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Quando Se Perde O "direito De Dirigir": Diferenças Entre Suspensão E Cassação

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Por:   •  27/8/2014  •  4.372 Palavras (18 Páginas)  •  373 Visualizações

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Assim como, na legislação de trânsito, existem regras específicas para que seja permitida a alguém a condução de veículos automotores, da mesma forma são prescritas situações nas quais o condutor passa a ser proibido de fazê-lo. O Código de Trânsito Brasileiro atual (Lei n. 9.503/97) prescreve duas situações diferenciadas de que tratarei no presente artigo: SUSPENSÃO do direito de dirigir e CASSAÇÃO do documento de habilitação (Carteira Nacional de Habilitação e Permissão para Dirigir), penalidades que, com frequência, são confundidas por aqueles que não estão afetos a essa área do Direito.

Deixarei de lado, neste trabalho, a penalidade de natureza criminal, prevista no artigo 292 do CTB, de “suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”, que (controvérsias à parte, quanto à sua legitimidade) é de competência de imposição da autoridade judiciária, como pena isolada ou cumulativa, ao final do processo judicial ou, como medida cautelar, nos termos dos artigos 293 a 296 do CTB.

O enfoque, portanto, será em relação às três penalidades administrativas, a serem aplicadas exclusivamente pela autoridade de trânsito e constantes dos incisos III, V e VI do artigo 256 do CTB, respectivamente: “suspensão do direito de dirigir”, “cassação da Carteira Nacional de Habilitação” e “cassação da Permissão para Dirigir”, cuja imposição exige o cumprimento do artigo 265: As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 1

Aliás, o termo “suspensão do direito de dirigir”, além de equivocado, como se verá a seguir, consta do atual Código de Trânsito por mera herança do texto anterior, utilizado no artigo 96 da Lei n. 5.108/66 (Código Nacional de Trânsito), ao se referir à antiga penalidade de apreensão do documento de habilitação: Nos casos de apreensão do documento de habilitação, a suspensão do direito de dirigir dar-se-á por prazo de um a doze meses.

Ou seja, o Código atual denominou de penalidade o que, até 1997, constituía apenas efeito da pena administrativa. Em contrapartida, a “apreensão do documento de habilitação” deixou de ser penalidade de trânsito (artigo 95, c, da Lei n. 5.108/66), para, com o nome de “recolhimento do documento de habilitação”, figurar como medida administrativa, prevista no artigo 269, incisos III (CNH) e IV (PPD), do atual CTB. 2

Comparando-se, assim, a legislação anterior e a atual, podemos dizer, resumidamente, que, antes, o órgão de trânsito aplicava a penalidade de apreensão do documento de habilitação, cujo EFEITO era o de suspender o direito de dirigir, enquanto que, hoje, o órgão de trânsito suspende tal “direito” e, para tornar a suspensão efetiva, RECOLHE o documento de habilitação.

Esta sequência lógica, que coloca o recolhimento do documento como decorrente da imposição da pena administrativa e, portanto, em momento posterior (e não o contrário) é de crucial importância, pois tem sido comum que agentes de trânsito, quando da constatação de infrações de trânsito nas quais estejam previstas a penalidade de “suspensão do direito de dirigir” e a medida administrativa de “recolhimento do documento de habilitação” (como, por exemplo, “prática de racha”, “embriaguez ao volante” ou conduzir motocicleta sem capacete), procedam, de imediato, ao recolhimento do documento de habilitação, o que é, no meu entender, completamente equivocado. 3

Apesar de as medidas administrativas serem de competência da autoridade de trânsito OU de seus agentes (caput do artigo 269 do CTB), o recolhimento do documento de habilitação, no ato da fiscalização de trânsito, além de retirar, do condutor, um documento de identidade 4 (talvez o único que ele porta, naquele momento), antecipa, indevidamente, a proibição de conduzir veículos automotores, posto que a CNH (ou PPD), no original, constitui documento de porte obrigatório, de acordo com o artigo 159, §§ 1º e 5º, do CTB e artigo 1º da Resolução do CONTRAN n. 205/06. 5

Mesmo que esse “período provisório” em que o condutor permaneceu sem o seu documento de habilitação seja descontado da suspensão posteriormente aplicada (o que alguns órgãos de trânsito têm feito, sem nenhuma previsão legal expressa), o problema é que terá sido aplicada a penalidade ANTES do processo administrativo exigido pela lei. Situação ainda pior ocorre quando o auto de infração é cancelado, por ser considerado inconsistente ou irregular (artigo 281, parágrafo único, I, do CTB)6, impossibilitando, consequentemente, a imposição da penalidade de “suspensão do direito de dirigir”, por não constar a pontuação do prontuário do motorista (e aí, neste caso, a suspensão “cautelar” não terá nenhum sentido).

O problema apontado é mais frequente do que se imagina: com o aumento da fiscalização de trânsito relativa à “embriaguez ao volante” (desde a publicação da Lei n. 11.705/08, a chamada “lei seca”) este procedimento ora questionado tem sido comum, em todo o Brasil. Já ouvi, inclusive, argumentos de profissionais do trânsito, no sentido de que não se trata de antecipação da suspensão, mas o documento de habilitação é recolhido, para ficar à disposição do condutor no órgão de trânsito, onde é, então, instaurado o processo administrativo.

Todavia, com todo o respeito a quem pensa diferente, não vejo razão lógica (muito menos base legal) para essa prática, tendo em vista que:

I) a instauração do processo administrativo independe da presença do condutor, que deve ser, oportunamente, notificado da INSTAURAÇÃO e, ao final da decisão, notificado novamente para que ENTREGUE a CNH (artigos 10 e 17 da Resolução do CONTRAN n. 182/05); 7

II) o processo administrativo de “suspensão do direito de dirigir” somente pode ser instaurado após esgotados todos os recursos contra a infração (artigo 8º da Resolução do CONTRAN n. 182/05); 8

III) a submissão do condutor a uma prática não prevista em lei caracteriza constrangimento ilegal; 9

IV) o ato lesivo ao patrimônio de alguém (que se vê impedido de exercer os direitos decorrentes da licença que lhe foi concedida pelo Estado) caracteriza abuso de autoridade (artigo 4º, h, da Lei n. 4.898/65); 10

V) ainda que não seja este o objetivo, a retirada do documento de habilitação impossibilita

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