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MEMORIAL - VIOLENTA EMOÇÃO

Por:   •  8/5/2018  •  Tese  •  1.041 Palavras (5 Páginas)  •  209 Visualizações

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ILUSTRISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA 2° VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE MANAUS/AM.

Autos nº. 0203703-42.2015.8.04.0001

           

               

                              

MEMORIAIS DA DEFESA

HARISSON DE SOUTO SILVA, qualificado nos autos de número em epígrafe, submetido a procedimento de apuração de ato infracional, mediante representação oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, como incurso na prática da conduta descrita no art. 121, §2º, II (fútil) e IV (emboscada) do CP c/c art. 14, II, do CP, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, no uso das suas atribuições legais, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, aduzir as seguintes asserções de fato e de direito, para ao final requerer:

DO MÉRITO

O representado responde ao presente procedimento de apuração de ato infracional, ao final do qual, em memoriais de fls. 281/282 requer o Ministério Público a procedência da representação, nas penas do Art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do CPB, ambos do Código Penal Brasileiro.

Segundo o representado, este trabalha no segundo turno na empresa Coca-Cola, e em razão de ter que sair tarde da noite de casa, sempre anda com uma faca, para sua defesa.

Ocorre que no dia 30 de janeiro de 2015, por volta das 09h45min, quando estava caminhando na direção da casa de sua companheira, ora vítima, avistou-a aos beijos com um indivíduo, que até o momento não sabe de quem se trata. Em tal momento, diante da surpresa e movido pela raiva e violenta emoção, se dirigiu até a vítima e desferiu várias facadas, pois não conseguia controlar a raiva que estava sentindo.

Observa-se, que deve ser afastada a qualificadora de emboscada, uma vez que o representado não estava de tocaia, nem mesmo se ocultou da vítima.

Vejamos:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NÃO MANIFESTAMENTE DIVORCIADA DA PROVA. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA COM RELAÇÃO À QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. EMBOSCADA É RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DO OFENDIDO. 1. Réu pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV (duas vezes), do Código Penal, recorre, postulando o afastamento das qualificadoras. 2. Na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operado o afastamento das qualificadoras quando descabidas ou manifestamente divorciadas das provas dos autos. 3. Na hipótese, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, tal como descrita na denúncia, não se mostra manifestamente divorciada das provas, tendo em vista que há corrente probatória no sentido de que a vítima foi atingida pelas costas. A presença de discussão ou ameaça anteriores não é suficiente para descaracterizar a qualificadora baseada na surpresa. Qualificadora mantida. 4. A denúncia narra que "o denunciado agiu imbuído por motivo torpe, uma vez que atacou a vítima em razão de vingança, em razão de desentendimento anterior com o ofendido (fls. do IP)", sem descrever em que consistia esse desentendimento anterior, o que prejudica a ampla defesa do acusado. Inepta é a denúncia que não contém a exposição do fato normativamente descrito como criminoso, com suas circunstâncias. Qualificadora afastada. 5. A denúncia descreve uma situação em que a ação do autor dificultou a defesa da vítima, mas qualificou essa mesma situação tanto como emboscada como uma outra situação qualquer que tenha sido dificultada a defesa. Afastamento da qualificadora da emboscada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR AS QUALIFICADORAS DOS INCISOS I e IVDO § 2º DO ART. 121 DO CP. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70056193568, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 26/02/2014)

(TJ-RS - RSE: 70056193568 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 26/02/2014, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2014)

Ao analisar os fatos, verifica-se que cabe a desclassificação do crime disposto no art. 121, §2°, II (fútil) e IV (emboscada), c/c art. 14, II ambos do CP, para o disposto no art. 121, §1°, c/c art. 14, II, ambos do CP, em razão de o representado cometer o crime impelido por violenta emoção, vez que ao ver sua companheira aos beijos com outra pessoa, foi subitamente lhe provocado um choque emocional, e agindo sem pensar diante da injusta provocação da vítima, que estava aos beijos com outro indivíduo a luz do dia, para que todos pudessem ver, o representado ficou extremamente abalado, envergonhado e sob o domínio da violenta emoção.

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