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Licitação e seus processos recursais

Por:   •  8/4/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.681 Palavras (7 Páginas)  •  170 Visualizações

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LICITAÇÃO E SEUS PROCESSOS RECURSAIS

1.Conceito

O conceito de licitação, é bastante convergente entre os diversos doutrinadores que versam dobre o assunto. Para Meirelles “Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculados para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.” Ou seja, o processo licitatório é um processo da esfera administrativa onde os agentes públicos e aqueles estão sob o controle dela, selecionam dentre as várias propostas ofertadas pelos interessados, a mais vantajosa, com o objetivo de obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou cientifico, que satisfaça de forma plena as necessidades da Administração Pública.

2. Natureza Jurídica

Ao tratar de sua natureza jurídica, é possível observar que há ainda alguns doutrinadores que acreditam que a licitação trata-se de um procedimento. Por outro lado, a maioria dos doutrinadores administrativistas ao discorrer sobre o assunto, abordam a licitação como um processo administrativo. Valendo ressaltar que a própria lei Lei nº 8.666/93, que trata das licitações, a assinala dessa forma.  Uma vez que é necessário um conjunto de atividades da Administração e dos interessados, devidamente formalizadas, para que o objetivo desejado seja alcançado de forma satisfatória, não há que se falar em processo, já que isso se referiria apenas a uma fase da licitação. Pôr a licitação ser composta de diversas fases e consequentemente de diversos processos, o entendimento de que trata-se de processo administrativo e não procedimento, parece ser o mais acertado quando se fala da sua natureza jurídica.

3.Recurso no processo licitatório

O recurso na esfera do processo licitatório pode ser entendido como o meio pelo qual o cidadão ou o licitante (ou ambos), provocam o reexame dos atos praticados pela Administração Pública.

Essa fase recursal do processo licitatório, tem como fundamento legal o art. 5º, incisos XXXIV e LV, da Constituição Federal de 1988.

No inciso XXXIV, temos o chamado Right of Petition. Que nada mais é do que o direito assegurado a qualquer cidadão, pessoa jurídica, brasileiro ou estrangeiro de invocar a atenção dos poderes públicos ante a violão de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder praticados por eles.

E no inciso LV, temos assegurados as partes os direitos a ampla defesa e o contraditório, inerentes tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos.

É por meio da fundamentação legal contida nos incisos acima mencionados que o Recurso Administrativo terá como fundamento a hierarquia, o direito de petição e a garantia da Ampla Defesa e do contraditório e são essas mesmas garantias que possibilitam a existência das espécies de recurso na licitação.

É importante mencionar que os recursos em regra, são recebidos no efeito devolutivo, pois presume-se que a Administração Pública agiu com legitimidade. Contudo podem ser também recebidos em efeito suspensivo em casos excepcionais previstos em lei (quando interposto contra decisão de habilitação ou inabilitação do licitante ou contra o julgamento da proposta).

2.1.Espécies de recursos:

Ao analisar em sentido amplo, observamos que o recurso administrativo é o meio de impugnação de decisão administrativa, ou seja, é o meio capaz de possibilitar o reexame da atividade administrativa por seus próprios órgãos. Nesse sentido temos como espécies de recursos: a representação, a reclamação e o pedido de reconsideração.

                 Em sentido estrito teremos ainda mais dois tipos de recursos a se destacar: os recursos administrativos hierárquicos próprios e os recursos hierárquicos impróprios.

2.1.1.Representação

         Segundo as lições de Diogenes Gasparini, a representação: “é a petição dirigida à autoridade superior pleiteando a modificação do ato da autoridade inferior. A representação somente cabe nos casos de decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato de que não caiba recurso hierárquico”.

        Trata-se de uma denuncia formal, Fundamentada no , art. 5º, XXXIV, “a” da Constituição Federal, que poderá ser exercida por qualquer pessoa, a qualquer tempo e qualquer circunstância. É um direito público subjetivo, de livre exercício ou de condição para a sua implementação, não estando sujeita a prescrição e sendo isenta do pagamento de taxa.

                 O seu principal objetivo é oferecer denúncia à autoridade administrativa competente a respeito de qualquer abuso de poder ou ilegalidade praticada pela Administração, onde à Autoridade que recebeu a representação caberá adotar o procedimento cabível para conhecer e coibir a ilegalidade ou o abuso de poder.

        É cabível quando houver qualquer tipo irregularidade ou ilegalidade praticada contra o objeto da licitação ou do contrato, remetendo-se a representação a uma instancia administrativa superior onde essa, deverá tomar as medidas necessárias para coibir o abuso de poder ou o desvio que se localize em atos convocatórios, nas decisões das comissões de licitação, etc.

        Não existe processamento especifico para a interposição da representação, por esse motivo usa-se o procedimento adotado no recurso hierárquico. 

A Administração intimará todos os licitantes para que, se desejarem, ingressem com seus recursos no prazo de 5 (cinco) dias úteis (dois dias úteis no caso de convite), nos termos do art. 109, inc. I da Lei nº 8.666/93;

Ao fim desse prazo, a Administração comunicará aos demais interessados para que esses façam a eventual impugnação dos recursos interpostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme o § 3º do art. 109 , que podem ser reduzidos para dois dias úteis no caso de se tratar de convite.

 Se os autos forem remetidos à autoridade superior, esta terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para proferir a decisão final.

2.1.2.Reclamação

         A reclamação administrativa, é a oposição expressa a atos da Administração que afetem direitos ou interesses legítimos do administrado

Nesse recurso, é necessário que quem o interpôs, mostre que o ato ao qual está impugnando, o afeta diretamente, lhe causando lesões de ordem pessoal e patrimonial. Diferentemente do que acontece na representação administrativa.

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