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Legislação Social

Por:   •  30/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  775 Palavras (4 Páginas)  •  151 Visualizações

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LEGISLAÇÃO SOCIAL

TEMA 7

 JORNADA DE TRABALHO

  1. DENOMINAÇÃO: não há uniforidade na dutrina. Para alguns é jornada de trabalho, para outros duração do trabalho e também horário, umas limitativas e outras extensivas PREDOMÍNIO – JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO: Compreendem além da duração do trabalho o intervalo e outros aspectos significativos para o direito.
  2. Calcula-se a jornada de trabalho por dois critérios:

1º) pelas horas de efetivo trabalho;

2º)  pelas horas que o empregado permaneceu à disposição do empregador, trabalhando ou não.

Qual o critério adotado pelo Brasil ?  (artº 4º da CLT).  O segundo critério.

2)  FONTES:

  A ) CONSTITUCIONAIS:   REGRAS DE LIMITAÇÃO DA JORNADA

PRIMEIRA: O art. 7.º, XIII, da CF limita a jornada de trabalho em 8 horas diárias e 44 horas semanais. Pode ser estabelecida jornada inferior ? Sim, através de convenções coletivas e também regulamento de empresas ou por contrato individual de trabalho.

Algumas profissões têm jornadas especiais, diferenciadas.

6 horas diárias:

Cabineiro de elevador: É o ascensorista ( Lei 3207/1957).

Operador cinematográfico: Conforme Art.234 CLT - Aqueles que ficam na sala de exibiçaõ do cinema.

Telegrafista e telefonista: Art.227 CLT inclusive a jurisprudencia extendeu aos teleoperadores.

E quanto ao Bancário ? Conforme Art.224 CLT jornada de 6 horas de trabalho em 5 dias de semana.

E se exercer cargo de confiança? Conforme o §2º do arti.224 CLT exlui dessa proteção aqueles que exercem cargo de confiança desde que a gratificação seja superior a 1/3 do salário.

SEGUNDA: JORNADA DE 6 HORAS NOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO (ART. 7.º, XIV, da CF):  O sindicato pode estabelecer jornada diferenciada.

Pode haver intervalo ? Súmula 360 TST É possível que haja intervalo dentro da jornada e isso não descaracteriza a jornada ( intervalo para repouso e alimentação ). Turno ininterruptos é a jornada na qual os turnos nõ são fixos no mesmo período, alternando-se.

TERCEIRA:  PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (HORA EXTRA)

A CF limitou a jornada e no arti.7º 13 admite a prorrogação no ínciso 16 ela fixa o adicional de no mínimo 50%.

O empregado pode recusar-se a prestá-la ? Conforme o art. 59 CLT, estando prevista em contrato deve presta-la. Caso o contrário não necessita presta-la

A prorrogação pode ser obrigatória ?  (art. 61 da CLT) É possível em casos de serviço Inadíavel ( Ex: Cirúrgia ), ou motivo de força maior.

hora extra habitual pode ser cortada pelo empregador ? Conforme sumula 291possibilita a superação mediante a uma indenização ao empregado.

Enunciado n. 291  TST, Essa indenização corresponderá ao valor médio mensal de horas extras multicado pelos anos em que elas foram prestadas

QUARTA: Proibição de Trabalho Noturno dos menores de 18 anos de idade, mantendo-se o critério preexistente. Art.7º XXXIII proibe qualquer trabalho perigoso e insalubre a menores de 18 anos.

 B ) A CLT e LEGISLAÇÃO ESPARSA

Contém regras gerais nos arts. 57 e 75 sobre jornada de trabalho, períodos de descanso, trabalho noturno, quadro de horário e penalidades.

REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS: O trabalhador prorroga a jornada em alguns dias e diminui em outros, dessa forma a jornada não ultrapassa o limite lei, não havendo incidência de hora extra.

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