Legislação Tributária
Por: Carla Santtos • 3/4/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.016 Palavras (5 Páginas) • 187 Visualizações
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Tributo em espécie – Classificação dos Tributos, fato gerador e hipótese de incidência
Legislação Tributária - - - - - Código Tributário Nacional (CTN) - - - - - TRIBUTOS
Art. 3º do CTN: Tributos - é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa.
Toda prestação pecuniária: como o tributo é uma das fontes de receita do Poder Público (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), tem que ser pago em dinheiro e não em bens ou serviços.
Compulsória: a prestação tributária é obrigatória por força de lei (não há elemento vontade na mesma).
Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: a prestação tributária é pecuniária, ou seja, seu conteúdo é expresso em moeda. Não é possível o pagamento de tributos em bens ou serviços que não sejam em dinheiro. Somente em casos excepcionais, a lei prevê o pagamento em modo diverso que é a dação em pagamento em bens móveis. Mesmo no caso da penhora, o bem será objeto de leilão e deverá ser convertido em dinheiro.
Que não constitua sanção de ato ilícito: o tributo tem incidência sempre em algo lícito, o que o diferencia da penalidade, que tem como incidência um ato ilícito. O fato de o contribuinte auferir renda por meio ilícito (jogo de azar, contrabando, etc.) não tira a incidência do imposto sobre a renda.
Instituída em lei: somente a lei pode instituir (criar ou alterar) tributos (Princípio Constitucional da Legalidade), prevista na CF/88. Atos do Poder Executivo, portarias, decretos, instruções normativas e etc, não podem instituir tributos por não serem lei.
Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: a autoridade administrativa não pode preencher, com seu juízo de valor pessoal, o campo de incidência, nos casos de indeterminação normativa, buscando adequar a cada caso a finalidade da lei. E esta deve prever, adequadamente, o fato gerador, a base de cálculo, a alíquota, o prazo de pagamento e o sujeito passivo da obrigação tributária, não devem do nada ficar a critério da autoridade administrativa. Exemplo: é o LANÇAMENTO (ato administrativo privativo de competência administrativa, ou seja, a maneira pela qual o Fisco cobra o tributo). O crédito tributário nasce do lançamento.
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS:
IMPOSTOS (art. 16 do CTN) – é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade específica, relativa ao contribuinte. A característica do imposto é não ser vinculado a uma atividade estatal específica, ou seja, não exige qualquer contraprestação tributária.
Fato gerador: é uma situação da vida do contribuinte relacionada ao seu patrimônio e não depende do agir do Estado.
Os impostos podem ser: federais, estaduais e municipais. Como exemplo, Imposto sobre a Renda (IR), imposto sobre produtos industrializados (IPI) e etc.
TAXAS (art. 77 do CTN) – as define como tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia (“administrativo”), ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte.
Então a taxa é vinculada, ou seja, tem o seu fato gerador vinculado a uma atividade estatal específica, que pode ser o serviço público ou o exercício do poder de polícia.
Exemplos: Taxa de licença para publicidade, taxa de serviços, taxa de coleta de lixo, taxa de incêndio, taxa de fiscalização ambiental, taxa judiciária e etc.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – é o tributo cuja obrigação tem como fato gerador a valorização de imóveis decorrente de obra pública. Diferencia-se do imposto porque depende de atividade estatal específica, e da taxa porque a atividade estatal que a vincula é diferente (a contribuição de melhoria está vinculada a realização de obra pública).
Exemplo: A construção do Engenhão em que o Estado cobrou ao particular, devido a valorização do imóvel de cada contribuinte, pelo o que gastou na obra. A cobrança foi parcelada e não é eterna, pois assim que o Estado arrecadar o que gastou acaba a cobrança.
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