Legitimidade do MP para Intervir nos casos de Exclusão por Indignidade no Direito Sucessório
Por: Neudson Silva • 18/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.513 Palavras (7 Páginas) • 259 Visualizações
FACULDADE DA AMAZÔNIA – UNAMA
CURSO DE DIREITO
LEGITIMIDADE DO MP PARA INTERVIR NO DIREITO SUCESSÓRIO NOS CASOS DE EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE
Santarém-PA
2018
NEUDSON DE JESUS DA SILVA JÚNIOR
LEGITIMIDADE DO MP PARA INTERVIR NO DIREITO SUCESSÓRIO NOS CASOS DE EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE
Artigo apresentado ao Professor Rafael Marques Cohen como requisito parcial para elaboração do Trabalho de Conclusão do Curso de Bacharelado em Direito.
Santarém-PA
2018
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 4
1.1 TEMA E DELIMITAÇÃO 4
1.2 PROBLEMA 4
1.3 QUESTÕES NORTEADORAS 5
1.4 JUSTIFICATIVA 5
1.5 OBJETIVOS 6
1.5.1 GERAL 6
1.5.2 ESPECÍFICOS 6
2 REFRENCIAL TEÓRICO 7
3 METODOLOGIA 8
3.1 TIPO DE PESQUISA 8
3.2 ENFOQUE DA PESQUISA 8
3.3 MÉTODO DE ABORDAGEM DE DANOS 8
3.4 LOCAL E AMOSTRAGEM 8
4 CRONOGRAMA 9
REFERENCIAS 10
1 INTRODUÇÃO
- TEMA E DELIMITAÇÃO
A Lei 13.532, de 2017, que acresceu o parágrafo 2º ao artigo 1.815 do Código Civil:
“§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário”
Partindo desse parágrafo, o MP teria legitimidade para demandar contra indigno, aquele que tiver algum envolvimento em homicídio doloso, ou tentativa, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar ou familiares deste.
Porém, por que o testador não faria isto com os meios viáveis de Deserdação e Indignidade, seguindo os artigos 1.814, 1.962, 1.963 do CC, para deixar claro em seu testamento o herdeiro necessário afastado? Partindo dessa situação, delimitamos o tema nas seguintes variáveis:
Inconstitucionalidade na lei para o Ministério Público intervir no Direito Sucessório nos casos de Exclusão por Indignidade?
- PROBLEMA
Segundo José Fernando Simão, somente pode propor ação de indignidade ou ação confirmatória da deserdação aqueles beneficiados pelo afastamento do indigno ou deserdado da sucessão. Ou seja, o conceito de interessado em sentido jurídico é, nesse caso, receber quinhão ou bem que o autor da ação não receberia ou aumentar a quota-parte do herdeiro ou legatário sobre o certo bem ou quinhão.
Diante disso, não estaria o MP defendendo direito patrimonial e disponível de terceiro?
- QUESTÕES NORTEADORAS
- O que é indignidade, no Direito Civil?
- Antes da Lei 13.532/2017 o MP já possuía legitimidade para ajuizar ação de indignidade?
- Inconstitucionalidade da Lei 13.532/2017 quanto a ação de indignidade?
- JUSTIFICATIVA
Diante do §2º do art. 1.815 do CC, trazido pela Lei 13.532/2017. Surge uma discussão doutrinária sobre a constitucionalidade do mesmo, se o Ministério Público teria legitimidade para propor ação sucessória nos casos de exclusão por indignidade. Para a primeira corrente a lei seria inconstitucional por violar o art. 127 a CF/88, pois o que se discute na ação de indignidade são direitos patrimoniais, não se discute prisão, cumprimento de pena, prevenção de crimes, etc. Discute-se herança, pertencentes, em regra, a particulares.
Já a segunda corrente a Lei não seria inconstitucional, pois o MP ao propor ação de indignidade no caso do art. 1.814, I, do CC, está defendendo a ordem jurídica, um dos valores previstos no art. 127 da CF/88.
Porém tal situação faz pensarmos se há necessidade do MP intervir em ação de direitos patrimoniais, direito de herança? Por esse motivo que escolhi esse tema. Por que mesmo estando na lei, o MP deveria se preocupar com casos mais importantes, pois todos nós sabemos quanto ele é sobrecarregado de ações.
- OBJETIVOS
O projeto em questão tem com objetivos:
- Geral
Analisar os principais fatores que influenciam a primeira corrente doutrinária a pensar que a Lei é inconstitucional.
- Específicos
- Identificar argumentos doutrinários sobre o tema me questão.
- Verificar qual o pensamento das correntes doutrinárias antes e depois da lei.
- Verificar qual a corrente majoritária atualmente.
2 REFRENCIAL TEÓRICO
Antes da lei 13532/2017, segundo Gisele Leite (2010), Maria Helena Diniz defendia que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação de indignidade, uma vez que, deve atuar na defesa da ordem jurídica, por haver interesse público e social, agindo em prol daqueles herdeiros ou legatários que serão prejudicados em função da partilha da herança com os possíveis indignos. Ainda segundo Gisele Leite (2010), contrários à ideia de Maria Helena Diniz, Flávio Monteiro de Barros, Gustavo Rene Nicolau defendiam que a intervenção do MP interfere na vida íntima e privada do núcleo familiar, e que não há interesse público e sim interesse particular. Nota-se, que antes da lei 13532/2017, já havia divergência doutrinária sobre o tema.
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