MEDIAÇÃO EM COMARCAS PEQUENAS: COMO AMPLIAR A REALIZAÇÃO DESTE INSTITUTO
Por: Carolina Silva • 8/9/2018 • Artigo • 3.381 Palavras (14 Páginas) • 152 Visualizações
MEDIAÇÃO EM COMARCAS PEQUENAS:
COMO AMPLIAR A REALIZAÇÃO DESTE INSTITUTO
2018
MEDIAÇÃO EM COMARCAS PEQUENAS:
COMO AMPLIAR A REALIZAÇÃO DESTE INSTITUTO
2018
MEDIAÇÃO EM COMARCAS PEQUENAS:
COMO AMPLIAR A REALIZAÇÃO DESTE INSTITUTO
RESUMO
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, conjuntamente emanaram algumas novidades, sendo uma delas a positivação dos meios de autocomposição como solução de conflitos e seu incentivo. Assim, nos deparamos com o estímulo à participação efetiva das pessoas na construção da própria decisão de seus litígio, apenas auxiliadas por um terceiro que facilitará o diálogo.No entanto, vemos o quão complexo é a utilização deste instituto em comarcas pequenas pelo desconhecimento dos benefícios e do escasso tempo do Judiciário. Existe uma grande falta de realização de audiências de mediação, por exemplo, que na maioria dos casos, os conflitos podem ser solucionados pelo diálogo das partes com o auxílio de um servidor capacitado.Neste sentido, não se pode deixar de realizar a mediação, sendo essa uma oportunidade de acesso à justiça que prima pela satisfação das partes com uma decisão fundada no diálogo e no pensamento conjunto trazendo benefício a ambos.Cabe desta forma, aos Órgãos do Judiciário proporcionar soluções eficazes para a manutenção do direito constitucional do acesso à justiça e da determinação legal do incentivo à autocomposição.
Palavras-chave: Autocomposição; mediação; comarcas pequenas; Código de Processo Civil; solução consensual de conflitos.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como finalidade tratar da Mediação sob o prisma do direito constitucional do acesso à justiça com a vigência do Novo Código de Processo Civil. O novo dispositivo legal traz inúmeras inovações para ampliar o acesso à justiça, principalmente determinações de incentivo à autocomposição como forma de solução consensual de conflitos.
Por meio de pesquisa bibliográfica, contando primordialmente com a contribuição das obras de Freddie Didier Jr, um dos mentores do anteprojeto deste novo Código Processual Civil - o primeiro desenvolvido em uma era democrática brasileira - foi possível conceituar a auto composição e seus meios, além de apresentar as vantagens destes meios pacíficos de solução de litígios.
Além disso, permeando os sites das instituições Judiciárias, como CNJ e TJMG, pode-se utilizar de dados por estes fornecidos, bem como várias informações deveras importantes para estruturação e fundamentação dos capítulos reservados especialmente ao instituto da mediação.
Evidentemente e precipuamente, este trabalho fundou-se na legislação, o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), a Lei de mediação (Lei nº 13.140/15) e a Resolução nº 125 do CNJ, tanto para seu desenvolvimento quanto para seus resultados e conclusões.
Sendo assim, visou-se suprir a falta da realização de audiências de mediação e o déficit de conhecimento da autocomposição em comarcas de menor porte, em especial, as de Minas Gerais
2. DO PRINCÍPIO DO ESTÍMULO À AUTOCOMPOSIÇÃO COMO SOLUÇÃO DE CONFLITOS E O NOVO CPC
O Novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe, além de inúmeras inovações, uma atenção maior com relação à resolução de conflitos de maneira amigável. O Princípio do estímulo à autocomposição, já tinha sido inserido em nosso ordenamento jurídico em 2010, por meio da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo considerado uma das principais normas que tratavam da mediação e conciliação. Um dos motivos para a criação desta resolução consta em seu início o qual, por sua enorme importância, deve-se ressaltado:
Considerando que, por isso, cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação;
Além deste, estão outros motivos listados no início da Resolução nº 125/2010 do CNJ, que projetam a importância da autocomposição, também vista como medida de construção cidadã da decisão judicial pelos próprios litigantes, que auxiliados por terceiro imparcial, chegam a uma solução para seu conflito, com menos desgastes econômicos e, principalmente, psicológicos, contribuindo, ainda, para a celeridade da Justiça e a manutenção do vínculo e da pacificação social. Neste sentido, Didier Jr., trata da autocomposição da seguinte forma:
Compreende-se que a solução negocial não é apenas um meio eficaz e econômico de resolução de litígios: trata-se de importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que regula as suas relações. Neste sentido, o estímulo à autocomposição pode ser entendido como um reforço da participação popular no exercício do poder - no caso, o poder de solução de litígios. Tem, também por isso, forte caráter democrático.
Ademais, o Código Processual Civil publicado em 2015, vem reforçar a aplicação e efetivação deste princípio, reiterando e incentivando ainda mais a autocomposição. Instituiu-se, com o Novo CPC, o dever do Estado de promover a autocomposição e, conferiu aos juízes, advogados, defensores públicos e Ministério Público o dever de estimular a solução consensual de conflitos.
Deve se ressaltar que nos artigos 165 a 175, do Novo CPC, encontra-se determinação legal para a criação de centros judiciais específicos para a resolução consensual de conflitos, sendo de responsabilidade do respectivo tribunal, sua organização e composição. Além disso, os mesmos artigos ainda tratam do conciliador e do mediador – que serão assunto tratado mais à frente – e das câmaras conciliadoras e mediadoras privadas.
Pode se comprovar com tais informações que o dever do Estado e de todos os colaboradores da Justiça é, notadamente, resolver os conflitos de maneira pacífica e consensual, fazendo com que a política pública proposta na Resolução nº125/2010 do CNJ, seja, realmente, aplicada na prática.
3. DAS NORMAS QUE REGEM A AUTOCOMPOSIÇÃO
Os princípios que conduzem a autocomposição estão expressos no artigo 166 do Novo CPC, sendo eles o da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
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