MANDADE DE SEGURANÇA SEGURO DESEMPREGO - CNPJ ATIVO
Por: Samantaasr • 15/3/2019 • Tese • 1.158 Palavras (5 Páginas) • 246 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
AUTOR, qualificação, vem, mui respeitosamente a Vossa Excelência, atuando em causa própria nos termos do artigo 106 do CPC, interpor
MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido Liminar
Contra ato da Autoridade Coatora, Gerente Regional do Trabalho e Emprego de xxxxxxxx, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:
DOS FATOS
A Impetrante foi contratada para trabalhar na cidade de xxxxxxxxxxx, em xx/xx/xx, até ser demitida por iniciativa do empregador, sem justa causa, em xx/xx/xx, conforme Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e Carteira de Trabalho anexos.
A mesma exercia a função de xxxxxxxxxxxxx, percebendo o salário mensal de R$ xxxxxx.
Diante dessa situação, a Impetrante requereu o benefício Seguro-Desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o que lhe foi indeferido sob a alegação de que a mesma seria sócia de empresa, possuindo renda própria.
De fato, a Impetrante consta como sócia minoritária da empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx, contudo, nunca sequer percebeu quaisquer remunerações advindas de sua quota social da referida empresa.
Acontece que o Ministério do Trabalho e Emprego vem supondo que quem possua um CNPJ ativo, não preenche os requisitos legais para habilitação no programa de benefício Seguro-Desemprego, o que não se pode admitir.
Tal conduta do Ministério do Trabalho e Emprego afastou o direito da Impetrante que sempre contribuiu para a Previdência Social durante todo o seu período laboral, acarretando, portanto grande prejuízo à mesma, que possui direito ao benefício, assegurado por lei.
Assim, resta comprovado o direito líquido e certo da impetrante ao percebimento do seguro-desemprego, razão pela qual fora impetrado o presente mandado de segurança.
DO MÉRITO
O seguro-desemprego é um benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa.
A Lei 7.998/90, que regula o Programa de Seguro Desemprego, estabelece, em seu artigo 3º, inciso V, que o seguro-desemprego é devido ao trabalhador que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família, in verbis:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19
de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Do dispositivo legal pode-se deduzir, portanto, que o trabalhador demitido sem justa causa, que possui renda insuficiente para sua manutenção e de sua família fará jus à percepção do seguro-desemprego.
Assim, o motivo apontado pelo Impetrado para a não concessão do benefício do seguro-desemprego não está previsto na legislação de regência.
No presente caso, nada impede que um segurado esteja trabalhando em vínculo empregatício e mantendo uma empresa ativa.
Excelência, sabe-se que renda e atividade são fatos distintos, pois uma atividade pode ou não gerar renda, portanto, o segurado não pode ser privado de receber as parcelas as quais tem direito somente por possuir um CNPJ, participar de uma sociedade, que não lhe gera nenhuma renda.
Ao cancelar o pagamento do referido benefício, o MTE cria nova norma acerca da concessão ou não do seguro desemprego que não se encontra na Lei que o rege, ou seja, o simples fato de o segurado ter o CNPJ ativo no cadastro da Receita Federal não pressupõe que possua qualquer renda.
Vejamos:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5012572-71.2017.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/12/2017)
EMENTA:
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