Lei sobre a sucessão entre o adotado, seus descendentes, o pai adotivo, seus descendentes, descendentes e promessas até o 4º grau
Artigo: Lei sobre a sucessão entre o adotado, seus descendentes, o pai adotivo, seus descendentes, descendentes e promessas até o 4º grau. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: marinagcalb • 3/4/2014 • Artigo • 1.186 Palavras (5 Páginas) • 342 Visualizações
ADOÇÃO A adoção de criança e de adolescente reger-se-á sempre de acordo com o disposto no ECA (artigos 39 a 52, do ECA), e trata-se de medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa. A adoção depende sempre de sentença judicial, que possui natureza constitutiva. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária. Quem pode adotar? a) pessoas maiores de 18 anos e que tenham 16 anos a mais que o adotando, exceto os ascendentes e os irmãos do adotando; b) casal, desde que comprove estabilidade familiar; c) divorciados ou separados judicialmente, desde que a criança ou o adolescente já estivesse sob o convívio do casal durante a sociedade conjugal, e desde que se estabeleça guarda e visitação mediante acordo, que pode ser unilateral ou compartilhada, comprovado vínculo de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda; d) tutor/curador em relação ao tutelado/curatelado, desde que preste contas de sua administração e tenha saldado seu alcance. Requisitos da adoção: deve oferecer reais vantagens para o adotando, por tratar-se de medida excepcional; deve haver o consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, ou destituição do poder familiar. Se os pais dão o seu consentimento, é feita no Cartório, diretamente, sem advogado, através de petição dos interessados, pois não há lide. Caso contrário, há o contraditório. Sendo impossível o consentimento, como no caso de pais desconhecidos ou destituídos do poder familiar, o Juiz o supre; consentimento do adotando maior de 12 anos; estágio de convivência: a adoção é precedida de estágio de convivência para fins de adaptação, pelo prazo que o Juiz fixar, dependendo das peculiaridades de cada caso. Isto se dá para verificar a adaptação da criança ou adolescente naquela família, e não dos adotantes. O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. Estas regras são provenientes de alterações promovidas pela lei 12010/09, que não mais permite a pura e simples dispensa do estágio de convivência em razão de tenra idade. Para os adotantes estrangeiros residentes ou domiciliados fora do Brasil, o estágio de convivência é obrigatório, e é cumprido em território nacional, pelo prazo de 30 dias. Cabe ressaltar que o estágio de convivência deve ser acompanhado pela equipe Inter profissional que apresentará relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. Adoção Póstuma e Adoção Unilateral: Existem duas espécies de adoção previstas pelo ECA que possuem características peculiares que as afastam um pouco das regras gerais referentes a adoção. A primeira espécie consiste na chamada Adoção Póstuma, que se refere à possibilidade de deferimento da adoção ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. Neste caso, os efeitos da adoção retroagem à data do óbito. E a segunda denomina-se Adoção Unilateral na qual um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantendo-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. Sentença de deferimento da Adoção: A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese de Adoção Póstuma, caso em que terá força retroativa à data do óbito. Isto é assim para possibilitar a transmissão de direitos sucessórios ao adotando. A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, a possibilidade de determinar a modificação do prenome. Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, isto não poderá configurar uma imposição ao adotado. Será obrigatória a sua oitiva, observado o disposto nos §§ 1o e 2o, do art. 28 do ECA.
...