Licitação - Convite
Por: Miichel Douglas • 2/8/2016 • Trabalho acadêmico • 2.692 Palavras (11 Páginas) • 193 Visualizações
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Observações:
a) A avaliação é individual;
b) É permitida a consulta a livros, anotações e legislação;
c) A interpretação das questões faz parte da avaliação;
d) A resposta para cada questão não poderá ultrapassar 1 (uma) lauda;
e) As respostas devem ser entregues postadas no prazo previsto no Calendário da Faculdade.
Boa sorte !
QUESTÔES
Analise as questões abaixo e julgue VERDADEIRO ou FALSO, justificando a resposta. (10,0 pontos).
1ª QUESTÃO: Deflagrado um processo licitatório na modalidade de convite, houve o comparecimento de apenas um licitante. Diante dessa situação fática, é possível prosseguir no certame? (10,0)
Verdadeiro. O Convite, é uma das cinco modalidades que estão expressas na lei 8666/93 em seu artigo 22.
No art. 22, §3º , da Lei 866/93, essa modalidade de licitação é conceituada como sendo “a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas”. Essa modalidade também terá seu valor limitado no art. 23 da mesma lei, o qual será de até R$ 150.000,00, para obras e serviços de engenharia e, até R$ 80.000,00 para compras e outros serviços, que não sejam de engenharia.
Passado este primeiro entendimento do que venha ser a modalidade Convite, trataremos agora do cerne da questão. Como podemos observar, o art. 22, § 3º da Lei 8666/93, nos mostra que para essa modalidade deve ser escolhidos e convidados no mínimo 3 (três) interessados, sob pena de repetição do pleito licitatório, contudo, convidados 3 (três) ou mais interessados e somente 1 (um) comparecer, o procedimento licitatório poderá prosseguir, desde que devidamente justificado nos autos, conforme art. 22 §7º da Lei 8666/93: “Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite”.
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