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Lei de crimes Hediondos

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Por:   •  1/2/2015  •  Tese  •  447 Palavras (2 Páginas)  •  383 Visualizações

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Lei dos Crimes Hediondos – Lei n º 8.072/1990

Os critérios para a fixação da hediondez são subjetividade e a objetividade.

A previsão legal está prevista na Constituição Federal em seu art. 5º, XL III e também tem previsão em leis infraconstitucionais.

Dos crimes hediondos

Artigo 1º, incisos I a VII-B

Artigo 1º, parágrafo único  Genocídio.

Crimes assemelhados aos hediondos

A tortura  Lei nº 9.455/97

Tráfico de drogas  Lei nº 11.343/2006

Terrorismo – Letra morte  Existe a Lei nº 7.183/1973 que é a Lei de Segurança Nacional.

As consequências da hediondez

a) Progressão de regime – Art. 2º, §1º

b) Livramento condicional – Art. 82, V, CP

c) “SURSIS” (Suspensão Condicional da Pena)

d) Quadrilha ou bando hediondos

Observar a súmula vinculante nº 26 do Superior Tribunal Federal

Para o livramento condicional, quando é que uma pessoa faz juz?

Quando a pessoa cumprir mais de 2/3 da pena e não ser reincidente específico (do mesmo crime, em crime hediondo e em crime da mesma natureza)

Há dois entendimentos sobre a SURSIS para crimes hediondos.

A do STJ, que entende que há a SURSIS para crimes hediondos e a do STF que entende que não há SURSIS para crimes hediondos.

Lei 11.464/07 – Progressão de regime na Lei dos Crimes Hediondos

POSTED BY GUSTAVO D'ANDREA ⋅ ABRIL 5, 2007 ⋅ 196 COMENTÁRIOS

Agora, o art. 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) tem nova redação, dada pela Lei 11.464/07, que pode ser lida no site daPresidência da República. A Lei 11.464/07 foi publicada em 29 de março de 2007, já entrando em vigor.

Agora, é legalmente admitida a progressão de regime prisional quando se tratar de condenação por crime hediondo e seus equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo), uma vez que o novo §1º, do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, diz que a pena, por tais crimes será cumprida inicialmente em regime fechado. O §2º, do mencionado artigo, estabelece a quantidade que deve ser cumprida da pena, para que seja possível a progressão do regime (ou seja, 2/5 para apenados primários, e 3/5 para reincidentes).

Note-se, que também foi modificado inciso II, do mencionado art. 2º, da Lei dos Crimes Hediondos. Antes, por tal inciso, os crimes hediondos e seus equiparados se tornavam insuscetíveis de fiança e de liberdade provisória. Agora, com a modificação do mencionado inciso, aqueles crimes continuam insuscetíveis de fiança, mas não de liberdade provisória. O inciso I, do art. 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, não foi modificado (por isso, aqueles crimes continuam

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