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Aspectos recursais do direito processo penal

Por:   •  21/6/2016  •  Resenha  •  1.024 Palavras (5 Páginas)  •  412 Visualizações

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Princípios Recursais

  1. Taxatividade: Somente serão cabíveis os recursos previstos em lei.
  2. Unirrecorribilidade: Significa que de cada decisão cabe apenas um recurso, devendo-se adotar o mais benéfico.

A exceção a este princípio ocorre no recurso extraordinário juntamente com o especial.

  1. Fungibilidade: Ocorre quando a parte se equivoca na interposição do recurso, em alguns casos mesmo assim é admitido, com exceção do erro grosseiro e da má-fé. Conforme artigo 579, CPP: “salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Par. Único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito processual cabível”.
  2. Conversão: Quando houver erro de endereçamento, a parte não pode ser prejudicada por tal erro. Tal princípio era mais comum quando haviam os tribunais de alçada.
  3. Voluntariedade: Os recursos são voluntários, só recorrendo quem tiver interesse na reforma da decisão. Quando se tratar de ação pública, esta é regida pelo princípio da obrigatoriedade, mas o recurso não é obrigatório, só recorrendo o Ministério Público se este tiver interesse na reforma.

Poderão ser opostos os recursos de ofício nos seguintes casos: a) Sentença concessiva de habeas corpus. b) Decisão concessiva de reabilitação. c) Arquivamento de inquérito ou absolvição em crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública.

  1. Dialeticidade: O recorrente deve expor as razões pelas quais deve ocorrer análise da decisão proferida anteriormente, expressando o inconformismo diante dessa. Desse modo é garantido que o contraditório será exercido, se o recurso for reconhecido pelo juízo, a parte será intimada para apresentar as razões.
  2. Complementariedade: É a possibilidade de complementação das razões recursais quando houver modificação ou acréscimo à decisão proferida anteriormente. Limitar-se-á aos acréscimos da decisão.
  3. Proibição da reformatio in pejus: Tal princípio prevalece quando o recurso for exclusivo da defesa, ou seja, quando apenas o réu recorreu. Sendo assim, a decisão não poderá ser piorada. Por outro lado, se o Ministério Público também recorrer da decisão e pedir para agravar, o juiz estará autorizado a aumentar.
  4. Personalidade do recurso: Conforme artigo 580, CPP, a decisão de recurso de natureza pessoal favorecerá apenas a parte que o interpôs, porém no caso de o recurso ter natureza geral poderá ser aplicado a todos os réus.
  5. Duplo grau de jurisdição: É o direito das partes ao reexame de uma decisão judicial, sendo que os recursos possuem em regra dois efeitos, o devolutivo e suspensivo, possibilitando desta maneira a nova análise aos seus apelos.

Pressupostos Recursais Objetivos

        A possibilidade de recorrer esta adstrita a prévia previsão em lei, bem como manter adequação entre o recurso interposto e a decisão a ser recorrida.

        É também mitigado ao princípio da fungibilidade, conforme disciplina o artigo 579 do Código de Processo Penal, salvo a má-fé e o erro grosseiro, a parte não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

        Além disso, o recurso interposto deve estar dentro do prazo legal, ou seja, ser tempestivo, sob pena de preclusão, formando-se então a coisa julgada.

Porém quando o atraso for decorrente de falha cartorária, o recurso deverá ser admitido, conforme disciplina o artigo 575 do CPP.

        Sobre a formalidade do recurso, resta salientar que este poderá ser interposto por meio de petição ou por termos nos autos (oralidade), conforme artigo 578, CPP.

        Ademais, para ser conhecido o recurso, este deve estar livre de fatos impeditivos ou extintivos, que conforme a Súmula 705 do STF são aqueles que surgem antes do recebimento do recurso impedindo o seu prosseguimento.

Pressupostos Recursais Subjetivos

        O interesse jurídico se verifica na necessidade e voluntariedade em recorrer, ligado ao prejuízo sofrido pela parte, de acordo com o que determina o artigo 577 do CPP.

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