Lei nº 4.131, de 2 de maio de 2008, sobre a proibição do uso de dispositivos celulares, bem como dispositivos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio de MP3, CD e jogos, estudantes de escolas públicas e privadas de educação
Abstract: Lei nº 4.131, de 2 de maio de 2008, sobre a proibição do uso de dispositivos celulares, bem como dispositivos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio de MP3, CD e jogos, estudantes de escolas públicas e privadas de educação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: felipebattirola • 2/8/2014 • Abstract • 232 Palavras (1 Páginas) • 794 Visualizações
LEI Nº 4.131, DE 02 DE MAIO DE 2008
(Autoria do Projeto: Deputada Eurides Brito)
DODF de 09.05.2008
Proíbe o uso de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos, pelos alunos das escolas públicas e privadas de Educação Básica do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a utilização de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos, pelos alunos das escolas públicas e privadas de Educação Básica do Distrito Federal.
Parágrafo único. A utilização dos aparelhos previstos no caput somente será permitida nos intervalos e horários de recreio, fora da sala de aula.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação divulgará a proibição de que trata esta Lei.
Art. 3º Caberá ao professor encaminhar à direção da instituição de ensino o aluno que descumprir o disposto nesta Lei.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de maio de 2008
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
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