Lei Dos Crimes Hediondos
Trabalho Escolar: Lei Dos Crimes Hediondos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: israelcampanha • 6/9/2014 • 3.447 Palavras (14 Páginas) • 725 Visualizações
LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
O presente trabalho irá tratar dos Crimes Hediondos e equiparados, citando individualmente cada um deles, da Lei dos Crimes Hediondos que é a Lei 8.079/90 e quais foram às alterações que esta Lei trouxe para o nosso ordenamento, a questão da fiança e o seu não cabimento nesses crimes, e a alteração da Lei 8.079/90, que permitiu a concessão do benefício da Liberdade Provisória.
CONCEITO
A palavra hediondo, de acordo com o dicionário brasileiro, significa um crime considerado sórdido, repugnante pela sociedade.
Como observam os doutrinadores Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio, crimes hediondos são:
“Não é aquele que no caso concreto, se mostra repugnante, asqueroso, depravado, horrível, sádico ou cruel, por sua gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de execução, ou pela finalidade do agente, mas sim aquele definido de forma taxativa pelo legislador ordinário”. (2007, p. 28).
Os crimes hediondos estão de forma absolutamente taxativa, ou seja, não se pode retirar ou incluir crimes, sem que estes passem pelo legislador ordinário, no artigo 1º da Lei nº 8072/90, passou a ter nova redação com a mudança feita pela lei nº 8930/94, em seu artigo 1º.
ALTERAÇÕES À LEI
Foi aprovado por unanimidade na Câmara dos Deputados do Brasil um projeto de lei que restringe o benefício da liberdade provisória para os presos condenados por crimes hediondos. O projeto foi apresentado no início de 2006, mas a votação só foi retomada por conta da comoção causada com a morte do menino João Hélio Vieites, no Rio de Janeiro.
A nova lei estabelece que os condenados por crime hediondo só possam pleitear o regime de progressão, caso cumpram 40% da pena e se forem reincidentes a exigência aumenta em 20%, totalizando 60% (elemento objetivo); juntamente com a obrigação de se tornarem "bons cidadãos", demonstrando bom comportamento durante o tempo que estiverem cumprindo a pena (elemento subjetivo), podendo assim ser transferidos de regime fechado para o semiaberto.
Esse projeto de lei teve o intuito de endurecer a legislação penal, uma vez que antes dele o beneficio era concedido seguindo a mesma regra utilizada para concessão a todos os outros crimes.
Assim, após o cumprimento de um sexto da pena, ou seja, aproximadamente 16,7% do tempo de condenação, desde que tivesse bom comportamento o sujeito poderia pleitear o avanço para regime semiaberto.
O projeto de lei foi apresentado após o STF, em fevereiro de 2006, reconhecer como inconstitucional a proibição do regime de progressão de pena para crimes caracterizados como hediondos, previsto na Lei de Crimes Hediondos.
Para o STF, a proibição fere o principio constitucional da individualização da pena (a pena deve ser individualizada evitando-se a padronização da sanção penal. Ou seja, em cada caso subexistem elementos subjetivos inerentes a ele próprio).
DOS CRIMES CONSIDERADOS HEDIONDOS
No Código Penal, são considerados crimes hediondos os seguintes:
HOMICÍDIO QUANDO PRATICADO EM ATIVIDADE TIPICA DE EXTERMINIO, AINDA QUE COMETIDO POR UM SÓ AGENTE.
Artigo 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
HOMICÍDIO QUALIFICADO
Artigo 121 - § 2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
LATROCÍNIO
Artigo 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90, Extorsão.
EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE
Artigo 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E NA FORMA QUALIFICADA
Artigo 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002).
Pena - reclusão, de seis a quinze anos, e multa, de cinco contos a quinze contos de réis.
Pena - reclusão, de oito a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990).
§ 1º - Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, multa, de dez contos a vinte contos de réis.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990).
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei
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