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MODELO DE PROCESSO

Por:   •  28/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.501 Palavras (11 Páginas)  •  150 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP

Processo n.º 00012551120145020005

COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, por sua advogada, nos autos da reclamação proposta por ADÃO RODRIGUES DA SILVA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, consubstanciada nos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

Pretende o Autor obter diferenças salariais pela promoção perseguida, com movimentações em letras a cada ano de trabalho, bem como sua anotação na CTPS, além de juros, correção monetária e demais cominações de estilo. Dá a causa o valor de R$ 30.000,00 para efeito de alçada.

A reclamação, no entanto, não procede em nenhum de seus termos, como se demonstrará adiante.

DA TEMPESTIVIDADE

A tempestividade da presente contestação está comprovada pela certidão de fls., tendo a ora recorrente sido intimada do despacho de fls. aos 29/01/2015 (quinta-feira). Assim, o termo final para a interposição do presente ato é o dia 19-02-15 (quinta-feira), em razão das Portarias GP nº 99/2014 e nº 100/2014, prevendo a suspensão de expediente na Quarta-feira de Cinzas (18 de fevereiro) em todas as unidades que compõem a 2ª Região, conforme documentos juntados.

PRELIMINARMENTE

INÉPCIA DA INICIAL – DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO - DIFERENÇAS SALARIAS DECORRENTES DE PROMOÇÃO HORIZONTAL A CADA ANO DE TRABALHO

Não obstante nenhuma diferença salarial seja devida ao reclamante, como será demonstrado oportunamente, convém chamar atenção para a inépcia da pretensão contida na alínea “a” do rol de pedidos.

Nos itens 8 e seguintes da inicial o autor narra que, com a criação da CPTM em maio de 1996, foi implantado um plano de cargos e salários que previa promoções horizontais, dentro do mesmo cargo, em cinco níveis de padrões salariais, sendo a letra “A” para a admissão e “B” após a efetivação no cargo.

Afirma, ainda, que as diferenças salariais entre cada nível equivalem ao percentual de 3,5% e que deveriam ser aplicados por antiguidade e merecimento alternadamente.

Embora não haja qualquer menção aos critérios de antiguidade e merecimento no aludido PCS, o que será exaustivamente explicado no tópico pertinente, incontroverso é que existem apenas 5 níveis salariais para promoção horizontal. Contudo, em flagrante má-fé e tentativa de induzir o juízo em erro postula, o reclamante, diferenças salariais correspondentes ao importe de 3,5 %, equivalente a uma letra a cada ano de trabalho a partir da efetivação, o que não se pode admitir.

Mesmo sabendo que só existem 5 níveis salariais para promoção horizontal, o reclamante pretende receber uma letra por ano a partir de sua efetivação. Isso implicaria em 26 promoções horizontais, sendo que o PCS prevê apenas 5 níveis de promoção dentro do cargo.

Da narrativa dos fatos alegados na inicial é incontroverso que o reclamante reconhece a existência de apenas 5 níveis salarias dentro do mesmo cargo, no entanto na alínea “a” do rol de pedidos pretende receber o percentual equivalente a uma promoção a cada ano de trabalho desde a sua efetivação.

Portanto, requer seja acolhida a preliminar suscitada nos termos do art. 295, parágrafo único, II, do CPC, devendo o pleito ser extinto sem julgamento de mérito com fulcro no art. 267, I do CPC.

Caso o reclamante insista no pedido tal qual formulado à alínea “a”, requer seja aplicada a penalidade decorrente da prática de litigância de má-fé, inteligência dos incisos II e V do art. 17 do CPC.

DO MÉRITO

DA PRESCRIÇÃO

Inicialmente, invoca, a reclamada, a aplicação do preceito constitucional insculpido no artigo 7º, XXIX, de nossa Carta Magna, combinado com os artigos 189 do Código Civil e artigo 11 da CLT, para que sejam declarados PRESCRITOS todos os pretensos direitos anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente.

DA MOVIMENTAÇÃO HORIZONTAL – APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

Pretende o Reclamante lhe sejam deferidas diferenças salariais por promoção no importe de 3,5%, equivalente a uma letra a cada ano de trabalho, a partir da efetivação, em razão da antiguidade e merecimento.

Alega que a RFFSA e a CBTU mantinham um Plano de Cargos e Salários os quais previam promoções anuais alternadas, por antiguidade e merecimento, e que desde o advento da CPTM, não foi movimentado horizontalmente.

No entanto, como será demonstrado a seguir, as assertivas obreiras são desapartadas da realidade fática e legal, restando clara a tentativa do Autor em deturpar os critérios de movimentação contidos nos Plano de Cargos e Salários da ora Reclamada.

Cumpre notar, embora a inicial mencione eventuais condições contratuais dispostas nos regimentos estabelecidos pelas empresas antecessoras da CPTM, que em momento algum o Reclamante suscita eventual nulidade do Plano de Cargos e Salários que atualmente rege seu contrato de trabalho, pelo contrário, a peça inaugural é clara ao requerer expressamente que sejam aplicadas as disposições nele constantes, inexistindo qualquer controvérsia nesse sentido.

O Decreto n.º 40.133, de 07 de junho de 1995, que dispõe expressamente acerca da movimentação interna de pessoal nas empresas cujo capital o Estado detenha o controle acionário direta ou indiretamente pelo Poder Público, prevê em seu artigo 1º e respectivo parágrafo 1º:

“Artigo 1º - As movimentações internas de pessoal nas empresas em cujo capital o Estado detenha o controle acionário direta ou indiretamente e nas Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, poderão ser efetuadas desde que decorrentes do Plano de Cargos e Salários e realizados exclusivamente com recursos próprios, sem quaisquer ônus para o Governo do Estafo, sob responsabilidade de seus Diretores.

§ 1º - A efetivação das movimentações dependerá do Plano de Cargos e Salários aprovado pela Secretaria Tutelar e pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC”.

Assim,

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