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Módulo I - Seminário II

Por:   •  29/4/2018  •  Seminário  •  1.747 Palavras (7 Páginas)  •  304 Visualizações

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QUESTÕES SEMINÁRIO II– IBET

  1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I).

A despeito das previsões contidas no artigo 4º do CTN, o artigo 167, IV, da CRFB/88 inovou no ordenamento jurídico ao traçar novos parâmetros de baliza para definição das espécies tributárias, notadamente pela adoção da diferenciação entre (i) vinculação ou não do fato gerador a uma atividade estatal, (ii) destinação ou não da receita levantada e (iii) possibilidade de restituição dessa quanta.

Daí, conclui-se de pronto que a destinação do produto da arrecadação tributária é sim relevante para a classificação jurídica dos tributos, bem como para definição de suas espécies, fato este que é ratificado pelo precedente anotado no anexo I, que também faz uso do critério “destinação” como discrímen para definição do que venha a ser tributo.

Face aos critérios acima elencados, pode-se dizer que, hodiernamente, é majoritário o aceite à divisão quíntupla dos tributos, feita da seguinte forma:

  1. Impostos: Modalidade tributária cujo fato gerador independente de atividade estatal – vide art. 16 do CTN, cuja receita não pode ser vinculada – vide art. 167, IV, da CRFB/88, e que não comporta restituição futura.
  2. Taxa: Modalidade tributária que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição – vide artigo 145, II, da CRFB e 77 e seguintes do CTN, cuja receita está vinculada à hipótese que lhe deu original, e que não comporta restituição futura.
  3. Contribuição de melhora: Espécie tributária cuja cobrança está vinculada à realização de obra pública de que decorra valorização imobiliária – vide artigos 145, III, da CRFB e 81 e seguintes do CTN, cuja arrecadação não está vinculada ao fato que lhe deu origem, e que não comporta restituição futura.
  4. Empréstimos compulsórios: Espécie tributária, instituída por lei complementar, que independe de atividade estatal específica, e que poderá ser instituída pela união para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, e no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, cuja receita será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição, ressalvado o direito à restituição posterior, na forma do artigo 15, parágrafo único do CTN.
  5. Contribuição Especial: Espécie tributária cujo conceito da será formado a partir da lei que a instituir, a depender de sua destinação, cuja arrecadação deverá ser destinada à finalidade que a originou, não havendo ressarcimento posterior.

2 - Que é taxa? Que caracteriza o serviço público e o poder de polícia? (Vide anexo II). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos III, IV e V).

Como dito acima, taxa é a modalidade tributária que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição – vide artigo 145, II, da CRFB e 77 e seguintes do CTN, cuja receita está vinculada à hipótese que lhe deu original, e que não comporta restituição futura.

Serviço Público pode ser considerado como a atividade estatal, desempenhada mediante determinação lega, exercida pelo próprio ente ou por meio de delegação, mediante concessão ou permissão, sob o regime do direito público – vide artigo 175 da CRFB/88.

Por seu turno, o poder de polícia pode ser determinado como atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, consoante disposições do artigo 78 do CTN.

No que tange à cobrança de taxas em razão do exercício do poder de polícia por parte do estado, tal qual se vê no anexo IV – AgRg no RESP nº 1.078.480/MG, bem como no AgRg no RE 425.485/RJ, julgado pela 2ª Turma do STF, cujo relator fora o Excelentíssimo Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 31/08/2010, a exação não pressupõe a comprovação da efetiva fiscalização. Na realidade, o que se impõe à legitimação desta cobrança é que sejam demonstradas, ao menos, a competência para fiscalizar a atividade, e a existência de órgão ou aparato fiscalizatório por parte do poder público.

3- Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do min. Carlos Velloso na ADI 447). Os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços? (Vide anexos VI, VII, e Ag.Rg no RE 429.664 no site www.stf.jus.br). E os serviços que, embora prestados pelo Poder Público, são suscetíveis de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial? (Vide anexo VIII).

As taxas, enquanto espécie tributária que são, submetem-se ao regime legal e os princípios inerentes ao Direito Tributário, razão pela qual sua cobrança reveste-se de caráter compulsório, podendo ser cobrada até mesmo pela utilização potencial do serviço posto à disposição do contribuinte, não comportando a exação proporcional.

Por seu turno, o preço público, como não é vinculado ao direito tributário, mas sim ao regime jurídico contratual/administrativo, pauta-se pela autonomia da vontade, não se revestindo de compulsoriedade. Sua cobrança poderá ser feita de forma proporcional à utilização, todavia, não caberá aqui se falar em responsabilidade pelo pagamento em decorrência do uso potencial de serviços.

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