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O Modelo de Alegações Finais

Por:   •  19/9/2024  •  Dissertação  •  2.168 Palavras (9 Páginas)  •  29 Visualizações

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AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE ESMERALDAS - MG

Processo n.º 0017521-42.2021.8.13.0241

ANDREA MARIA AUGUSTA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, através de seu procurador ao final subscrito (defensor dativo), vem respeitosamente, nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS

I. DA SÍNTESE PROCESSUAL

Aduz o Ministério Público que o acusado, no dia 06 de junho de 2021, a denunciada ofendeu a integridade corporal da vítima Hevelin Raquel Amaral, causando-lhe lesões.

Consta, ainda, que outra denunciada deu causa as lesões que ofenderam a integridade corporal da vítima. Contudo, a acusada Andrea, nada teve haver com isso, razão pela qual ocorreu o desmembramento dos autos.

Ao evento, o Ministério Público apresentou alegações finais, na forma de memoriais, pugnando, em síntese, pela condenação do denunciado nas sanções do art. 129, caput, do CP.

Entretanto, as acusações não podem prosperar...

II. DO MÉRITO

Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público pugna pela condenação do acusado pela prática do delito tipificado no caput do art. 180 do CP, qual seja:

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Em que pese o labor despendido pela ilustre representante ministerial, da análise detida dos autos verifica-se que suas alegações não merecem prosperar, conforme será demonstrado.

Ademais, não havendo preliminares a serem arguidas, passa-se diretamente à discussão do mérito.

  1. Da ausência de receptação

Narra o Ministério Público, em suas alegações finais, que a acusada, em comunhão de desígnios Yasmin Augusta do Rosário, ofendeu a integridade corporal da vítima, configurando o delito previsto no art. 129, caput, do CP.

No entanto, tal alegação não merece prosperar.

Na declaração da vítima, a mesma relata que a outra acusada (Yasmin) era a portadora das maiores agressões, que inclusive no ato da facada, em momento algum ela cita a participação da acusada Andrea. Vejamos:

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A própria vítima, ao relatar o ocorrido, não cita o nome da acusa Andrea durante a lesão causada pelas facadas. Tanto que ocorreu o desmembramento dos autos em razão da acusada Yasmin, pois a acusada Andrea nada tem haver com a lesão corporal ocorrida.

É notório nos fatos que a acusada, teve uma reação as ofensas que a vítima proferiu, contudo, em momento algum agiu com animus de ofender a integridade física da vítima, mas sim com imprudência.

O dolo do delito de lesão corporal, denominado de animus laedendi, consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde da vítima ou em assumir o risco de produzir esse resultado.

Nesse sentido, leciona Cezar Roberto Bitencourt:



"O elemento subjetivo do crime de lesões corporais é representado pelo dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. É insuficiente que a ação causal seja voluntária, pois no próprio crime culposo, de regra, a ação também é voluntária. É necessário, com efeito, o animus laedendi. O dolo deve abranger o fim proposto, os meios escolhidos e, inclusive, os efeitos colaterais necessários. Os elementos volitivos e intelectivos do dolo devem abarcar a ação (conduta), o resultado e o nexo causal, sob pena de o agente incorrer em erro de tipo." (Tratado de Direito Penal - parte especial 2 - 12ª. edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2012, pág. 194).

No caso em comento, o conjunto probatório não se mostra suficiente a demonstrar que a acusada teria agido com dolo de ferir a vítima, ou que tivesse assumido o risco do resultado.

Como já tratado, no momento das facadas a acusada não participou, sua participação vou revidando as ofensas proferidas pela vítima em um primeiro momento, ficando claramente configurado vias de fato.

Não há duvidas da lesão sofrida pela vítima, contudo, essas lesões a sua integridade física foram em um segundo momento, quando houve a facada, que como a própria vítima relata, a acusada Andrea não estava presente.

O primeiro momento entre a vítima e a acusada, é claramente definido como vias de fato.

Vejamos um julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA - COMPROVAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - NECESSIDADE - OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - NÃO CONSTATAÇÃO. Havendo provas suficientes da autoria delitiva, sendo as declarações da vítima firmes e amparadas em outros elementos de prova, não há que se falar em absolvição. Pairando dúvidas acerca da ocorrência de ofensa à integridade física da ofendida em virtude dos fatos ora em análise, imperiosa é a desclassificação do delito de lesão corporal no âmbito doméstico para a contravenção penal de vias de fato.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0625.20.000011-9/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024)

Ademais, o ocorrido se divide em dois momentos:

1º: Vias de fato entre a vítima e a acusada Andrea – A vítima profere ofensas ao bebê de Yasmin, e a acusada Andrea indignada com a atitude revida;

2º: Ofensa a integridade física da vítima em razão das facadas: A vítima sofre cerca de 8 facadas, contudo as facadas são proferidas pela menor Raissa, com a faca que foi entregue por Leo, e a Adriana (mãe de Raissa) segura a vítima para que fosse atingida pelos golpes;

Quando se esclarece esses dois momentos, é claro que a lesão corporal ocorreu em um segundo momento, ocasião essa que a acusada já não estava mais presente, tanto que esse momento é relatado pela vítima que não cita o nome da acusada.

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