MODELO DE FICHA REGISTRO DE DESTAQUES
Por: cairofilho • 11/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.075 Palavras (5 Páginas) • 623 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS
CAMPUS BALNEÁRIO CAMBORIÚ
CURSO DE DIREITO
FICHA RESGISTRO DE DESTAQUES
Balneário Camboriú, 06 de dezembro de 2016.
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS
CAMPUS BALNEÁRIO CAMBORIÚ
CURSO DE DIREITO
FICHA REGISTRO DE DESTAQUES
Trabalho de Fichamento para Disciplina de Direito do Trabalho do Curso de Direito, 5°período, Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.
Orientador: FLAVIA CRISTINA OLIVEIRA SANTOS
Balneário Camboriú, 06 de dezembro de 2016.
- TÍTULO:
- Direito do Trabalho.
- Organização Sindical.
2. OBRA EM FICHAMENTO:
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24 ed. Atual. São Paulo, SP: Atlas, 2008.
3. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:
Através de um fichamento do capitulo estudado, foram transcrevidos as formulações mais relevantes, no intuito de compreender o direito do trabalho e a organização sindical.
4. REGISTRO DE DESTAQUES:
4.1 ORGANIZACAO SINDICAL: Associação em sindicato.
4.1.1 “O inciso V do art. 8 da constituição consagrou regras prevista na Convenção n 87 da OIT, ou seja, da liberdade positiva, de a pessoa se filiar ao sindicato, e da liberdade negativa, de não se filiar a agremiação. Essa liberdade, porém, esta adstrita a filiação ao sindicato único, que e a regra vigente no Brasil.” [Pg.715].
4.1.2 ‘’ O inciso XX do art. 5 da constituição dispõe também que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado’’ [Pg.715].
4.1.3 “O art. 540 da CLT especifica que “a toda empresa ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria, salvo caso de falta de idoneidade, devidamente comprovada.’’ [Pg.715].
4.1.4 “Se o sindicato deixar o exercício da atividade ou da profissão, perdera os direitos de associados.’’ [Pg.715].
4.1.5 “Os que exercerem determinada atividade ou profissão em que não haja sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão filiar-se ao sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais próxima.” [Pg.715].
4.2 Prerrogativas, reconhecimento e investidura sindical.
4.2.1 “[...] o sindicato e uma pessoa jurídica de direito privado que exerce atribuições de interesse público, E o mesmo que ocorre com as empresas concessionárias de poder público que são empresas privadas que prestam serviços Os interesses da categoria não se identificam com os do Estado. [Pg.694].
4.2.2 “O nosso sistema e o de direito único, da unicidade sindical, porém, esse sistema não impede a formação de sindicatos por categoria diferenciada [...] de autônomos liberais e do sindicato rurais [...], que pode ser construído por trabalhador possuidores de vários ofícios.” [Pg.695].
4.2.3 “A contribuição prevista em lei (parte final do inciso IV do artigo 8 da Constituição) e a sindical, disciplinada nos artigos 578 a 610 da CLT.” [Pg.721].
4.3 Associações Sindicais de Grau superior.
4.3.1 “As entidades sindicais de grau superior são as federações e as confederações (art. 533 da CLT).” [Pg.710].
4.3.2 “As federações são entidades sindicais de grau superior organizadas nos Estados-membros. Não existe federação nacional, mas confederação. A federação tem âmbito estadual. Ponderam ser constituídas desde que congreguem número não inferior a cinco sindicatos, representando a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas (Art. 534 da CLT). A Sumula 156 do extinto TFR dizia que “sindicatos representativos de atividade econômica ou profissional idênticas, ou categorias econômicas especificas, podem organizar as federações”. [Pg.710].
4.3.3 “As federações poderão agrupar sindicatos de determinado município ou região a ela filiados para o fim de lhes coordenar os interesses, porem a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas [...]”. [Pg.710].
4.3.4 “As confederações são entidades sindicais de grau superior de âmbito nacional. São constituídas de no mínimo três federações, tendo sede em Brasília. ”[Pg.710].
4.3.5 “Normalmente, as confederações coordenam as atividades das entidades de grau inferior, estando autorizadas, em certos casos, a celebrar convenções7 coletivas, acordos coletivos e a instauração dissídios coletivos, quando as categorias não forem organizadas em sindicatos, nem em federações.” [Pg.711].
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