MODELO PETIÇÃO
Por: José Antonildo Alves de Oliveira • 26/1/2018 • Abstract • 3.261 Palavras (14 Páginas) • 1.325 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA PRIVATIVA DO JÚRI DA COMARCA DE CARUARU/PE
PROCESSO-CRIME Nº 3461-88.2016.8.17.0480
RENATO LUIZ DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado, com escritório profissional descrito no cabeçalho deste documento, local onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Trata-se de processo-crime em desfavor do requerente, e de um indivíduo denominado Breno, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, II e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro.
No dia 24 de maio 2016 foi decretado a prisão preventiva do requerente com fundamento na garantia da ordem pública, senão vejamos:
(...) Nesse contexto, verifico que o crime cometido pelos representados provocou grande clamor social na comunidade em que vivia a vítima, em virtude do modo com que fora perpetrado. A conduta dos representados/denunciados gerou um sentimento de insegurança na localidade, que exige das autoridades competentes a adoção de medidas enérgicas para garantir e/ou estabelecer a paz social.
Em virtude do modus operandi com que o delito foi perpetrado, pode-se verificar que os increpados apresentam-se como pessoas perigosas e calculistas. Note que pelas informações trazidas pelos testemunhos contidos no caderno informativo, que os representados/denunciados desferiram tiros de arma de fogo em rua movimentada e na frente de outros transeuntes inocentes. Fica patente, aliás, com as suas condutas audaciosas, o desrespeito que os representados/denunciados têm pela vida humana e pelas leis.
Em caso como o dos autos, torna-se necessário e urgente a intervenção do Poder Judiciário para que pessoa(s) de tamanha periculosidade não fique às soltas, ameaçando, constrangendo e causando mal grave à comunidade local.
Sendo assim, constata-se o adimplemento do requisito legal necessário a legitimar a concessão do decreto preventivo, qual seja, a preservação da ordem pública, contido no artigo 312, caput, do diploma processual penal. (destacamos)
Inobstante o notório saber jurídico de V. Exa., permita-me, data vênia, trazer à baila alguns fatos que devem ser levados em consideração para apreciação do caso concreto.
Inicialmente, vajamos o que diz a pessoa de WELLINGTON RICARDO DE MELO em seu depoimento:
(...) QUE disse o depoente que por volta de 20h30min foi para casa, pois não estava mais aguentando beber, enquanto Nino continuou bebendo por lá, acompanhado de muita gente; QUE afirma não se lembrar exatamente quem ficou bebendo por lá pois disse o depoente que estava muito embriagado; QUE ao ser perguntado disse que o indivíduo “Breno” continuou bebendo por lá; QUE durante o tempo que estava lá afirma não ter havido qualquer briga ou discussão entre os presentes; QUE é do conhecimento do depoente que há alguns meses atrás, por conta de discussão por cachaça, Nino foi atingido com uma pá pelo indivíduo Renato; Que meses depois, por conta de uma discussão de cachaça, Renato atingiu Nino com uma faca de cozinha; Que disse não ter tomado conhecimento de possível ameaça entre Renato e Nino; Que os comentários na localidade dão conta que BRENO teria assassinado Nino, porém o depoente não saberia informar os motivos; Que disse que Breno é usuários de drogas; Que Nino era usuário de maconha (...) (destacamos)
A testemunha deixa claro pelo seu depoimento que a autoria do crime recai para pessoa de Breno, aduzindo, inclusive que os comentários na localidade dão conta que Breno teria assassinado Nino.
Ocorre que de fato, conforme depoimento do próprio requerente, este realmente manteve um entrevero com a vítima dos autos em meados do mês de novembro de 2015, agindo em legítima defesa. Inobstante, tal acontecimento analisado de forma isolada não torna o requerente responsável pela prática do homicídio em tela, como quer levar a crer o caderno policial.
Aliás, diversos depoimentos dão conta que a vítima era pessoa voltada a prática de crimes e confusões na comunidade em que vivia. Registre-se, nesse sentido, o depoimento da própria genitora da vítima:
(...) QUE disse que os comentários era de que um indivíduo conhecido por BRENO teria sido visto acompanhando NINO na noite de ontem e teria sido esta a última vez que alguém na localidade teria visto NINO com vida; (...) QUE disse que seu filho era usuário de drogas e que costumeiramente usava maconha, porém quando alguém oferecia CRACK ao mesmo ele também fazia uso; QUE afirma que NINO quando estava embriagado partia para brigar com quem via pela frente na localidade porém afirma a declarante que ele mais apanhava que batia e que chegava inclusive a apanhar da mulher; QUE a declarante disse que NINO já foi preso várias vezes por agredir a própria declarante; QUE afirma que NINO não tinha acesso as facas de casa pois a declarante já escondia com medo do que ele poderia fazer se pegasse alguma; QUE afirma que nunca desconfiou que NINO tivesse envolvimento com assaltos; QUE acredita que o responsável pela morte de NINO tenha sido BRENO pois ele teria sido a última pessoa vista acompanhando NINO (...)
A própria genitora faz menção ao comportamento agressivo do filho, aduzindo que este já teria sido preso diversas vezes por agredi-la, relatando, inclusive que escondia as facas de casa com medo do que a vítima poderia vir a fazer.
Ora, a vítima, pessoa voltada a prática de crimes e agressiva, mantinha inúmeros desafetos na comunidade em que vivia. Conforme aduzido pela sua genitora sempre que se embriagava partia para brigar com quem via pela frente, razão pela qual não é minimamente razoável imputar a prática do crime ao requerente apenas com base em uma confusão que manteve no ano de novembro de 2015. Além disso, a própria genitora, corroborando o depoimento da testemunha WELLINGTON RICARDO DE MELO relata que quem teria sido o responsável pela morte de seu filho teria sido a pessoa de BRENO.
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