Limitação do horário de trabalho no direito do trabalho
Seminário: Limitação do horário de trabalho no direito do trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rafaelbellecor1 • 19/9/2014 • Seminário • 1.222 Palavras (5 Páginas) • 231 Visualizações
Intervalos para descanso são períodos na jornada de trabalho, ou entre uma e outra, em que o empregado não presta serviços, seja para se alimentar ou para descansar. Eles não podem ser modificados pela vontade das partes ou por norma coletiva. São divididos em intervalos intrajornada e intervalos interjornadas.
O Descanso Semanal Remunerado é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, devendo ser concedido preferencialmente aos domingos, sendo garantido a todo trabalhador urbano, rural (Artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal) ou doméstico, sendo que para este último, o fundamento encontra-se no artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal.
2. REFLEXÃO SOBRE AS QUESTÕES (ETAPA 2)
2.1. Quais os limites devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre há alguma diferença?
Devem ser respeitadas as normas disciplinadas a limitar o tempo de trabalho e as incluídas não só a jornada que é a quantidade de horas trabalhadas, bem como os intervalos (intra e inter jornada), isto é entre um dia e outro e os descansos semanais e anuais que são normas “Da Segurança e da Medicina do Trabalho” e visa assegurar a melhor saúde do trabalhador e exatamente por isso elas são normas de ordem pública e não deveriam como acontece algumas vezes ser disponibilizadas. Normas de características públicas são normas indisponíveis.
A Constituição Federal de 1988 no artigo 7º, inciso XIII, fixou a jornada em oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Se a gente tem um dia da semana destinada ao descanso, isto é, se a semana tem sete dias e se um dia desta semana é destinada ao repouso, isso significa que eu tenho que distribuir os horários de trabalho fixado em lei e na constituição nos seis dias restantes, o que resta são oito horas por dia, cinco dias no máximo na semana e no sexto dia podíamos ter quatro horas, claro nada obste que o empregador contrate o empregado para trabalhar menos horas que aquela prevista na lei, lembrando-se do princípio da norma mais favorável, isto é, pode o empregador contratar o empregado para trabalhar seis horas, sete horas que serão consideradas extras as horas trabalhadas além do limite contratual.
A Constituição Federal estabeleceu um limite máximo, mas ela também apontou exceção. A exceção ao limite máximo de oito horas por diária e quarenta e quatro horas semanais é o acordo de compensação. É claro que tem leis especiais fixando jornadas especiais para outros trabalhadores.
A compensação só pode ser feita segundo artigo 59 da CLT combinado com artigo 7º, inciso XIII da CF, mediante acordo escrito individual entre empregado e empregador, por escrito não podendo ser tácito ou oral, acordo coletivo feito entre o sindicato daquele empregado e aquela empresa ou convenção coletiva feita entre os sindicatos representantes das respectivas categorias.
No caso de ambiente insalubre, pode se notar o quão sãodiferentes as normas que se limitam a este tipo de trabalho. Para caracterizar e classificar a insalubridade em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e emprego.
O artigo 189 da CLT estabelece que:
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".
A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde bem como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.
ANEXOS
ANEXO 1 - Ruído Continuo e Intermitente
ANEXO 2 - Ruído de Impacto
ANEXO 3 - Calor
ANEXO 4 - Iluminação *
ANEXO 5 - Radiações Ionizantes
ANEXO 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
ANEXO 7 - Radiações Não-Ionizantes
ANEXO 8 - Vibrações
ANEXO 9 - Frio
ANEXO 10 - Umidade
ANEXO 11 - Gases e Vapores
ANEXO 12 - Poeira Minerais
ANEXO 13 - Agentes Químicos
ANEXO 14 - Agentes Biológicos
* Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23/11/1990.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximos, médio e mínimo, respectivamente, conforme prevê artigo 192 da CLT, conforme dispõe a item 15.2 da NR-15.
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