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MODELO DE ALEGAÇÕES FINAIS

Por:   •  15/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.153 Palavras (5 Páginas)  •  411 Visualizações

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  1. PROCESSO N° 0000001-01.2017.6.08.0002S
  1. NATUREZA: AÇÃO PENAL
  2. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

DENUNCIADOS: RAIMUNDO DA SILVA E JOSE OLIVEIRA

DELITO: ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL

  1. ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE CEARÁ através de seus representantes nesta 1ª Vara Criminal e no uso de suas atribuições legais vem apresentar ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, com fulcro no artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, em desfavor de RAIMUNDO DA SILVA e de JOSE OLIVEIRA por terem, no dia 18/08/2017, por volta das 20h, praticado o crime de roubo qualificado mediante uso de arma e concurso de pessoas, capitulado no art.157, §2°, I e II, do Código Penal, contra a vítima Maria de Fátima.

Segundo a Denúncia, os acusados estavam numa moto quando abordaram a vítima, desferiram-lhe ameaças com uso de uma faca e findaram por subtrair seu aparelho celular.

Após a prática do crime, de posse do bem roubado, os acusados se evadiram do local na motocicleta de modelo Honda, placa ABC 1572, identificada por uma comerciante local que avistou todo o ocorrido.

Empreendidas diligências, foram localizados e apreendidos os acusados.

DAS PROVAS

Ao final da instrução processual ficaram positivadas, definitivamente, a materialidade e a autoria do delito nas pessoas dos acusados.

À priori, ouvido o acusado JOSÉ OLIVEIRA este confessou sua participação no crime como condutor da motocicleta, bem como alegou arrependimento quanto à prática do ato.

Prosseguindo quanto ao outro acusado, RAIMUNDO DA SILVA, este também confessou a prática do ato, negou o uso de arma, justificou o ato como “um momento de insanidade”, mas se embaraçou ao tentar explicar que cometeu o crime quando estava voltando para casa após o término do culto da igreja que freqüenta, uma vez que tanto sua residência quanto a igreja ficam situadas no Conjunto Esperança, enquanto o ilícito ocorreu no bairro Montese.

Percebe-se que os infratores confessaram o ato na tentativa de abrandar a sanção estatal, mas os demais elementos de prova colhidos nos dão segurança de que o crime ocorreu conforme explicitado na fase policial e narrado na denúncia.

A vítima MARIA DE FÁTIMA, em suas declarações prestadas em juízo, assim se manifestou (fls.X):

“estava andando na avenida, a caminho do seu carro, com uma colega, à qual daria uma carona; que enquanto esta colega estava um pouco atrás, passou duas pessoas numa motocicleta, que parou próximo; que achava que uma das pessoas que estavam na moto ia lhe pedir informação, mas na verdade lhe abordou, lhe ameaçou dizendo que estava com uma faca e que se não passasse-lhe o celular, iria lhe “furar”; que sentiu que o acusado que lhe abordou estava com uma faca e que sua camisa estava a cobri-la e que este afirmou que estava com a faca e, conforme reitera, a furaria se não passasse o celular”

Às fls. xx, consta o depoimento prestado pela testemunha MARIA DO BAR, comerciante que avistou toda a ação de seu estabelecimento, do qual destacamos o seguinte:

“que viu quando o acusado abordou a vítima e logo gritou: ‘pega ladrão! ’; (...) que, no momento, estava no balcão do bar, varrendo; que apenas gritou ‘pega ladrão’, pois percebeu que realmente se tratava de um assalto; que não reconheceu os réus na delegacia, pois um estava de capacete, e ao outro que estava sem capacete não viu, pois era de noite; que nas imediações do bar, foi a primeira vez que viu, embora seja comum esta ocorrência naquela área; que foi possível ver a placa da motocicleta;”

Complementando o depoimento, o policial militar ASSIS DE MELO, em fls. XX, declarou o seguinte:

“que recebeu a ligação da delegacia, para onde a vítima tinha ido prestar depoimento e prestar queixa e, por ser a viatura mais próxima ao local do ocorrido, se dirigiu até lá; que foi informado que se tratava de um roubo e lhe foi logo repassado o endereço onde estavam os acusados, porém não sabe a origem desta informação; (...) o endereço em que os dois encontravam era residência do acusado, Sr. Raimundo; que o aparelho roubado da vítima foi localizado naquele local, dentro da residência; que no momento da abordagem e do procedimento de revista, o aparelho estava em poder do acusado, Sr. Raimundo; que não havia qualquer indício quanto à posterior venda daquele aparelho; que, no momento da abordagem dos acusados, não era possível verificar se a residência era utilizada para outro tipo de atividade;”

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