O Tráfico de drogas como crime hediondo: Análise do Habeas Corpus n.º 118.533 do Supremo Tribunal Federal que suprimiu a hediondez do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) sob o enfoque do princípio da isonomia.
Por: Júlia Galli • 30/11/2017 • Projeto de pesquisa • 3.393 Palavras (14 Páginas) • 526 Visualizações
UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE – UNESC
CURSO DE DIREITO – 9ª FASE NOTURNO
DISCIPLINA: METODOLOGIA DO TRABALHO MONOGRÁFICO
ACADÊMICO: JÚLIA GALLI DE AGUIAR
1. TEMA:
Hediondez do tráfico privilegiado.
2. DELIMITAÇÃO DO TEMA:
O tráfico de drogas como crime hediondo: Análise do Habeas Corpus n.º 118.533 do Supremo Tribunal Federal que suprimiu a hediondez do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) sob o enfoque do princípio da isonomia.
3. PROBLEMA:
A decisão do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n.º 118.533 atende ao princípio da isonomia ao suprimir a hediondez do crime de tráfico de drogas privilegiado?
4. HIPÓTESES:
4.1 Básica:
Por se tratar de tráfico, não se deve distinguir, pois se o tráfico, como um todo, é equiparado a crime hediondo, como afirmar que o tráfico privilegiado, que é uma causa de redução da pena, é diferente e não seriaum crime hediondo. A conduta do tráfico de drogas é equiparada aos crimes hediondos, nos termos do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, o fato de recorrentes terem sido beneficiados com a redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 não afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes, apenas abranda a pena, ou seja, quando setratar de réu primário, possuidor de bons antecedentes e que não se dediquem a atividades criminosas, nem integrem organização criminosa.
4.2 Secundária:
No entanto, pelo sistema normativo brasileiro, quando define crimes hediondos é adotado o critério legal e incumbe à lei ordinária criminalizar condutas e estabelecer quais delas receberão ou não o “título” de hediondas. A determinação da Constituição Federal não alcança a individualização da pena, assim, cabe ao legislador a opção de incidência da regra geral a hipóteses específicas que não se ajustam aos pressupostos ou que não exijam tamanha dimensão. Observando a proporcionalidade entre o delito e a pena, deve-se obter um equilíbrio mínimo entre as formas de materialização da tutela penal.
5. OBJETIVOS
5.1 Geral:
Analisar a decisão do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 118.533 que retirou a hediondez do crime de tráfico para agentes primários que se encaixam nas hipóteses do § 4º do art. 33 da Lei nº 11343/06, a partir da perspectiva do princípio da isonomia.
5.2 Específicos:
5.2.1. Estudar os princípios constitucionais penais de garantia em face do poder punitivo estatal, inclusive o princípio da isonomia.
5.2.2. Pesquisar sobre os crimes hediondos e sua disciplina constitucional e legal e sua aplicação ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
5.2.3. Analisar o Habeas Corpus nº 118.533 sob a ótica do princípio da isonomia frente à supressão do caráter hediondo do crime de tráfico privilegiado.
6. JUSTIFICATIVA:
O tráfico de drogas privilegiado perdeu seu caráter hediondo a partir da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao retirar a hediondez do crime de tráfico privilegiado sua característica muda e trás uma mudança significativa para o cumprimento da pena. Deve se levar em conta diversos fatores sociais e principalmente no que incide esta retirada da hediondez no sistema carcerário brasileiro, uma vez que o sistema tem gerado debates por diversos segmentos sociais.
A violência não se expressa somente diante de um cadáver, mas também, diante de todas as formas que agridem a dignidade da pessoa humana. O Poder Legislativo, através de sua prerrogativa, cria o elenco de normas que tipificam crimes e penas e dá autorização ao poder estatal para exercer a punição tendo o propósito de prevenir e manter a ordem pública. Na esfera penal, as penas devem sempre buscar a proporcionalidade entre à ação praticada pelo autor e o delito cometido por ele, criando uma harmonia social através da aplicação da sanção penal.
A importância social do estudo do tema é lembrar que, a pena não tem apenas finalidade punitiva, mas preventiva e ressocializadora, mas também o caráter ressocializador. Além de dissertar sobre o que a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus n.º 118.533, irá interferir no atual sistema carcerário brasileiro, tendo em vista que, atendendo aos requisitos objetivos e subjetivos o agente irá cumprir uma pena de crime comum, podendo progredir de regime de forma mais rápida já que a figura típica,que geralmente comete os delitos menos gravosos, é o agente delitivo que se envolve ocasionalmente no crime, não sendo reincidente na referida prática.
Tal medida tem como foco a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade, com contorno no caráter preventivo e ressocializador da pena, evitando-se que os agentes criminosos permaneçam encarcerados em convívio com agentes mais perigosos. O entendimento foi ratificado pela terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, ao cancelar a súmula 512 que mantinha o caráter hediondo no caso do tráfico privilegiado.
A mudança traz importantes consequências ao cumprimento da pena vez que ao ser tratado como crime comum, dentre outras, altera o percentual para progressão de regime e livramento condicional. O sistema carcerário brasileiro passa por graves problemas, tal entendimento trará tratamento mais justo e equânime aqueles que adentraram ao “mundo do crime” e que poderão dele sair mais facilmente.
O trabalho tem por objetivo fomentar a discussão em torno das referidas decisões, bem como ampliar a discussão em torno da importante reflexão acerca do sistema carcerário brasileiro.
7. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
- RELAÇÃO ENTRE DIREITO PENAL E DIREITO CONSTITUCIONAL
Primeiramente, segundo Davico (2013) deve-se lembrar que o direito é uno, e subdivide-se para questões didáticas e para facilitar a abordagem.
Conforme Davico (2013), os princípios apresentam certa afinidade quanto aos conceitos do Estado, políticos, sociais, direitos individuais, dentre outros, pois, estão subordinados à Constituição Federal e ao Código Penal, sendo que estes não podem estar em desacordo com a Constituição, já que a Carta Magna é considerada liberal e social. Logo, o referido Código também será.
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