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Módulo I - Seminário II

Por:   •  6/12/2019  •  Seminário  •  621 Palavras (3 Páginas)  •  162 Visualizações

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MÓDULO TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA

                 

SEMINÁRIO II

ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

QUESTÕES

1.        Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I).

        Acostando-nos ao disposto na Constituição Federal, artigo 145, além do artigo 5°. do Código Tributário Nacional, a classificação jurídica dos tributos no ordenamento jurídico brasileiro é a tripartite, separando os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria.

        

        Referida corrente não é uníssona, eis que o Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento de que a classificação seja pentapartite. Ou seja, incluem-se na classificação de tributos as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios.

Acerca da destinação legal do produto da arrecadação, preceitua o artigo 4°. do Código Tributário Nacional, que é irrelevante para determinação da natureza jurídica do tributo. A despeito do contido no dispositivo legal, é certo que a destinação é imprescindível para definição das espécies tributárias, isso porque de acordo com a Constituição Federal, os produtos dos tributos possuem destinação legal.

2. Que é taxa? Que se entende por o “serviço público” e “poder de polícia”? (Vide anexo II). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos III, IV e V).

        Nos termos do disposto no artigo 145, inciso II da constituição Federal, taxa é espécie de tributo que poderá ser instituída pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em razão do exercício de poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

        

Referida norma, recebida pela Constituição, também é instituída pelo Código Tributário Nacional, que assim o prevê em seu artigo 77. O parágrafo único deste dispositivo acrescenta que a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem se calculada em função do capital das empresas.

        

O artigo 79 do Código Tributário Nacional em seus incisos e alíneas se presta a trazer a definição do que seja serviços público. Segundo o dispositivo, é aquele prestado pelo Estado e utilizado pelo contribuinte efetivamente, usufruído a qualquer título, ou potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos a disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. Devem ser serviços específicos quando podem ser parcelados em unidades autônomas de intervenção, utilidade ou necessidade pública e, ainda, divisíveis, quando puderem ser divididos, em separado, por cada um de seus usuários.

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