Sucessão de descendentes
Tese: Sucessão de descendentes. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jesssica21 • 22/8/2014 • Tese • 833 Palavras (4 Páginas) • 253 Visualizações
10 - Sucessão dos Descendentes de Acordo com o Código Atual em Concorrência com o Cônjuge.
O cônjuge sucede junto com os descendentes do morto, condicionado ao regime de bens e independentemente do regime patrimonial, concorre com os ascendentes.
Obs.: O direito real de habitação (art. 1831 CC), imóvel destinado à residência da família, é garantido ao cônjuge supérstite desde que seja o único desta natureza a ser inventariado (casados).
Obs2: Os companheiros não foram lembrados no CC/02, mas esse direito vem conferido no parágrafo único do art. 7º. Lei 9278/96.
10.1 – Regimes que Excluem a Sucessão do Cônjuge em Concorrência com os Descendentes.
O consorte não tem direito à sucessão legítima se era casado:
a) Pelo regime da comunhão universal;
b) Pelo regime da separação legal obrigatória de bens (art. 1641 CC)
c) Pelo regime de comunhão parcial de bens, não deixando o morto, bens particulares.
a) Pelo Regime da Comunhão Universal de Bens.
As pessoas casadas por esse regime são meeiras da totalidade do patrimônio, com as exceções do art. 1668 CC.
b) A Sucessão do Casado pelo Regime da Separação Legal Obrigatória de Bens.
O consorte é excluído da sucessão legítima em concurso com os descendentes do falecido.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “tal regime de bens do casal é imposto por lei às pessoas que contraírem o matrimônio com inobservância das causas suspensivas, forem maiores de 70 anos ou dependerem de suprimento judicial para casar (art.1641 CC). Essa separação é total e permanente, atingindo inclusive os bens adquiridos na constância do casamento, que não se comunicam. Exatamente por não admitir qualquer tipo de comunicação patrimonial por vontade dos cônjuges é que se afasta o direito de concorrência com os descendentes, a fim de evitar qualquer burla à imposição legal”.
1) Só herdará se não houver descendentes.
2) Na falta de descendentes, herdará em concorrência com o ascendente.
3) E somente em falta desses, é que a sucessão é deferida por inteiro a ele.
c) A SUCESSÃO DO CASADO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, INEXISTINDO BENS PARTICULARES.
Se todos os bens se comunicaram, o cônjuge como meeiro da totalidade do patrimônio não precisa do amparo legal da sucessão legítima.
2 – Regimes que Garantem a Sucessão Legítima em Concurso com os Descendentes.
a) Comunhão parcial se o morto deixou bens particulares;
b) Separação total de bens (convencional);
c) Participação final nos aquestos;
Obs.: Bens particulares para fins de sucessão são aqueles com valor econômico apreciável, provenientes antes do casamento. Ex.: imóveis, ou bens móveis com valor estimável.
a) A sucessão do casado pelo regime da comunhão parcial com bens particulares.
Existem três correntes:
A 1ª. Corrente sustenta que o cônjuge concorre com os descendentes somente quanto aos bens particulares. Porque quanto aos bens que se comunicaram, como o cônjuge já é meeiro, não tem direito a sucessão legítima (interpretação
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