Lei de crimes Hediondos
Tese: Lei de crimes Hediondos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rsopaulo • 1/2/2015 • Tese • 447 Palavras (2 Páginas) • 383 Visualizações
Lei dos Crimes Hediondos – Lei n º 8.072/1990
Os critérios para a fixação da hediondez são subjetividade e a objetividade.
A previsão legal está prevista na Constituição Federal em seu art. 5º, XL III e também tem previsão em leis infraconstitucionais.
Dos crimes hediondos
Artigo 1º, incisos I a VII-B
Artigo 1º, parágrafo único Genocídio.
Crimes assemelhados aos hediondos
A tortura Lei nº 9.455/97
Tráfico de drogas Lei nº 11.343/2006
Terrorismo – Letra morte Existe a Lei nº 7.183/1973 que é a Lei de Segurança Nacional.
As consequências da hediondez
a) Progressão de regime – Art. 2º, §1º
b) Livramento condicional – Art. 82, V, CP
c) “SURSIS” (Suspensão Condicional da Pena)
d) Quadrilha ou bando hediondos
Observar a súmula vinculante nº 26 do Superior Tribunal Federal
Para o livramento condicional, quando é que uma pessoa faz juz?
Quando a pessoa cumprir mais de 2/3 da pena e não ser reincidente específico (do mesmo crime, em crime hediondo e em crime da mesma natureza)
Há dois entendimentos sobre a SURSIS para crimes hediondos.
A do STJ, que entende que há a SURSIS para crimes hediondos e a do STF que entende que não há SURSIS para crimes hediondos.
Lei 11.464/07 – Progressão de regime na Lei dos Crimes Hediondos
POSTED BY GUSTAVO D'ANDREA ⋅ ABRIL 5, 2007 ⋅ 196 COMENTÁRIOS
Agora, o art. 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) tem nova redação, dada pela Lei 11.464/07, que pode ser lida no site daPresidência da República. A Lei 11.464/07 foi publicada em 29 de março de 2007, já entrando em vigor.
Agora, é legalmente admitida a progressão de regime prisional quando se tratar de condenação por crime hediondo e seus equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo), uma vez que o novo §1º, do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, diz que a pena, por tais crimes será cumprida inicialmente em regime fechado. O §2º, do mencionado artigo, estabelece a quantidade que deve ser cumprida da pena, para que seja possível a progressão do regime (ou seja, 2/5 para apenados primários, e 3/5 para reincidentes).
Note-se, que também foi modificado inciso II, do mencionado art. 2º, da Lei dos Crimes Hediondos. Antes, por tal inciso, os crimes hediondos e seus equiparados se tornavam insuscetíveis de fiança e de liberdade provisória. Agora, com a modificação do mencionado inciso, aqueles crimes continuam insuscetíveis de fiança, mas não de liberdade provisória. O inciso I, do art. 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, não foi modificado (por isso, aqueles crimes continuam
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