto, entretanto, o sujeito passivo do segundo fato não é o ladrão, e sim o dono da coisa”

Segundo o autor, tal afirmação não parece ser a mais correta, pois como salienta Carlos Roberto Gonçalves “aquele que conserva em nome de outrem ou em cumprimento de ordens ou instruções daquele em cuja dependência se encontre” seria detentor. Contudo, no caso mencionado o primeiro ladrão que seria furtado, não possui qualquer relação de dependência com o proprietário, pois a detenção a que nos referimos é autônoma.

Em que pese o entendimento contrário, não é possível furto contra o ladrão, pois se o antigo dono já havia perdido o poder de dispor da coisa subtraída, como poderia ser novamente ser subtraído? Ninguém pode ser diminuído do que não lhe resta, ou seja, não há diminuição patrimonial de alguém, por coisa de que já não mais pode dispor. Ressaltamos nesse ponto que o nosso entendimento é de que o ladrão seria mero detentor e como já afirmamos esta detenção não possui proteção jurídica alguma.

Não estaria nessa hipótese, o detentor, atuando em nome de ninguém, nem muito menos teria a tutela penal, razão pela qual entendemos ser tal situação atípica, respondendo somente o primeiro ladrão.

Na visão do autor Carlos Roberto Gonçalves, ao tratar de sujeito passivo, expõe o que segue:

1.4. Sujeito passivo

Pode ser, no dizer de Fernando Capez (2006, v.2, p. 374): “Qualquer pessoa, física ou jurídica, que tem a posse ou a propriedade do bem. Tal assertiva afasta da proteção legal aquele que detém a transitória disposição material do bem, como, por exemplo, a balconista de uma loja, o operário de uma fábrica. Nessa hipótese, a vítima do furto é o proprietário do bem”.

Portanto, o sujeito passivo do crime de furto será o proprietário ou o legítimo possuidor da coisa subtraída.

Ponto interessante é levantado por Cleber Masson (2010, v. 2, p. 309), no caso de ladrão que furta de ladrão, conforme segue:

O ladrão que furta ladrão, relativamente à coisa por este subtraída, comete crime de furto. O bem cada vez mais se distancia da vítima, tornando ainda mais improvável sua recuperação. O sujeito passivo, porém, não será o primeiro larápio, mas sim o proprietário ou possuidor da coisa, vítima do delito inicial.

Mesmo que não seja identificada a vítima (sujeito passivo) do furto, entende a doutrina ser possível a punição do sujeito ativo, se houver a certeza que houve a subtração de bem de terceiro, considerando que o crime em referência é de ação penal pública incondicionada.

Há jurisprudência acerca da questão, e ela o é desfavorável ao dito popular:

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0292549-1, DE PONTA GROSSA/PR - 2a VARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FURTO DE OBJETO FURTADO. DESVALOR DA CONDUTA. EXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0292549-1, DE PONTA GROSSA - 2a VARA CRIMINAL

Apelantes: EVERTON CORREIA DE CAMARGO e DIRCEU COLMAN FILHO

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO

Relator: Des. JOÃO KOPYTOWSKI

Revisor: Des. EDVINO BOCHNIA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FURTO DE OBJETO FURTADO. DESVALOR DA CONDUTA. EXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO

Furtar objeto que estava sendo furtado por terceiros, caracteriza o delito tipificado no artigo 155 do CP pois o desvalor da conduta se mantém.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados.

Relatório

EVERTON CORREIA DE CAMARGO e DIRCEU COLMAN FILHO foram denunciados como incurso nas

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