MEMORIAL DA RECORRENTE
Por: JULIANO KORSACK • 17/8/2018 • Tese • 684 Palavras (3 Páginas) • 270 Visualizações
MEMORIAL DA RECORRENTE
BRASIL TELECOM S.A.
EGRÉGIA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO GRANDE DO SUL
Pauta: Sessão designada para o dia 21.07.2011 às 14 horas
Recurso Ordinário nº 0001271-72.2010.5.04.0029
Recorrente: Elenir Aguiar
Relator: Exmº. Sr. Des. Clóvis Fernando Schuch Santos
Exmº. Sr. Desembargador,
Trata-se de Reclamação Trabalhista por meio da qual a Recorrida pleiteia (i) o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em razão da consideração dos valores correspondentes à parcela produtividade e ao PLR devidas, a seu ver, desde 1997; e (ii) a inclusão definitiva de tais verbas na complementação de aposentadoria paga mensalmente pela BrTPREV.
O juízo de origem acolheu o pedido exordial, determinando o recálculo do salário real de benefício com a inclusão das parcelas produtividade e PLR no salário de participação da Recorrida. O magistrado entendeu que “qualquer alteração no cômputo ou forma de cálculo da complementação de aposentadoria apenas pode ocorrer para melhor. Os prejuízos ao trabalhador fazem com que haja nulidade do ato”.
Ademais, no que diz respeito à migração para o novo plano de previdência privada, afirmou o douto julgador que “a transação deve ser analisada de forma restrita, não abrangendo situação futura ou de trato sucessivo.”
Com a devida vênia, a nobre sentença merece reforma nos pontos e aspectos apresentados a seguir.
De plano, reitera a Reclamada Brasil Telecom que trata-se de parcelas nunca antes recebidas pela Reclamante, pelo que a pretensão autoral já se encontra fulminada pela prescrição, considerando que a suposta lesão ocorreu em outubro de 1997 (extinção do percentual produtividade) e a presente reclamatória somente foi proposta em novembro de 2010. Clara, portanto, a incidência da prescrição total, pois ultrapassados mais de 13 (treze) anos entre a data da lesão e a propositura da presente demanda.
Ademais, deve ser desconsiderada a solidariedade entre as Rés, haja vista que a Brasil Telecom e a Fundação BrTPREV são pessoas jurídicas distintas, autônomas e independentes entre si. Note-se que a Recorrente é uma empresa de telecomunicações, enquanto a Fundação BrTPREV é uma entidade fechada de previdência complementar.
A Reclamada demonstrou nos autos da presente Reclamação trabalhista que a produtividade é um benefício instituído por Acordo Coletivo de Trabalho, tendo eficácia somente sob o período que perdurar o referido Acordo, em consonância com a Súmula nº. 277 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Em relação às parcelas devidas a título de participação nos lucros e resultados – PLR, é indevido o pedido pleiteado pela Reclamante, tendo em vista a Lei nº 10.101/00, que demonstra que o PLR não tem natureza salarial e tem como objetivo principal a participação dos empregados nos resultados obtidos no exercício empresarial, como forma de incentivo à produção, pelo que devido somente aos agentes produtivos, de forma facultativa.
Ainda além, as parcelas demandadas a título de Participação nos Lucros têm natureza distinta da Produtividade, uma vez que instituída por Lei própria e com objetivo distinto.
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