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Lei nº 15777, de 29 de maio de 2013

Seminário: Lei nº 15777, de 29 de maio de 2013. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/3/2014  •  Seminário  •  490 Palavras (2 Páginas)  •  287 Visualizações

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LEI Nº 15.777, DE 29 DE MAIO DE 2013

(PROJETO DE LEI Nº 313/09, DOS VEREADORES ANTONIO CARLOS RODRIGUES – PR, DALTON SILVANO – PV E CORONEL CAMILO – PSD)

Dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores estacionados, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber

que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de maio de 2013,

decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os veículos automotores estacionados em vias e

logradouros públicos do Município de São Paulo e aqueles

estacionados em áreas particulares de estacionamento direto

de veículos através de guia rebaixada ficam proibidos de emitir

ruídos sonoros enquadrados como de alto nível pela legislação

vigente mais restritiva, provenientes de aparelhos de som de

qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, especialmente em

horário noturno.

§ 1º Entende-se por aparelhos de som, para os fins desta

lei, todos os tipos de aparelho eletroeletrônico reprodutor,

amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, de

televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP3, de iPod, celulares,

gravadores, viva voz, instrumentos musicais ou assemelhados.

§ 2º Entende-se por vias e logradouros públicos, para os

fins desta lei, a área compreendendo o leito carroçável, o meiofio,

as calçadas, a entrada e saída de veículos nas garagens e

todas as áreas destinadas a pedestres.

§ 3º Excluem-se das proibições estabelecidas no “caput”

deste artigo os aparelhos de som utilizados em veículos automotores

em movimento, veículos profissionais previamente

adequados à legislação vigente e devidamente autorizados, e

também veículos publicitários e utilizados em manifestações

sindicais e populares.

Art. 2º A infração ao disposto nesta lei acarretará a aplicação

de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que

será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir

da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o

cometimento da mesma infração num período inferior a 30

(trinta) dias.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o “caput”

deste artigo será atualizado anualmente pela

...

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