Lei sobre Consumidores
Artigo: Lei sobre Consumidores. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 13/4/2014 • Artigo • 1.335 Palavras (6 Páginas) • 302 Visualizações
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Aula-tema 07: Direito do Consumidor
O Direito do Consumidor estabelece as regras que regulam as relações de consumo entre consumidores e fornecedores de produtos ou serviços.
Como vivemos em um mundo capitalista, as relações de consumo são sempre muito estimuladas, porém, com a diferença de que nos dias de hoje, a realidade é outra, afinal os consumidores são protegidos por lei.
Para tanto, existe o Código de Defesa do Consumidor, sustentado por quatro pilares, quais sejam, o de aperfeiçoamento constante da proteção ao consumidor, a preocupação com a educação do consumidor, a melhoria da qualidade dos produtos alimentares e de nutrição e por fim, garantir um consumo associado ao desenvolvimento sustentável.
O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que utiliza produtos ou serviços, como destinatário final, ou seja, para uso próprio e o fornecedor é pessoa ou empresa que presta serviços, produz, monta, cria, constrói, transforma, importa, exporta, distribui ou apenas vende.
Os produtos são bens móveis ou imóveis e os serviços, são trabalhos prestados mediante pagamento, inclusive o serviço público.
O Código de Defesa do Consumidor traz os direitos básicos do consumidor e a relação de situações que possam causar prejuízos ao mesmo como, por exemplo, dentre outras, proteção à vida e à saúde, informação e proteção contra a propaganda enganosa, proteção contratual contras as cláusulas abusivas, procurando assim, manter um equilíbrio entre os direitos e obrigações estabelecidos nos contratos.
O Código também estabelece regras para a apresentação dos produtos e informações contidas nos mesmos, bem como, a necessidade da prevenção e reparação de danos.
A lei do consumidor estabelece que aquele que fabrica, produz, constrói ou importa, responda independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados, desde que o defeito não seja estético.
Enquanto consumidor, ao adquirir um produto ou serviço, se o mesmo apresentar vícios (defeitos), você terá 30 dias para reclamar, a partir do recebimento, se o produto ou serviço não for durável, como exemplo, alimentos e se durável, 90 dias, como exemplo, os veículos.
Por consequência, quando o defeito está oculto e apenas é descoberto posteriormente, os prazos começam a contar a partir do seu aparecimento.
É importante salientar que a cobrança do devedor deve e pode ser feita, mas algumas regras devem ser observadas, de forma que o mesmo não seja exposto a situações vexatórias. Para tanto, a lei não proíbe que existam cadastros dos maus consumidores, porém, com o único intuito de facilitar a defesa dos comerciantes contra os maus clientes, desde que não haja exposição dos mesmos a situações constrangedoras.
Além disso, são proibidas as práticas comerciais abusivas, afinal a lei determina a proteção contratual em favor do consumidor, desde que ele haja de boa fé, penas administrativas e até penais para as infrações cometidas, para tanto, o consumidor que se sentir lesado pode exercer seu direito de defesa junto ao poder judiciário.
Glossário:
1. Vexatória - que causa vexame, vergonha, sentimento de rebaixamento moral e humilhação.
Conceitos Fundamentais
A responsábilidade por vício do produto ou do serviço: o fabricante, o produtor, o importador e o construtor respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor. O fornecedor tem prazo de 30 dias para correção se o produto apresentar defeito de fabricação, caso não corrija, o consumidor poderá exigir abatimento no preço ou devolução do valor pago corrigido monetariamente. Se o vício ocorrer na prestação de serviço, o consumidor terá o direito de exigir uma nova execução, sem quaisquer custas ou abatimento no preço ou devolução do dinheiro corrigido monetariamente.
Bystanders: são terceiros na relação de consumo, pessoas que foram prejudicadas por defeito interno ou externo do produto ou pretação de serviço. Exemplo: uma pessoa que passou mal em alguma festa por ingerir uma bebida que não estava dentro dos padrões de consumo.
Cobrança de dívidas: esta não deverá ser feita de forma vexatória ao consumidor e o fornecedor deve utilizar-se de meios legais. Sendo assim, se uma dívida estiver sendo discutida judicialmente, o nome do consumidor não poderá ser apresentado no cadastro do SPC, SERASA e outros.
Contrato de Adesão: é o contrato que já tem cláusulas pré-estabelecidas, sendo assim, a outra parte apenas adere a essas cláusulas sem direito de escolha ou modificação. Como exemplos, os contratos de convênio médico e de abertura de conta corrente. Porém, se houver indício de cláusulas leoninas (quando uma parte obtém vantangem sobre a outra, gerando prejuizos ou riscos), serão as mesmas consideradas nulas ou o contrato poderá ser anulado. As claúsulas que geram mais de uma interpretação, que são confusas ou obscuras, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
Compra por telefone, internet, reembolso postal: o consumidor tem direito de se arrepender ao adquirir produtos por esses meios, desde que ocorra em até sete dias após a data do recebimento e também terá direito à devolução do pagamento realizado com correção monetária.
Comercialização: quando o produto estiver pronto, será levado para o mercado de consumo, a fim de que seja comercializado, isto é, vendido e consumido.
Direitos Básicos do consumidor: iremos citar dez direitos básicos que descreve o CDC ( Código de Defesa do Consumidor), são eles:
1) Proteção à vida e à saúde (a exemplo de brinquedos que para serem comercializados devem passar por testes e garantir assim a segurança do consumidor final. Órgãos como o INMETRO fazem o controle de qualidade;
2) Educação para consumo, a exemplo das bulas e manuais de instrução;
3) Escolha de produtos e serviços, podendo assim o consumidor ser livre para averiguar qualidade e encontar algo compatível com a sua necessidade;
4) Informação sobre o produto ou serviço oferecido, como exemplo: o que será realizado e de que forma ou mesmo qual a procedência do produto, garantias, composição, serventia, dentre outras;
5) Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva;
6) Proteção contratual visando a proteger os consumidores das cláusulas abusivas ou que violem o princípio da boa-fé; para que não haja desequilíbrio nas prestações entre o consumidor e o fornecedor;
7) Indenização pelo dano moral ou material causado ao consumidor;
8) Acesso à justiça;
9) Facilitação da defesa de seus direitos, podendo a ação ser proposta no domicilio do autor e a necessidade de prova é do fornecedor;
10) Qualidade de serviços públicos: o consumidor também será protegido e tem o direito de exigir a qualidade nos serviços públicos prestados em seu favor.
Práticas Abusivas: são atos contrários ao direito que lesam o consumidor. Um exemplo bem conhecido é a venda casada, ou seja, obrigar o consumidor, na compra de um produto, a levar outro que não deseja como meio para a compra do que realmente deseja.
Prazos e local para reclamação: produto durável: 90 dias a partir da data de seu recebimento. Exemplo eletroeletrônico. Para produtos não duráveis ou perecíveis, como exemplo, os alimentos, 30 dias a partir da data de sua compra ou recebimento.
Para prestar auxílio ao consumidor temos o Procon, que é órgão público mantido pelos Estados da Federação, também temos aqueles que trabalham como parceiros a exemplo do Inmetro, Ipems, vigilância sanitária, dentre outros.
Produto: é todo bem móvel de valor econômico (como exemplos: celular, bicicleta, alimentos) ou imóvel ( apartamento, terreno ou casa) que faz parte de um negócio jurídico. Para estar no mercado, o produto, deve ter suas características e garantias aprovadas e estar regulamentada de acordo com a legislação, a exemplo do rótulo, da embalagem, do certificado, da documentação probatória, das garantias, especificações e formas de uso.
Produção: é a fase na qual o produto está em preparo para depois ser oferecido no mercado.
1) é do fornecedor;
2) Qualidade de serviços públicos: o consumidor também será protegido e tem o direito de exigir a qualidade nos serviços públicos prestados em seu favor.
Recall: significa "chamar de volta" e ocorre quando, por exemplo, uma indústria automobilística percebe que tem um produto com algum tipo de defeito, ela deve chamar seus clientes e fazer o reparo a fim de evitar que ocorram danos ao consumidor ou a terceiros.
Referência
1) PALAIA, Nelson. Noções essenciais de direito. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
Última atualização: quinta, 31 outubro 2013, 11:27
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