Mandado de segurança TRIBUTÁRIO
Por: Hailtond • 6/10/2018 • Ensaio • 2.692 Palavras (11 Páginas) • 168 Visualizações
AO JUIZO DA _ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA _ DO ESTADO_
CEUSUL, instituição sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXX, com sede na (Rua), (Número), (Bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, instrumento de mandato incluso (Doc. 1), com escritório profissional situado na (Rua), (Número), (Bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), onde receberá as devidas intimações nos termos do artigo 106,I do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente a presença deste juízo, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e artigo 7º, III da lei 12.016 de 2009 e artigo 344 do Código de Processo Civil impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Contra ato ilegal e iminente do (a) Excelentíssimo (a) SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA PÚBLICA da cidade XXXXXXX, que integra o quadro de servidores do MUNICÍPIO DE XXXXXX, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ nº XXXXXXXX poderá ser encontrado (a) no endereço: XXXXXX, (Rua), (Número), (Bairro), (Município), (Estado), (CEP), com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:
I.DO CABIMENTO
Conforme o art. 5º, LXIX e LXX da CRFB/1988, com lei regulamentadora 12.016, de 7 de agosto de 2009 será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, é usada para as demandas que não necessitam de dilação probatória para provar a matéria alegada na exordial, sendo assim, é o meio correto para tratar da demanda do caso apreço.
II.DA TEMPESTIVIDADE
Visualiza-se que a ação mandamental, ora impetrada, é tempestiva, tendo em vista que os atos de abuso de poder cometidos pela autoridade coatora ocorreram há (100) cem dias, contados da data do recebimento do auto de infração pela autoridade responsável pela instituição de ensino até o presente momento.
Dessa forma, satisfaz o requisito disposto pelo artigo 23 da Lei 12.016/09 em cuja redação estabelece que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Tempestivo, pois, o presente mandado de segurança.
III.DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
Não há necessidade de produção futura de provas, estando comprovado o requisito da prova documental exigido pelo art. 6º da Lei 12.016/09 e demonstrado que o pagamento do tributo inviabilizaria os investimentos necessários para manter e ampliar os serviços educacionais que a instituição presta.
IV.SÍNTESE DOS FATOS
A CEUSUL é uma das instituições de ensino superior mais importantes do sul do país. É uma instituição sem fins lucrativos e que resolveu explorar atividade econômica de estacionamento para veículos e toda a renda obtida é revertida integralmente para manter as finalidades essenciais da CEUSUL.
Ocorre que, após fiscalização do fisco municipal, a autoridade daquele ente responsável por tal ato, resolveu autuar a Instituição de Ensino Superior (IES) em virtude da constatação do não recolhimento do ISS, por parte da IES, relativo aos anos de 2012 a 2014. A decisão de autuação deu-se em função de que a referida atividade econômica consta na lista de serviços anexos à lei municipal tributária aplicável à espécie.
São os fatos.
V.TUTELA DE URGÊNCIA
A previsão para concessão da tutela de urgência no mandado de segurança esta presente no art. 300 do CPC/2015 c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 e tem natureza cautelar.
A probabilidade do direito reside no fato de que se trata de uma instituição sem fins lucrativos e conforme o art. Não incide sobre esta a cobrança de impostos referentes a suas atividades destas instituição, sendo assim a probabilidade do direito está comprovada.
Já o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra demonstrado tendo e vista que o pagamento do tributo inviabilizaria os investimentos necessários para manter e ampliar os serviços educacionais que a instituição presta. Sendo assim, o impetrante faz jus a concessão de liminar.
VI.DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
No presente caso, o fisco municipal verificou que a autora não havia pagado o ISS (Imposto sobre serviço) referente aos exercícios fiscais dos anos de 2012, 2013 e 2014, uma vez que o serviço de estacionamento oferecido por àquela está inclusa no rol dos serviços que pagam este tributo. Conforme o art. 156, inc. III da Constituição Federal cabe ao Município cobrar “serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”, logo, a cobrança do tributo pelo município está correta. Em que pese a cobrança do ISS pelo município estar correta, cobrar da pessoa jurídica em questão está INCORRETA, uma vez que a instituição em questão tem Imunidade tributária.
O Professor Paulo de Barros Carvalho traz o conceito a seguir sobre imunidade:
“A classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito interno, para expedir regras instituidores de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.” (Curso de direito tributário 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 178)
A CEUSUL é uma instituição sem fins lucrativos, é a maior instituição de ensino superior do SUL do país, protegida por diversas normas, principalmente a norma constitucional. Com arrimo no art. 150, inc. VI, alínea “c” da CF é vedado a União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir imposto sobre “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”. Sendo assim, a cobrança do ISS da CEUSUL é uma cobrança ilegal, pois trata-se de instituição de ensino sem fins lucrativos. Há inúmeras jurisprudências no mesmo sentido da colacionada adiante:
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