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Manual pratica civil, memoriais e sentença

Por:   •  18/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.810 Palavras (16 Páginas)  •  12.388 Visualizações

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10º ATO – ALEGAÇÕES FINAIS/MEMORIAIS

        Como já foi visto, após as providências preliminares, o processo entrará na fase de julgamento conforme o estado do processo e, aqui, o juiz poderá extinguir o feito com ou sem resolução, antecipar o julgamento da lide, ou marcar audiência preliminar.

Se, na audiência preliminar, as partes não conciliarem ou entender o juiz não ser caso de determinar audiência preliminar, seja porque o direito discutido não admite transação, seja porque não há possibilidade de acordo entre as partes, o processo entra na fase de instrução, e, se necessário, o juiz determinará audiência de instrução e julgamento.

        Marcando-se a audiência de instrução e julgamento, após a colheita das provas (oitiva do perito, depoimento pessoal das partes, oitiva das testemunhas) o processo segue para alegações finais, possuindo as partes 20 (vinte) minutos para tanto – primeiro o Autor, depois o Réu, e, por fim, o membro do Ministério Público, se a demanda se enquadrar em uma das hipóteses de intervenção do Ministério Público.

        Nas alegações finais as partes irão fazer um resumo geral da lide e, apoiando-se nas provas produzidas, reiterarão os pedidos feitos na peça inicial e nas peças de defesa.

        Sendo a causa complexa, ou, quando não for necessária a audiência de instrução (quando o juiz entender, p. ex., que para provar os fatos controvertidos basta as partes trazer aos autos apenas mais alguns documentos, sem necessidade de oitiva do perito, das partes e de testemunhas), as alegações finais são apresentadas em forma de memoriais, que nada mais é do que as alegações finais apresentadas por escrito.

        Assim como nas alegações finais, nos memoriais as partes irão fazer um resumo geral de todos os atos do processo e, fundamentando nas provas produzidas, irão reafirmar os pedidos expostos na inicial e nas peças de defesa.

        Se for hipótese de intervenção do Ministério Público no feito (art. 82 do CPC), este também irá apresentar os memoriais, dando, ao final, o seu parecer acerca do direito discutido.

MEMORIAIS

PRAZO

Art. 454, § 3º - não determina o prazo para apresentação dos memoriais, deixando ao arbítrio do juiz a designação de dia e hora para apresentação dos mesmos. Na prática, normalmente o prazo concedido é de 10 dias.

ENDEREÇAMENTO

Juiz da causa

FORMA

Endereçamento – Juiz da causa

Nº do processo – xxxxxxxxxxxx

Preâmbulo – não é necessário qualificar novamente as partes, posto já qualificadas nos autos. Assim, o preâmbulo pode ser feito da seguinte forma:

Memoriais apresentados pelo autor: AUTOR, já qualificado nos autos da Ação xxxxxxxx, que move em face de RÉU, igualmente qualificado, processo em epígrafe, por sua advogada que a esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, oferecer, por memoriais, as suas ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos a seguir expostos:

Memoriais apresentados pelo réu: RÉU, já qualificado nos autos da Ação xxxxxxxx, em que lhe move AUTOR, igualmente qualificado, processo em epígrafe, por sua advogada que a esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, oferecer, por memoriais, as suas ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos a seguir expostos:

Corpo da peça (igual para memoriais do Autor e do Réu):

1º: deve ser feito um resumo dos atos processuais informando:

a) Quando foi ajuizada a ação e, em síntese, o que foi alegado e requerido;

b) Quando o réu foi citado, se apresentou resposta e quais e a síntese das alegações;

c) Se houve réplica e sua síntese;

d) Se foi designada audiência de instrução e quando ocorreu;

e) Se foi determinado a produção de outras provas;

f) Resumo de outros atos importantes.

2º: fundamentando nas provas produzidas nos autos do processo (exemplo: oitiva das testemunhas, depoimento pessoal das partes; oitiva do perito; provas documentais, etc.) a parte deve demonstrar ao juiz que suas alegações foram devidamente provadas e que merece acolhimento o seu pedido.

Pedidos:

Memoriais apresentados pelo Autor: reitera requerimento de procedência dos pedidos trazidos na inicial.

Memoriais apresentados pelo Réu: reitera pedido de improcedência dos pedidos do Autor e de acolhimento da tese levantada nas peças de defesa.

Finalização:

Termos em que, pede deferimento.

Local/data

Assinatura do Advogado.

MODELO DE MEMORIAIS:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA Xª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA E VITÓRIA DA CONQUISTA – BAHIA

Processo nº XXXXXXX-XX.20XX.805.0274

AUTOR e AUTOR 2, já qualificados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que move em face de RÉU, por sua advogada que a esta subscreve, vêm, à presença de Vossa Excelência, oferecer, por memoriais, as suas ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos a seguir expostos:

  1. Em maio de 2011, os autores ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer, asseverando que o segundo autor, Sr. XXXXX, comprou da Ré um lote de terreno localizado na quadra XX, Avenida XXXXXXX, Bairro XXXXXX, nesta cidade de Vitória da Conquista - BA. Que a Ré assinou as guias de ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – Transmissão Inter Vivos), no entanto, recusou-se assinar a escritura;

  1. Afirmou-se, ainda, que XXXXXXX, primeiro autor, adquiriu, de forma onerosa, em XX de XXXXXXX de 1993, este mesmo lote do Sr. XXXXXXXXXXX. O primeiro autor já reside neste imóvel há XX anos, possuindo-o de boa fé e justo título. Ademais, sua posse é mansa e pacífica, e não poderia ser diferente, haja vista que o mesmo adquiriu o imóvel através de contrato de compra e venda;
  1. Citada, a Ré ofereceu, em 26 de setembro de 2011, contestação, alegando que os autores não são merecedores da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegou que não houve qualquer negociação de venda do citado lote, e que além de serem invasores do terreno, os autores apresentaram documentação forjada na inicial. No dia 27 de setembro de 2011, a Ré “aditou” a contestação oferecendo “pedido contraposto”, alegando ser o pedido requerido pelo autor carente de fundamentação jurídica, requerendo, ainda, que os autores fossem compelidos a pagar à Ré R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para que esta assinasse a escritura do imóvel;
  1.  Foi determinada a manifestação da parte autora, a respeito da contestação e do pedido de contraposto. Foi designada também a audiência para tentativa de conciliação para o dia 21 de novembro de 2011.
  1. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, alegando que a impugnação do pedido de justiça gratuita deveria ter sido feito em autos apartados e com provas concretas e robustas, o que não ocorreu, alegou não existir ilegalidade na transmissão do bem, que a fotocopia da Guia do ITBI devidamente assinada pela Ré, já estava anexada à inicial, estando esta autenticada, o que demonstra sua autenticidade.
  1. Alegou também, a parte autora, não tendo sido apresentada reconvenção (e para esta já havia preclusão temporal no momento da protocolização) para formular a ação incidental em face dos requeridos e, ainda, tendo sido apresentado um “pedido contraposto” um dia após a protocolização da contestação, resta indubitável que o pedido da Ré não pode ser acolhido, uma vez que não observada a formalidade exigida para tanto. Assim, impugnou todos os fatos esboçados na peça contestatória por não afastarem o direito perseguido pelos autores, ratificando in totum os pedidos elencados na peça vestibular, requerendo o desentranhamento dos pedidos expostos na peça de fls. 21/22;
  1. Foi realizada audiência de tentativa de conciliação no dia 21 de novembro de 2011, fls.47, estando presentes os autores, acompanhados de sua advogada, e ausente a parte ré. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de março de 2011;
  1. Na audiência de instrução, fls. 51, foi proposta conciliação pelo Meritíssimo Juiz, o que foi rejeitado pelas partes. Procedeu-se a oitiva da testemunha arrolada pelo autor, fls. 52, esta declarou conhecer o primeiro autor em torno de dez anos, que conhece a Ré só de ouvir falar, e que o primeiro Autor mora no imóvel em questão desde que o conheceu. Encerrada a instrução, este douto Juízo determinou que as alegações finais fossem apresentadas em Cartório, através de memoriais.
  1. Ora, de tudo quanto consta nos autos, salta aos olhos a procedência dos pedidos dos autores. Com efeito, restou demonstrado que o imóvel foi devidamente adquirido pelo segundo autor e posteriormente vendido ao primeiro autor, não havendo que se falar em falta de pagamento ou ilegalidade na transmissão do bem.
  1. Pelo documento trazido aos autos à fl. 15, nota-se que a Guia do ITBI foi devidamente assinada pela Ré e demonstra que esta transmitiu para o segundo Requerente o bem objeto do litígio em dezembro do ano de 1992. É de suma importância observar que o tabelião do Cartório do 2º ofício desta comarca de Vitória da Conquista é expresso na citada guia ao atestar que esta foi devidamente preenchida no cartório de acordo com as declarações das partes e que foi assinada por ambos em sua presença.
  1. Resta evidente, assim, que a Requerida vendeu o imóvel em questão ao segundo Requerente, tanto que no ponto 05 da citada guia de informação – ITBI, acostada à fl. 15, tem-se indicado como natureza da operação contrato de compra e venda. Ademais, no mesmo documento, verso, tem-se o registro feito pelo tabelião do Cartório do 2º Ofício da qualificação do adquirente e da transmitente, sendo os mesmos o segundo Autor e a Requerida.  
  1. Consta nos autos também, o contrato particular de compromisso de compra e venda (fls. 16), que comprova que o terreno foi vendido pelo segundo Autor ao primeiro requerente na data de 05 de janeiro de 1993, ou seja, há mais de 19 (dezenove) anos.
  1. É de suma importância observar que a Requerida não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse suas alegações, notadamente testemunhas. Os únicos documentos acostados aos autos pela mesma são peças de uma ação de reintegração de posse, que já se encontra arquivada, não tendo sido reconhecido qualquer direito à Requerida, e um escritura particular de compra e venda datada de setembro de 2011 e uma declaração que nada afasta o direito perseguido pelos Autores, pois lavrada quase vinte anos após a compra do terreno pelo primeiro autor da Requerida.
  1. Ao contrário da Requerida, os autores comprovam que adquiriram o bem em questão e a testemunha trazida pelo primeiro autor é clara ao afirmar que desde que conhece o primeiro requerente, há aproximadamente 10 anos, o mesmo reside no mesmo imóvel, ora objeto do litígio.
  1. Ante o exposto, de tudo que dos autos consta, reiteram os Autores o pedido de PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, condenando-se a ré na obrigação de fazer, consistente na transferência da propriedade do imóvel situado na quadra xx, Avenida xxxxxxx, Bairro xxxxx, nesta cidade ao primeiro Autor, Sr. xxxxxxx, sob pena de multa, que pede seja arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) por dia, ou, que a sentença supra a vontade da promitente vendedora e seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis para que seja feita a transferência do bem através de escritura pública a ser lavrada em nome do primeiro autor, Sr. xxxxxxxxxxxxxx, último adquirente do imóvel.

Termos em que, pedem deferimento.

Vitória da Conquista – BA, xx de xxxxxx de 20xx

Advogado

OAB/BA nº xx.xxx

11º ATO – SENTENÇA

        

Após as alegações finais apresentadas pelas partes e, se for o caso, também pelo Ministério Público (oralmente ou em forma de memoriais), o processo entra na fase decisória, onde, através de uma sentença, o juiz irá, fundamentadamente, finalizar a fase cognitiva acolhendo ou rejeitando o pedido do Autor.

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