MÓDULO CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SEMINÁRIO III
Por: maycondeyvson • 27/5/2017 • Seminário • 1.618 Palavras (7 Páginas) • 270 Visualizações
MÓDULO CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEMINÁRIO III
Questões
1. Sistema é o objeto formado de porções que se vinculam debaixo de um princípio unitário ou como a composição de partes orientadas por um vetor comum. Onde houver um conjunto de elementos relacionados entre si e aglutinados perante uma referência determinada, teremos a noção de sistema. No sistema jurídico podemos encontrar designados tanto o sistema da Ciência do Direito quanto o do direito positivo. O direito positivo se apresenta como um sistema monoempírico prescritivo, onde a racionalidade do homem é empregada com objetivos diretivos e vazada linguagem técnica.
2. O subsistema constitucional tributário é composto por um quadro orgânico das normas que versem sobre a matéria tributária em nível constitucional. Este susbsistema realiza a função do todo, dispondo sobre os poderes capitais do Estado, no campo da tributação, ao lado de medidas que asseguram as garantias imprescindíveis à liberdade das pessoas, diante daqueles poderes.
3. Utilizamos o termo princípio para denotar as regras de que falamos, mas também se emprega a palavra para apontar normas que fixam importantes critérios objetivos, além de ser usada, igualmente, para significar o próprio valor, independentemente da estrutura a que está agregado, e do mesmo modo, o limite objetivo sem a consideração da norma. Os princípios correspondem às normas com forte conteúdo valorativo, enquanto as regras apenas indicariam condutas especificamente determinadas, sem maiores indagações quanto ao aspecto valorativo. Quando se encontram em conflito um princípio e uma regra de mesmo nível hierárquico, deve prevalecer esta segunda, a qual “consiste numa espécie de decisão parlamentar preliminar acerca de um conflito de interesses”. Os princípios se aplicam a situações genéricas, servindo mais como uma linha interpretativa a guiar o jurista na aplicação das regras aos casos concretos. As regras, por sua vez, apresentam-se como soluções predeterminadas aos possíveis conflitos que decorram das situações cotidianas. Diante de tal situação, devem as regras prevalecer, eis que específicas para o tema questionado, em contraposição aos princípios, que são genéricos. Tratando-se de um princípio e uma regra de níveis hierárquicos diversos, deverá prevalecer sempre aquele que estiver no nível superior.
4. A) Não houve violação ao princípio da legalidade. B) Não há ofensa a qualquer princípio. C) A multa neste percentual não viola nenhum princípio. D) Não houve violação aos princípios. E) Não ofende nenhum princípio, mas deverá se submeter ao princípio da anterioridade tributária. F) Não ofende nenhum princípio. o STJ firmou entendimento de que é legítima a delegação de competência ao CONFAZ para elaborar a lista dos produtos semi-elaborados" (REsp 704.547-MG, DJ 20/6/2005). G) Houve ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme o art. 1º, III da Constituição Federal. H) Não há ofensa a nenhum princípio, conforme Lei complementar 105/2001. I) Não há ofensa a nenhum princípio.
5. Segundo Paulo de Barros, a competência tributária é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos. De outro modo, a competência tributária é o poder atribuído aos entes federativos para instituir tributos, limitados a Constituição Federal. A competência tributária tem como características a privatividade, indelegabilidade, incaducabilidade, inalterabilidade, irrenunciabilidade e a facultatividade do seu exercício. Significa dizer que a competência é privativa do ente federativo a quem foi conferida, não podendo ser exercida por qualquer outro. Nesse ponto, a doutrina defende que somente a competência da União é privativa, na medida em que ela poderá criar impostos semelhantes aos dos estados e dos municípios sempre que se estiver na iminência ou em caso de guerra externa, na forma dos impostos extraordinários (artigo 154, inciso II, da Constituição Federal). Ao analisar a facultatividade do exercício das competências tributárias perante a Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê sanções aos entes federativos que não criarem todos os tributos. O artigo 11 e seu parágrafo único da mencionada lei vedam a transferência de recursos voluntários para os entes federativos que não efetuarem a previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Assim,a priori, considera-se que tal dispositivo inibiu a existência da característica da facultatividade do exercício das competências tributárias, eis que, não efetuando a criação e a arrecadação de todos os tributos a que estiver legitimado, o ente federativo não estará apto a receber receitas voluntárias. Contudo, tenho que entendendo assim estaríamos assumindo uma possibilidade de quebra com o pacto federativo e com a hierarquia das normas, na medida em que uma lei federal teria o condão de retirar uma possibilidade garantida aos municípios e estados membros pela Constituição Federal (artigo 145). O Supremo Tribunal federal ainda não teve oportunidade de se pronunciar sobre o tema, Limitando-se a afirmar que a previsão legal em testilha não ofende o artigo 160 da Constituição Federal (ADI n. 2.238MC/DF). Sendo assim, tem se como correto o posicionamento apresentado por Hely Lopes Meirelles, no sentido de que a limitação às receitas voluntárias ofende a autonomia municipal e a presunção constitucional da facultatividade do exercício das competências tributárias.
6. A) Sim, existe tal vedação. De acordo com o artigo 60, §4º, da Constituição Federal, “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais”. Dentre tais direitos encontra-se o de o contribuinte não ser tributado além dos limites constitucionalmente impostos. Assim, não é dado ao constituinte derivado criar novas possibilidades de tributação, além daquelas previstas no texto originário. Sendo assim, a emenda constitucional que visa a ampliação da competência tributária municipal é inconstitucional, eis que não preserva as cláusulas pétreas. B) Os municípios não podem utilizar de hipóteses de incidência previstas para a instituição de impostos, bem como
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