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Mandado de segurança Emenda Constitucional n.º 62/2009

Por:   •  7/4/2016  •  Tese  •  7.119 Palavras (29 Páginas)  •  327 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5.ª REGIÃO.

ELIANE GAMA DIAS, brasileira, casada, Agente Comunitária de Saúde, portadora do CPF sob o n° 004.814.175-59, da Cédula de Identidade RG sob o n° 09176718 05 da SSP/BA, PIS de n° 129.33680.05-1 Carteira de trabalho de n° 9339573, Serie n° 001-0-BA, residente e domiciliada na Rua Jose Claudemiro de Macedo, 56, centro, Ponto Novo - Bahia, CEP: 44.755-000, vem, muito respeitosamente diante de Vossa Excelência, por sua advogada, regularmente constituída mediante procuração em anexo, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA

COM PEDIDO DE LIMINAR

contra ato da PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5.ª REGIÃO, emanado na requisição de pequeno valor (RPV) expedida nos autos da reclamação trabalhista n.º 0110900-15.2009.5.05.0311RTOrd, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim, e o faz amparado nos elementos de fato e de Direito a seguir delineados.

DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

Como o provimento aqui requerido influirá diretamente na esfera jurídica do Município de Ponto Novo (BA), pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n.º 16.444.143/0001-22, requer a Impetrante a sua inclusão como litisconsorte passivo necessário, pugnando pela sua intimação no seguinte endereço: Praça Leônidas Freire, s/nº, Ponto Novo – Bahia CEP 44755-000, para se manifestar sobre o objeto da impetração como entender de direito.

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

A Impetrante é pessoa sem condições de arcar com as despesas processuais, pois se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual invoca os benefícios da assistência judiciária, com fulcro no quanto disposto na Lei n.º 1.060/50 e o Estatuto da OAB, pedindo especial atenção deste MM Juízo para a garantia assegurada ao cidadão através do artigo 5.º, LXXIV da Constituição Federal.

DOS FATOS

1. Breve síntese da demanda original. RT n.º 0110900-15.2009.5.05.0311RTOrd.

Apenas a título de introdução, a fim de situar Vossa Excelência no objeto da impetração, cumpre fazer um breve resumo da demanda original, no bojo da qual a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente proferiu o ato aqui impugnado.

A Impetrante, em 11 de setembro de 2009, propôs perante a MM. Vara Única do Trabalho de Senhor do Bonfim, reclamação trabalhista em face do Município de Ponto Novo, pugnando pela sua condenação a diversas parcelas, devidas a partir de relação empregatícia travada com a citada municipalidade.

O feito teve tramitação regular em primeiro grau de jurisdição. Foi proferida sentença de procedência parcial dos pleitos da exordial, não tendo o Município interposto recurso ordinário.

Iniciada a execução, foi o Município devidamente citado. Mais uma vez, não se insurgiu contra os cálculos de liquidação, tendo deixado transcorrer in albis o prazo de que dispunha para oposição de embargos à execução.

Em agosto de 2010, apresentou o Município petição em que requeria a concessão de prazo para a apresentação da nova lei que regulamenta os débitos de pequeno valor, tendo o juízo de piso deferido o pleito, como se vê em despacho de fl. 101.

Também este prazo não foi respeitado. Houve novo requerimento, desta vez negado pelo Magistrado de primeiro grau (fl. 104), tendo na ocasião determinado a expedição de requisição de pequeno valor – RPV.

Expedida RPV, foi o ente municipal dela regularmente notificado (fl. 105, verso e anverso).

Em seguida, novo pedido do Município de Ponto Novo (fls. 106/107), desta feita pugnando pela suspensão do feito, negada em despacho de fl. 108.

Não satisfeito, ingressou o então reclamado com nova petição, desta vez apresentado a Lei Municipal nº 204, de 13 de setembro de 2010, editada com vistas a regulamentar os débitos de pequeno valor no âmbito da municipalidade.

O Juízo de primeiro grau, então, de forma correta, analisou a constitucionalidade da novel legislação, tendo decidido que a lei mencionada ia de encontro ao estatuído pelo art. 97, § 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (dispositivo a seguir detalhado). (Folhas 110)

Escoado o prazo para o pagamento da requisição, o feito foi novamente despachado para solicitar à D. Presidente do TRT à autorização para o sequestro de valores nas contas bancárias do Município, em conformidade com o disposto no art. 22 do Provimento GP/CR n.º 07/2008.

Encaminhados os autos ao TRT, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente, de forma surpreendente, proferiu o ato aqui impugnado, o qual será mais bem destacado em seguida.

2. Da regulamentação constitucional das requisições de pequeno valor. Nova disciplina inaugurada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009.

Em dezembro de 2009, o Poder Constituinte derivado reformador fez editar a Emenda Constitucional n.º 62/2009, a qual trouxe fundas transformações no sistema dos precatórios judiciais, alterando também algumas regras referentes às requisições de pequeno valor.

Sobre tais requisições, impende frisar e aqui citar os seguintes dispositivos da Constituição da República, já com a nova redação dada pela EC n.º 62/2009, in verbis:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

(...)

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 62, de 09.12.2009, DOU 10.12.2009).

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 62, de 09.12.2009, DOU 10.12.2009).

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