A(IN) CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DA PRISAO PREVENTIVA
Por: Silvana Soaresvanzella • 9/4/2015 • Artigo • 4.726 Palavras (19 Páginas) • 550 Visualizações
A (in) Constitucionalidade da ausência do prazo de duração da prisão preventiva[1]
SUMÁRIO
Introdução; 1 Breve contextualização sobre prisão preventiva ; 1.1 Prisão preventiva como forma de proteção da ordem publica; 2 Principio da presunção de inocência ; 3 Principio da celeridade processual; 4 A inconstitucionalidade do prazo de duração da prisão preventiva; Considerações finais; Referência das fontes citadas.
RESUMO: Até os fins do século XVII as prisões eram mais para a contenção dos presos até serem julgados ou executados, nesta época houve muitos protestos e o Estado a partir dê passou a rever suas formas de aplicação da pena passando a implantar o sistema penitenciário. O nosso ordenamento jurídico é dividido em prisão penal e prisão processual e este último se divide em prisão em flagrante, prisão temporária e prisão preventiva. A prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar decretada pelo juiz e gera polêmica devido o fato da segregação ser aplicada antes da condenação judicial definitiva, onde o agente corre o risco de cumprir pena e depois ser absolvido, pode ser decretada em qualquer fase do inquérito ou instrução criminal. A ordem pública é um dos fundamentos que autoriza a prisão preventiva. Foi analisado também a aplicação do principio da celeridade processual, o principio da presunção de inocência e a ausência do prazo da prisão preventiva que não esta estipulado em lei.
Palavras-chave: Prisão Preventiva; Princípios; Excesso de prazo.
INTRODUÇÃO
O presente artigo fará uma breve contextualização sobre o que é prisão preventiva, a prisão como forma de proteção da ordem pública, visa analisar a aplicação do principio da celeridade e o principio da presunção de inocência e por fim, mostrará um geral sobre a (in) constitucionalidade da ausência do prazo de duração da prisão preventiva. E serão demonstrados alguns artigos e o que diz a doutrina brasileira. Disporá que prisão preventiva é uma espécie de segregação cautelar, sendo considerada a mais importante. O pressuposto para sua decretação esta previsto no artigo 312 e SS do código de processo penal. Também, no referido artigo, estão presentes as circunstâncias que autorizam a decretação que são: garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal e asseguração de eventual pena a ser imposta. Quando é cabível sua decretação e, em seguida, pretende-se analisar o conceito vago da expressão garantia da ordem pública. Por fim, buscar-se-á demonstrar a inconstitucionalidade no que se refere ao prazo de duração da prisão preventiva analisando alguns habeas corpus no que tange ao excesso de prazo.
1 BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO SOBRE PRISÃO PREVENTIVA
Segundo Arnaldo Quirino, ”a prisão, tal como a conhecemos, nada mais é do que a restrição da liberdade individual como forma de punição estatal, consequência da pratica de um delito”5. E de acordo com Cezar Roberto Bitencourt, “até fins do século XVIII a prisão serviu somente aos objetivos de contenção e guarda dos réus, para preservá-los fisicamente até o momento de serem julgados ou excultados”6.
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5Quirino, Arnald. Prisão ilegal e responsabilidade do Estado. São Paulo: Atlas, 1999,p.21
6Bitencourt, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3ed.Sâo Paulo: Saraiva, 2004.p.4.
Conforme o ordenamento jurídico, a prisão se divide em prisão penal e prisão processual7, ou seja, “é aquela decretada como decorrência natural da sentença condenatória; é a prisão sanção definitiva, que pode ser de reclusão, detenção e prisão simples” e a prisão processual “é a que não possui conotação de sanção penal, sendo sempre provisória, e sua natureza é de prisão acautelatória e instrumental”8, sendo dividida em prisão em flagrante, prisão temporária e prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma “modalidade de prisão processual decretada pelo juiz de direito quando presentes os requisitos expressamente previsto em lei”9.
RENATO BRASILEIRO conceitua prisão preventiva como:
“(...) espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciaria competente, mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do ministério publico, do querelante, ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais, e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do CPP, e desde que se revelem inadequados ou insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão”10.
Os motivos listados no art. 312 do código de processo penal são (periculum in mora) a: “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”11.
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7DESIMON, Leonel Rodrigues. PALSKUSKI, Tabata Lima. Espécies de prisões no processo penal brasileiro. Disponível http://guaiba.ulbr.br/seminario/eventos/2010/artigos/direito/salão/707.pdf>acesso em 22/09/2014.
8 QUIRINO, Arnaldo. Prisão ilegal e responsabilidade civil do Estado. São Paulo: Atlas, 1999, p.22.
9 REIS, Alexandre Cebrian Araújo. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito processual penal esquematizado. 2ed. São Paulo: Saraiva 2013.p.382.
10DISPONIVEL EM<http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh+=9331>23/09/2013.
11BRASIL. Presidência da República. Código de Processo Penal. Disponível em:
Tem que estar fundamentada em lei, não bastando que o juiz diga genericamente que aquele crime é grave12.
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