MODELO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO
Por: advpaulinia • 6/6/2019 • Tese • 1.204 Palavras (5 Páginas) • 2.084 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ, SP.
AUTOS Nº 0011723-81.2018.5.15.0021
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL , ID a211e97
EDENILSOM DOS SANTOS MARTINS, Recorrente já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, representado por seu procurador que lhe subscreve, vem perante vossa excelência APRESENTAR sua:
MANIFESTAÇÃO SOBRE O TEOR DO LAUDO PERICIAL OFERTADO PELO EXPERT
- O Recorrente manifesta sua ciência e ao teor do laudo ofertado pelo Sr. Perito, ousando discordar das conclusões ofertadas pelo Senhor Perito, vez que destoam dos elementos de prova pertinentes ao caso presentes nos autos, senão vejamos:
- A inicial do feito sustenta o pedido de procedência em relação ao adicional de PERICULOSIDADE, tendo em vista a exposição a choques e descargas eletétricas e outros riscos inerentes à função DE “AJUDANTE GERAL” DA EQUIPE DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA, sem as medidas protetivas na NR-10 do Ministério do Trabalho, (fl.10, ID-b80976e, pg.09).
- Ressalta-se conforme item 9.2, quesito de nº 05, do Laudo pericial (doc. anexo), em resposta aos quesitos do Sr. Perito, a 1ª Recorrida informa que o recorrente laborava em DUPLA COM UM ELETRICISTA, assim como nas descrições sobre a atividade do recorrente, o Sr. Perito em negrito, destaca que o recorrente fazia parte da EQUIPE DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA.
- Por fim extremamente relevante consignar que a Recorrida, em que pese ter juntado comprovantes da entrega dos EPI’S, (fls.151-153, ID-397a4f9 – pg.1 a 3), desincumbiu-se de demonstrar a capacidade dos equipamentos de neutralizar os efeitos da exposição à eletricidade, capazes de evitar o dano.
- Não bastasse isso, deve-se destacar que mesmo o fornecimento regular de EPI’s não é suficiente para elidir a obrigação ao pagamento do adicional correspondente, pois NÃO ESTÁ COMPROVADO NOS AUTOS A CAPACIDADE DE EVITAR, PREVENIR E NEUTRALIZAR OS EFEITOS DOS DANOS PROVOCADOS PELA EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE.
- Desta feita, Compulsando os autos, verificou-se que as alegações conclusivas do laudo pericial (doc. anexo, fl.15) merecem ser rebatidas, pois equivocadas, senão vejamos:
- Primeiramente resta cristalino, fls. 05, do laudo pericial, que o Recorrente exercia atividades na FUNÇÃO DE AJUDANTE GERAL NA EQUIPE DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA, da Recorrida.
- Desta forma, conforme já sinalizado incialmente ao presente feito (id ID-b80976e), o Recorrente mantinha CONTATO DIRETAMENTE COM CONDUTORES DE ELETRICIDADE, o que de fato o Sr. Perito constatou a fls 5. do Laudo pericial, constatando que:
“(...) suas funções consubstanciavam-se predominantemente como ajudante de eletricista, MANUSEANDO motores, lâmpadas disjuntores, painel elétrico, fiação elétrica, manutenção em máquinas e equipamentos elétricos.” Grifos nossos.
- Desta forma, a própria contatação do Sr. das atividades exercidas pelo Recorrente, desqualificam, a tese de não incidência de PERICULOSIDADE, que neste sentido coloca-se CONTRADITÓRIA com suas próprias conclusões.
- Assevera-se ainda, que mesmo que no presente caso tratasse de PRÁTICAS EVENTUAIS, OU DE FORMA INTERMITENTE, ainda sim o reclamante teria direito a PERICULOSIDADE pelo exposição no exercício de suas funções.
- Neste sentido, determina a Súmula n.º 364 do TST, que faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto PERMANENTEMENTE OU QUE, DE FORMA INTERMITENTE, SUJEITA-SE A CONDIÇÕES DE RISCO, Conforme se depreende, o caso em tela, perfaz perfeitamente as condições entabuladas na presente súmula.
- Em síntese o Sr. Perito alega em suas conclusões que:
“NÃO SE CARACTERIZA A PERICULOSIDADE nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, por não exercê-las de forma permanente, (não eventual) em áreas consideradas de risco e definidas para as atividades ou operações perigosas com ENERGIA ELÉTRICA, e conforme prescrito pelo Anexo nº4 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTb.”
- Pois bem, conclusão equivocada, uma vez que, o recorrente durante todo seu contrato de trabalho, de setembro de 2017 á junho de 2018, conforme informado na peça inaugural deste feito, (id. ID-b80976e), LABOROU NA EQUIPE DE MANUTENÇÃO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, MANUSEANDO COTIDIANAMENTE E REITERADAMENTE, CONDUTORES DE ELETRICIDADE.
- A referida conclusão do Sr. Perito é CONTRADITÓRIA, senão vejamos novamente a informação contida no item 5. pg.5 do laudo pericial, qual seja as atividades exercidas pelo reclamante, a saber:
“(...) suas funções consubstanciavam-se predominantemente como ajudante de eletricista, manuseando motores, lâmpadas disjuntores, painel elétrico, fiação elétrica, manutenção em máquinas e equipamentos elétricos, entre outros conforme própria descrição exaustiva do Sr. Perito.”
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