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Livro Anistia Penal – Problemas de Validade da Lei de Anistia Brasileira (Lei 6.683/79)

Por:   •  5/10/2015  •  Bibliografia  •  1.634 Palavras (7 Páginas)  •  390 Visualizações

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Livro Anistia Penal – Problemas de Validade da Lei de Anistia Brasileira (Lei 6.683/79)

Introdução

  • Durante a ditadura militar brasileira, crimes graves foram praticados no curso da repressão política promovida pelo Estado contra os inimigos do governo. Todavia, os autores de tais crimes nunca foram perseguidos ou punidos penalmente. Impunidade essa que foi amparada pela Lei de Anistia de 1979. (pag21)
  • Não é difícil encontrarmos críticas feitas pelas vítimas dos “porões da ditadura”, pela população em geral e pelos juristas sobre a validade da Lei de Anistia, por esta lei impedir que o Estado aplique a sanção penal contra os agentes que oprimiam os adversários políticos do governo, como se os seus crimes nunca tivessem sido praticados. (pag21)
  • O que pretendemos com o presente trabalho é tratar dos problemas de validade da Lei de Anistia brasileira. Se a Lei 6.683/79, por segurar a impunidade penal dos crimes do regime militar é juridicamente válida ou não. (pag 22)
  • Buscamos ao máximo evitar julgamentos sumários, afastar pré-conceitos e, dessa forma, prezar pela imparcialidade da pesquisa. (pag 22)
  • Que son inadmisibles  las disposiciones de amnistía, las disposiciones de prescripción y el  establecimiento de excluyentes de responsabilidad que pretendan impedir la  investigación y sanción de  los  responsables de las violaciones graves de los derechos humanos tales como la  tortura, las ejecuciones sumarias, extralegales o arbitrarias y las  desapariciones forzadas, todas ellas prohibidas por contravenir derechos  inderogables reconocidos por el Derecho Internacional de los Derechos Humanos. (http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/Seriec_75_esp.pdf) (pag 22)
  • No Brasil, o julgamento do coronel reformado do Exército Carlos Alberto Brilhante Ustra (“comandante Tibiriçá), que teve início no dia 08/11/2006 na Justiça de São Paulo e que foi amplamente divulgado pela mídia, promete reabrir o debate sobre a validade da Lei de Anistia nacional. Trata-se de numa ação declaratória em que cinco membros de uma mesma família pedem que Ustra seja reconhecido pela Justiça como torturador (Processo 05.202853-5, da 23ª Vara Cível do foro central de São Paulo). Assim, é a primeira vez que um militar, por crimes de ditadura, é levado ao banco dos réus e, segundos juristas , esse processo por ser o primeiro passo para a revisão da Lei de Anistia, abrindo a possibilidade para a condenação de oficiais brasileiros que atuaram na repressão, como já ocorreu no Chile, na Argentina e no Uruguai. (pag 23)

I - Criminalidade Estatal

  • Essa centralização da competência de punir do Estado é o pressuposto sobre o qual se fundamenta todo o funcionamento do Direito Penal. Somente o Estado pode assumir a posição de polo ativo da relação penal. 29 p
  • O Estado também nunca exerce atividade criminosa. É tido sempre como a entidade garantidora do direito. Caso contrário, careceria de legitimidade para punir os demais. 29 p

1 – Ditadura Militar, Segurança Nacional e Repressão Política no Brasil

  • Sob o pretexto da existência de uma crise econômica e política no país, cuja superação seria impossível pelo então governo de João Goulart, o golpe de Estado promovido pelas Forças Armadas em 01/04/1964 inaugurou um novo regime político no Brasil, que perduraria por vinte e um anos. Instaurou-se assim uma ditadura autocrática em nosso país – chamada de “revolução” pelos militares –, concentrando-se o poder do Estado nas mãos dos representantes da alta cúpula da hierarquia militar que assumissem a Presidência da República. 31 p
  • Em tal regime, o detentor do poder mostra-se pouco inclinado a respeitar o ordenamento jurídico e a decisão de um órgão estatal, caso contradigam a sua opinião. 31 p
  • Foi o que aconteceu, por exemplo, com a promulgação do Ato Institucional 5 (AL-5), de 13/12/1968. Nesse documento, prevê-se explicitamente a subordinação dos poderes do Estado – tanto da divisão vertical do poder, entre União, Estados e Municípios, como da divisão horizontal do poder entre o Legislativo, Executivo e Judiciário – às ordens do Presidente da República. 32 p
  • Ou seja, a ditadura busca atribuir um caráter jurídico às normas que são impostas por ela através da força e da arbitrariedade, para com isso tentar legitimá-la perante a sociedade. 32 p
  • A partir de 1964, muitos dos militares que assumiram o poder corroboravam ou tinham simpatia com a chamada “doutrina de segurança nacional e desenvolvimento”. Um conjunto lógico e sistemático de ideias, que repensava o Brasil no tocante à sua integração no contexto internacional da guerra fria. 33 p
  • Em linhas gerais, ela sustentava que o Brasil tinha todas as condições de se tornar uma grande potência mundial, mas, para tanto, era necessário precaver-se contra ameaças internas, por exemplo, a ameaça de revolucionários comunistas. Ou seja, a ameaça sobre a qual os militares deveriam se preocupar para garantir a segurança e o desenvolvimento nacionais não estava de fora, mas dentro do próprio país. Pregava-se assim a existência de uma ameaça subversiva de dentro, tão grande, senão maior do que a ameaça de fora, que deveria a todo custo ser combatida pelos militares. 33 p  
  • Desse modo, sob a influência da doutrina de segurança nacional, grande parte dos militares no poder acreditava na necessidade de uma “guerra revolucionária” constante, por parte do governo, contra o comunismo, a subversão e o terrorismo, que ameaçavam o país. 33 p
  • O Brasil, durante a ditadura militar, viveu e pensou em termos de guerra; no caso, uma guerra interna, de brasileiros contra brasileiros. 33 p
  • Essa noção de contínua guerra revolucionária ou guerra interna pressuponha que alguns brasileiros fossem considerados verdadeiros “inimigos de guerra” do regime, por criticarem e oporem-se à ditadura militar. Eram eles: os partidos de esquerda, os movimentos sindicalista, camponês e estudantil, parte do clero progressista, além de certos jornalistas, artistas e intelectuais. Inimigos contra quem todos os esforços deveriam ser mobilizados e todos os meios deveriam ser utilizados, a fim de eliminar os supostos mal e perigo que eles representavam para o Brasil. Inimigos contra quem na prática, se justificaria inclusive a não consideração dos seus direitos, teoricamente assegurados pela ordem jurídica estatal. Inimigos que, nessa guerra, seque deveriam ser considerados como status de combatentes. 34 p
  •  Justamente em razão dessa ideia de guerra revolucionária, uma série de mudanças institucionais foi realizada pelo Estado brasileiro, para viabilizar o “combate” contra os inimigos do regime. 34 p
  • Várias mudanças legislativas foram feitas para servir de fundamentação jurídica ou possibilitar juridicamente uma repressão estatal mais intensa contra os adversários políticos. 34 p
  • Apesar da existência de vários grupos dissidentes dispostos a pegar armas para combater o governo – como a Ação Libertadora Nacional (ALN), o Partido Comunista Brasileiro Revolucionário (PCBR), a Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), o Movimento Revolucionário 8 de Outubro (MR-8), etc. – faltou ao surto terrorista a dimensão que lhe foi atribuída pelos militares. Tanto que muitas pessoas que viveram no período da ditadura militar, especialmente os que moravam fora das grandes capitais brasileiras, desconheciam ou pouco conheciam sobre tais atividades terroristas ou sobre guerra revolucionária travada pelo governo contra os subversivos. 37 p
  • Todavia, essa falsa ideia da realidade por parte do governo não impediu que a repressão deixasse sua marca. 37 p
  • Acredita-se hoje que cerca de cinquenta mil pessoas tiveram de passar pelos porões da ditadura e, destas, não menos de vinte mil tiveram de ser submetidas à tortura. Calcula-se que, dos cerca de oitocentos processos contra a segurança nacionais encaminhados à justiça militar, próximo de onze mil pessoas foram indiciadas e oito mil acusadas, resultando em alguns milhares de condenações. 38 p

2 – Criminalidade do Estado Brasileiro

  • De toda a repressão política realizada pela ditadura militar, fala-se em criminalidade ou delinquência do Estado brasileiro. Diz-se que o Estado brasileiro foi criminoso ou delinquente. 39 p
  • Para afirmarmos que um Estado praticou ou pratica determinado crime, temos antes de tudo fixar certas premissas que nos permitam chegar a essa conclusão. 40 p

2.1 – Premissa maior: Critérios para se julgar a criminalidade estatal

  • Três critérios para a determinação das premissas maiores do silogismo jurídico, a partir dos quais poderemos afirmar se o Estado brasileiro foi criminoso ou não: a) criminalidade estatal segundo as normas morais; b) segundo as normas de direito internacional; c) segundo as normais de direito nacional. 41 p

2.1.1 – Criminalidade estatal segundo as normas morais

  • Desse modo, definimos a criminalidade estatal como sendo a não observância, por parte do Estado, de determinadas condutas prescritas pela moral ou por valores outros, não necessariamente aqueles prescritos por um direito nacional ou pelo direito internacional. 42 p
  • Se adotássemos, como premissa maior, que todo Estado que torturasse seus presos políticos seria criminoso, por considerarmos a tortura uma prática imoral ou injusta e, como premissa menor, o fato de a tortura ter sido uma prática comum no combatente contra os opositores do regime militar brasileiro, chegaríamos a conclusão que o Brasil, durante a ditadura militar, representou um caso de criminalidade estatal. 42 p
  • A conclusão de que o Brasil cometeu crime se dá a partir de um critério moral funcionando como premissa maior do silogismo, independentemente de o ordenamento jurídico nacional ou internacional, na época da ditadura militar, ter proibido a tortura ou não. 43 p
  • Os chamados direitos humanos, tão em voga nos dias de hoje, cuja validade independe da sua positivação em tratados internacionais ou nas Constituições dos Estados. 44 p
  • O Estado é, nesse caso, considerado criminoso, quando ele não se conduz conforme as prescrições estabelecidas por um suposto direito natural, quando ele viola os direitos humanos. Um ato praticado pelo Estado pode estar conforme o direito nacional ou internacional, mas não deixa de ser julgado criminoso segundo o direito natural, para aqueles que defendem o jusnaturalismo. Da mesma forma, se o Estado pratica um ato lícito segundo o direito positivo nacional ou internacional, mas considerado absoluto contrário a determinados valores ou princípios morais, esse ato também pode ser tido como criminoso para os defensores do moralismo jurídico. 45 p

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