Legislação Social
Por: stehs2luh • 30/11/2015 • Relatório de pesquisa • 775 Palavras (4 Páginas) • 151 Visualizações
LEGISLAÇÃO SOCIAL
TEMA 7
JORNADA DE TRABALHO
- DENOMINAÇÃO: não há uniforidade na dutrina. Para alguns é jornada de trabalho, para outros duração do trabalho e também horário, umas limitativas e outras extensivas PREDOMÍNIO – JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO: Compreendem além da duração do trabalho o intervalo e outros aspectos significativos para o direito.
- Calcula-se a jornada de trabalho por dois critérios:
1º) pelas horas de efetivo trabalho;
2º) pelas horas que o empregado permaneceu à disposição do empregador, trabalhando ou não.
Qual o critério adotado pelo Brasil ? (artº 4º da CLT). O segundo critério.
2) FONTES:
A ) CONSTITUCIONAIS: REGRAS DE LIMITAÇÃO DA JORNADA
PRIMEIRA: O art. 7.º, XIII, da CF limita a jornada de trabalho em 8 horas diárias e 44 horas semanais. Pode ser estabelecida jornada inferior ? Sim, através de convenções coletivas e também regulamento de empresas ou por contrato individual de trabalho.
Algumas profissões têm jornadas especiais, diferenciadas.
6 horas diárias:
Cabineiro de elevador: É o ascensorista ( Lei 3207/1957).
Operador cinematográfico: Conforme Art.234 CLT - Aqueles que ficam na sala de exibiçaõ do cinema.
Telegrafista e telefonista: Art.227 CLT inclusive a jurisprudencia extendeu aos teleoperadores.
E quanto ao Bancário ? Conforme Art.224 CLT jornada de 6 horas de trabalho em 5 dias de semana.
E se exercer cargo de confiança? Conforme o §2º do arti.224 CLT exlui dessa proteção aqueles que exercem cargo de confiança desde que a gratificação seja superior a 1/3 do salário.
SEGUNDA: JORNADA DE 6 HORAS NOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO (ART. 7.º, XIV, da CF): O sindicato pode estabelecer jornada diferenciada.
Pode haver intervalo ? Súmula 360 TST É possível que haja intervalo dentro da jornada e isso não descaracteriza a jornada ( intervalo para repouso e alimentação ). Turno ininterruptos é a jornada na qual os turnos nõ são fixos no mesmo período, alternando-se.
TERCEIRA: PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (HORA EXTRA)
A CF limitou a jornada e no arti.7º 13 admite a prorrogação no ínciso 16 ela fixa o adicional de no mínimo 50%.
O empregado pode recusar-se a prestá-la ? Conforme o art. 59 CLT, estando prevista em contrato deve presta-la. Caso o contrário não necessita presta-la
A prorrogação pode ser obrigatória ? (art. 61 da CLT) É possível em casos de serviço Inadíavel ( Ex: Cirúrgia ), ou motivo de força maior.
hora extra habitual pode ser cortada pelo empregador ? Conforme sumula 291possibilita a superação mediante a uma indenização ao empregado.
Enunciado n. 291 TST, Essa indenização corresponderá ao valor médio mensal de horas extras multicado pelos anos em que elas foram prestadas
QUARTA: Proibição de Trabalho Noturno dos menores de 18 anos de idade, mantendo-se o critério preexistente. Art.7º XXXIII proibe qualquer trabalho perigoso e insalubre a menores de 18 anos.
B ) A CLT e LEGISLAÇÃO ESPARSA
Contém regras gerais nos arts. 57 e 75 sobre jornada de trabalho, períodos de descanso, trabalho noturno, quadro de horário e penalidades.
REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS: O trabalhador prorroga a jornada em alguns dias e diminui em outros, dessa forma a jornada não ultrapassa o limite lei, não havendo incidência de hora extra.
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