Dissertação a respeito da (in)constitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil
Por: romilocordeiro • 9/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.107 Palavras (5 Páginas) • 679 Visualizações
TRABALHO DE DIREITO CIVIL VI
DIREITO DAS SUCESSÕES
Discorra a respeito da (in)constitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil:
O direito das sucessões é a instituição jurídica que disciplina a transferência do patrimônio de alguém depois da sua morte. E nada mais justo de que esse patrimônio seja transferido segundo a vontade do de cujus, tendo este o direito de testar, como uma forma de opção para distribuir os seus bens, nos casos previstos na legislação, conforme a sua vontade.
No Brasil, o mais comum é grande parte das pessoas morrerem sem fazer um testamento, onde nesse caso a lei, presumindo a sua vontade, distribui a sua herança aos seus herdeiros legítimos, os quais estão indicados no código. Por presunção, entende-se que se um indivíduo vier a perder sua vida, não tendo ele confeccionado um testamento, sua vontade seria que seus bens fossem distribuídos aos seus entes mais próximos, os quais faziam parte do seu convívio familiar, onde, comumente, seriam estes os seus filhos e sua esposa ou companheira.
A grande questão que se discute é que o Código Civil de 2002, o qual vigora atualmente no Brasil, ao tratar sobre Direito de Sucessões, prevê tratamento diferenciado para os companheiros em relação aos cônjuges, o que é apontado como inconstitucional por alguns juristas, já que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 3º, prescreve tratamento igualitário para os mesmos, alçando a união estável ao patamar de entidade familiar. Nisto, se um indivíduo vier a falecer, por exemplo, sua companheira, a qual na maioria das vezes é quem está o tempo todo ao lado daquele, lhe ajudando e convivendo com ele, não terá os mesmos direitos os quais possuiria se fosse casada.
Percebe-se isso claramente no artigo 1790 do C.C, o qual faz a diferenciação entre cônjuge e companheiro, causando, assim, grande discussão entre os operadores do Direito, que pedem, utilizando-se de fortes fundamentos, que este artigo venha a ser considerado inconstitucional. Nele podemos notar várias diferenciações:
- Na união estável com filhos comuns, o companheiro tem direito à mesma parte que for atribuída a cada um dos filhos. No casamento, o cônjuge tem direito à mesma parte que for atribuída a cada filho, não podendo ser menos de 1/4 do total.
- Na união estável com filhos apenas do autor da herança, o companheiro receberá metade do valor reservado a cada um deles. Diferente do casamento, onde o cônjuge receberá a mesma parte destinada aos filhos, também no mínimo de 1/4.
- Na união estável com outros parentes (não apenas os ascendentes, necessariamente), tem-se direito a um terço da herança. Já no casamento, com outros parentes (somente ascendentes), tem-se direito a um terço da herança ou metade, se houver apenas um ascendente.
- Sem parentes sucessíveis, os dois se igualam, vindo a ter a totalidade da herança, observando que, no caso do cônjuge, isso ocorre apenas na hipótese de bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.
O que se observa diante dessa análise, tendo em vista a constitucionalidade ou não do presente artigo é que, deixando de lado todas as hipóteses em que o companheiro(a) vai se beneficiar mais ou menos, o artigo representa um desrespeito ao avanço e progresso do Direito, visto que este fere vários princípios da lei maior, entre eles o princípio da igualdade, da liberdade e da dignidade da pessoa humana.
Não seria muito justo, por exemplo, se um indivíduo em união estável por 25 (vinte e cinco) anos, viesse a morrer e sua companheira não pudesse gozar dos mesmos direitos que qualquer outra pessoa que fosse casada há apenas alguns meses, só porque aqueles optaram por não realizar o matrimônio. Não foi o Direito criado para que a justiça pudesse ser feita? Então pergunta-se: será que essa companheira se sentiria satisfeita tendo que dividir os seus bens com um eventual primo do seu falecido companheiro, na hipótese de ser aplicado o caso do inciso III, por exemplo?
Convém lembrar que, no entendimento do artigo ora analisado, não há que se falar em meação; e sim herança, ou seja, o companheiro vai ter direito já a sua parte dos bens adquiridos junto ao de cujus e concorrer a uma parte na herança. Com a morte de um deles, acontece primeiro, como que um divórcio, sendo essa a primeira separação dos bens, onde entra a meação e depois é que se discute a herança, que vai ser apenas da parte que pertence ao de cujus. O companheiro tem meação sobre os bens adquiridos onerosamente na duração da união.
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