Lei nº 15777, de 29 de maio de 2013
Seminário: Lei nº 15777, de 29 de maio de 2013. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcoslula • 23/3/2014 • Seminário • 490 Palavras (2 Páginas) • 287 Visualizações
LEI Nº 15.777, DE 29 DE MAIO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 313/09, DOS VEREADORES ANTONIO CARLOS RODRIGUES – PR, DALTON SILVANO – PV E CORONEL CAMILO – PSD)
Dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores estacionados, e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de maio de 2013,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os veículos automotores estacionados em vias e
logradouros públicos do Município de São Paulo e aqueles
estacionados em áreas particulares de estacionamento direto
de veículos através de guia rebaixada ficam proibidos de emitir
ruídos sonoros enquadrados como de alto nível pela legislação
vigente mais restritiva, provenientes de aparelhos de som de
qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, especialmente em
horário noturno.
§ 1º Entende-se por aparelhos de som, para os fins desta
lei, todos os tipos de aparelho eletroeletrônico reprodutor,
amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, de
televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP3, de iPod, celulares,
gravadores, viva voz, instrumentos musicais ou assemelhados.
§ 2º Entende-se por vias e logradouros públicos, para os
fins desta lei, a área compreendendo o leito carroçável, o meiofio,
as calçadas, a entrada e saída de veículos nas garagens e
todas as áreas destinadas a pedestres.
§ 3º Excluem-se das proibições estabelecidas no “caput”
deste artigo os aparelhos de som utilizados em veículos automotores
em movimento, veículos profissionais previamente
adequados à legislação vigente e devidamente autorizados, e
também veículos publicitários e utilizados em manifestações
sindicais e populares.
Art. 2º A infração ao disposto nesta lei acarretará a aplicação
de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que
será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir
da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o
cometimento da mesma infração num período inferior a 30
(trinta) dias.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o “caput”
deste artigo será atualizado anualmente pela
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