Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002
Tese: Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: li20camargo • 26/8/2014 • Tese • 388 Palavras (2 Páginas) • 617 Visualizações
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN
FACULDADE DE EDUCAÇÃO – FE / DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO – DE
DISCIPLINA: EDUCAÇÃO ESPECIAL
TURMA: 6º PERÍODO DE FILOSOFIA
PROFESSORA: Prof.ª. MS SOCORRO SILVA
ALUNO: Dayanne Kelly Leonardo da Silva
LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002.
Essa lei reconhece a Língua Brasileira de Sinais-Libras como meio legal de comunicação e expressão, determinando que sejam garantidas formas institucionalizadas de apoiar seu uso e difusão, bem como a inclusão como parte integrante do currículo nos cursos de formação de professores e de fonoaudiólogo. Reconhece a legitimidade da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS e com isso seu uso pelas comunidades surdas ganha respaldo do poder e dos serviços públicos. Esta lei foi regulamentada em 22 de dezembro de 2005, pelo Decreto de nº. 5.626/05 que estabelece a inclusão da LIBRAS como disciplina curricular no ensino público e privado, e sistemas de ensino estaduais, municipais e federais.
Se trata da Inclusão da libras como componente curricular, do uso e da difusão da libras e da língua portuguesa, municipais e federais, estabelece uma educação inclusiva para os surdos, numa modalidade bilíngue em sua escolarização básica, garantindo-se a estes
alunos, educadores capacitados e a presença do intérprete nessas classes. Esse reconhecimento é como uma forma de garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva.
Citações de alguns artigos:
Art. 1º A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS será um componente curricular obrigatório nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de fonoaudiologia, de instituições de ensino públicas e privadas, do sistema federal de ensino.
Todos os cursos de licenciatura, o curso normal superior, o curso de pedagogia e o curso de educação especial serão considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.
A LIBRAS poderá constituir componente curricular optativo nos demais cursos superiores.
Art. 2º Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja professor com título, em nível de graduação, para o ensino de LIBRAS em cursos da educação superior , esse componente curricular poderá ser ministrado por Professor ou, extraordinariamente, por Instrutor que apresentar o seguinte perfil:
Professor de LIBRAS - usuário nativo dessa língua, que
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