Liberdade de Expressao
Por: jeniffersantos • 19/5/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.542 Palavras (7 Páginas) • 329 Visualizações
Liberdade de Expressão
É o direito de qualquer individuo manifestar ideias, opiniões e pensamentos livremente, protegida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e pelas constituições de vários países democráticos.
“Todo ser humano tem o direito a liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”. Art. XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
No Brasil havia a garantia da liberdade de expressão desde a Constituição do Império preservada até a Constituição de 1937. No período conhecido como Estado Novo foi adotado a censura reprimindo a liberdade de expressão. No período de redemocratização a Constituição de 1946, assegurou a liberdade de expressão sem dependências á censura no novo ordenamento jurídico. Getúlio Vargas ao ocupar o poder novamente editou a Lei de Imprensa (Lei 2083/53) com a devida regulamentação dos crimes de imprensa. A Constituição de 1967 impôs delimitação que restringia a aplicação da liberdade de pensamento, impondo sanções jurídicas todo àquele que abusasse do direito individual com o objetivo de opor-se ao governo. Na atual Constituição de 1988, para a existência de uma sociedade democrática, varias inovações foram conferidas em relação à liberdade de manifestação do pensamento como um direito fundamental e intransferível, inerente a todas as pessoas.
Atualmente a liberdade de expressão de forma conflituosa convive ao lado da inviolabilidade á honra, á vida privada, á intimidade e a imagem das pessoas. Diante essa situação surgem diversos questionamentos: Até que ponto a liberdade de expressão pode ser exercida sem lesar outros direitos? Como ponderar o exercício da liberdade de expressão com a inviolabilidade da vida privada, da honra, da intimidade e da imagem? A fim de reduzir esse problema é inevitável a interferência do Direito Penal?
Apologia de Crime ou Criminoso no Código Penal
O delito de apologia ao crime surgiu na legislação brasileira com o Código Penal de 1940, inspirado no código penal fascista italiano de 1930 (Codice Rocco). Sua redação no art.287 permaneceu inalterada até hoje. Consiste na figura delituosa em fazer publicamente elogio ou exaltação de fato criminoso ou de autor de crime, podendo ser praticada por palavras, gestos ou escritos; a tentativa é admitida somente na forma escrita. A publicidade é elemento normativo do tipo, podendo ser praticado pela internet ou algum meio eletrônico, não necessariamente na presença física de outras pessoas, e não sendo indicado um numero mínimo para o publico descrito no artigo.
Afasta-se o crime na hipótese de o agente referir a contravenção ou ao contraventor. Na apologia de crime culposo por ser uma pratica involuntária, não é punível, não sendo possível a instigação direta ou indireta. Trata-se em qualquer caso de infração penal de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal.
“Art. 287- Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa. ”Previsão Legal no Código Penal Brasileiro.
Entende parcela da doutrina referindo-se a lei a apologia de fato criminoso, que o delito elogiado deve ser passado, se futuro haverá incitação ao crime art.286 CP. Não confunde-se Apologia com Incitar que significa estimular, impelir,instigar, caracterizada quando o agente estimula publicamente praticar um crime.
Controvérsias a cerca da apologia e
Liberdade de Expressão
Há controvérsias e duvidas a respeito da Apologia ao crime ou criminoso. Diante de situações fáticas, a obrigação de prender e manter preso são do Estado, caso o preso foge, não estará cometendo novo crime (apenas sofrerá sanções severas, como: regressão de regime para um mais severo ou retardará tanto a progressão de regime quanto a liberdade condicional). A respeito de ajudar alguém fugir é crime, auxiliando o autor de um crime subtrair-se á ação da autoridade publica além de crime chama-se Favorecimento pessoal. Nesse caso, a pena varia, se o fugitivo cometeu um crime apena com reclusão – a pena chega a seis meses; nos outros casos a pena é de ate três meses. No caso de fazer Apologia de alguém que fugiu não e crime (sendo que fugir não é crime), mas apologia de favorecimento pessoal ou do criminoso que ajudou a escapar ou escapou é crime.
A manifestação por meio da qual a pessoa tenta justificar a ação do criminoso não constitui crime, pois se trata do exercício do direito de defesa. Dizer que alguém condenado é inocente, é o exercício da liberdade de expressão.
A marcha da maconha e sua proibição
Um tema bastante controverso na doutrina e jurisprudência, em relação a Marcha pela legalização da maconha ( ou de outras substancias entorpecentes) não deve ser entendida como apologia ao crime. Alguns sustentam que trata-se de manifestação inerente ao Estado Democrático de Direito, que de forma pacifica exercem o direito constitucional de livre expressão em reivindicar alterações normativas.
O uso de drogas, inclusive maconha é crime no Brasil, apenas os usuários não são presos, mas submetidos a outros tipos de penas e tratamentos. Diante algumas noticias especificas á marcha da maconha, podemos aprender: Por que o Juiz proibiu a manifestação? Não somente o uso da maconha é crime, mas a apologia e incitação também são crimes. Apenado com até três anos de detenção, “induzir, instigar ou a auxiliar alguém ao uso indevido de droga” – previsto na Lei 11.343/06, artigo 33, §2º. A manifestação enquadrada como forma de indução ou instigação, basta que quem ouça seja induzido ou instigado a usá-la. Mesmo que não se enquadre nesse delito, pode enquadrar-se em outro: o de apologia criminosa previsto no artigo 287 do Código Penal, “fazer publicamente apologia a fato criminoso ou de autor de crime”, não é necessário o efeito de quem ouve, basta que o autor tenha feito apologia de qualquer forma (falado, desenho, vídeo, entre outros) de um fato criminoso.
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