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MODELO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO

Por:   •  6/6/2019  •  Tese  •  1.204 Palavras (5 Páginas)  •  2.084 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ, SP.

AUTOS Nº 0011723-81.2018.5.15.0021

IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL , ID a211e97

               EDENILSOM DOS SANTOS MARTINS, Recorrente já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, representado por seu procurador que lhe subscreve, vem perante vossa excelência APRESENTAR sua: 

  MANIFESTAÇÃO SOBRE O TEOR DO LAUDO PERICIAL OFERTADO PELO EXPERT

  1. O Recorrente manifesta sua ciência e ao teor do laudo ofertado pelo Sr. Perito, ousando discordar das conclusões  ofertadas pelo Senhor Perito, vez que destoam dos elementos de prova pertinentes ao caso presentes nos autos, senão vejamos:
  1. A inicial do feito sustenta o pedido de        procedência em relação ao adicional de        PERICULOSIDADE, tendo em vista a exposição a choques e descargas eletétricas e outros riscos inerentes à função DE “AJUDANTE GERAL” DA EQUIPE DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA, sem as medidas protetivas na NR-10 do Ministério do Trabalho, (fl.10, ID-b80976e, pg.09).
  1. Ressalta-se conforme item 9.2, quesito de nº 05, do Laudo pericial (doc. anexo),  em resposta aos quesitos do Sr. Perito, a 1ª  Recorrida informa que o recorrente laborava em DUPLA COM UM ELETRICISTA, assim como nas descrições sobre a atividade do recorrente, o Sr. Perito em negrito, destaca que o recorrente fazia parte da EQUIPE DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA.
  1. Por fim extremamente relevante consignar que a Recorrida, em que pese ter juntado comprovantes da entrega dos EPI’S, (fls.151-153, ID-397a4f9 – pg.1 a 3), desincumbiu-se de demonstrar a capacidade dos equipamentos de neutralizar os efeitos da exposição à eletricidade, capazes de evitar o dano.
  1. Não bastasse isso, deve-se destacar que mesmo o fornecimento regular  de         EPI’s não é suficiente para elidir a obrigação ao pagamento do adicional correspondente, pois NÃO ESTÁ COMPROVADO NOS AUTOS A CAPACIDADE DE EVITAR, PREVENIR E NEUTRALIZAR OS EFEITOS DOS DANOS PROVOCADOS PELA EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE.
  1. Desta feita, Compulsando os autos, verificou-se que as alegações conclusivas do laudo pericial (doc. anexo, fl.15) merecem ser rebatidas, pois equivocadas, senão vejamos:
  1. Primeiramente resta cristalino, fls. 05, do laudo pericial, que o Recorrente exercia atividades na FUNÇÃO DE AJUDANTE GERAL NA EQUIPE DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA, da Recorrida.  
  2. Desta forma, conforme já sinalizado incialmente ao presente feito (id ID-b80976e), o Recorrente mantinha CONTATO DIRETAMENTE COM CONDUTORES DE ELETRICIDADE, o que de fato  o Sr. Perito constatou a fls 5. do Laudo pericial, constatando que:

“(...) suas funções consubstanciavam-se predominantemente como ajudante de eletricista, MANUSEANDO motores, lâmpadas disjuntores, painel elétrico, fiação elétrica, manutenção em máquinas e equipamentos elétricos.” Grifos nossos.

  1. Desta forma, a própria contatação do Sr. das atividades exercidas pelo Recorrente, desqualificam, a tese de não incidência de PERICULOSIDADE, que neste sentido coloca-se CONTRADITÓRIA com suas próprias conclusões.

  1. Assevera-se ainda, que mesmo que no presente caso tratasse de PRÁTICAS EVENTUAIS, OU DE FORMA INTERMITENTE, ainda sim o reclamante teria direito a PERICULOSIDADE pelo exposição no exercício de suas funções.
  1. Neste sentido, determina a Súmula n.º 364 do TST, que faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto PERMANENTEMENTE OU QUE, DE FORMA INTERMITENTE, SUJEITA-SE A CONDIÇÕES DE RISCO, Conforme se depreende, o caso em tela, perfaz perfeitamente as condições entabuladas na presente súmula.
  1. Em síntese o Sr. Perito alega em suas conclusões que:

NÃO SE CARACTERIZA A PERICULOSIDADE nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, por não exercê-las de forma permanente, (não eventual) em áreas consideradas de risco e definidas para as atividades ou operações perigosas com ENERGIA ELÉTRICA, e conforme prescrito pelo Anexo nº4 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTb.”

  1. Pois bem, conclusão equivocada, uma vez que, o recorrente durante todo seu contrato de trabalho, de setembro de 2017 á junho de 2018, conforme informado na peça inaugural deste feito, (id. ID-b80976e), LABOROU NA EQUIPE DE MANUTENÇÃO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, MANUSEANDO COTIDIANAMENTE E REITERADAMENTE, CONDUTORES DE ELETRICIDADE.

 

  1. A referida conclusão do Sr. Perito é CONTRADITÓRIA, senão vejamos novamente a  informação contida no item 5. pg.5 do laudo pericial, qual seja as atividades exercidas pelo reclamante, a saber:

 

“(...) suas funções consubstanciavam-se predominantemente como ajudante de eletricista, manuseando motores, lâmpadas disjuntores, painel elétrico, fiação elétrica, manutenção em máquinas e equipamentos elétricos, entre outros conforme própria descrição exaustiva do Sr. Perito.”

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