Mardonielle Almeida
Por: Mardonielle Almeida • 2/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.755 Palavras (8 Páginas) • 353 Visualizações
Faculdade de Ensino de Minas Gerais
Trabalho de Direito Civil - Sucessão
Dos Legados
2016
Faculdade de Ensino de Minas Gerais
Trabalho de Direito Civil – Sucessão
Dos Legados
Aluna: Mardonielle Barbosa de Almeida- RA 02440001437
Sumário
- Conceito.................................................................................................
- Espécies de legado.................................................................................
- Legado de coisa alheia
- Legado de coisa comum
- Legado de coisa genérica
- Legado de coisa singular
- Legado de coisa localizada
- Legado de crédito e de quitação de dívida
- Legado de alimentos
- Legado de usufruto
- Legado de imóvel
- Legado de dinheiro
- Legado alternativo
- Dos Efeitos do Legado...........................................................................
- Da caducidade........................................................................................
- Bibliográfias...........................................................................................
Vd e
Conceito de legado.
Legado é a disposição testamentária a título singular pela qual o extinto deixa um ou mais objetos individualizados a qualquer pessoa, inclusive um herdeiro. Se o herdeiro também receber legado, será chamado de pré-legatário (obs.: o legado do herdeiro é o pré-legado). O herdeiro pode aceitar a herança e renunciar ao legado, e vice-versa.
Para Carlos Roberto Rios Gonçalves legado é Legado é coisa certa e determinada deixada a alguém, denominado legatário, em testamento ou codicilo. Difere da herança, que é a totalidade ou parte ideal do patrimônio do de cujus. Herdeiro nomeado não se confunde, pois, com legatário.
Já para Flávio Tartuce, O legado constitui uma disposição específica sucessória, realizada a título singular. Como bem leciona Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, "entende-se o legado - segundo o direito brasileiro – como a atribuição de certo ou certos bens a outrem por meio de testamento e a título singular. Envolve, assim, uma sucessão causa mortis que produzirá efeitos apenas com o falecimento do testador. Consiste, sem dúvida, numa liberalidade deste para com o legatário, o que não exige dizer que se deva sempre traduzir em benefício para este último, já que pode ocorrer a vir a ser o legado pelos encargos que o acompanham ou mesmo vir a se converter num ônus pesado demais para quem o recebe".
O legado é personalíssimo, então se o legatário morre antes do testador, não haverá direito de representação em benefício dos filhos do legatário, mesmo que a representação é exclusiva da sucessão legítima, e só pode existir legado na sucessão testamentária.
Morrendo o legatário antes do testador, o legado será transferido aos herdeiros legítimos conforme 1.788. Admite-se todavia o substituto do legatário , mas se testar é raro, mais raro ainda prever-se um substituto para o legatário faltoso.
Deve ficar claro que a lei admite o sublegado, tratado pelo art. 1 .9 1 3 do CC. Determina tal comando que se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem (o sub legatário ), não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.
Das Espécies do Legado
São duas as espécies de sucessão: a testamentária (quando o falecido diz quem são seus herdeiros) e a legítima (quando na falta de testamento, a lei prescreve quem são os herdeiros).
Na sucessão legítima só há herdeiros, mas na sucessão testamentária, além de herdeiros, poderemos encontrar legatários.
E quais as espécies desses legatários.
Para Flávio Tartuce,
a) Legado de coisa alheia - tratado pelo art. 1 .9 1 2 do CC, pelo qual é ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da liberalidade.
b) Legado de coisa comum - se a coisa legada pertencer somente em parte ao testador, só quanto a essa parte valerá o legado em benefício do legatário (art. 1 .9 1 4 do CC).
c) Legado de coisa genérica - se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador (art. 1 .9 1 5 do CC).
d) Legado de coisa singular - se o testador legar coisa sua, singularizando- a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança (art. 1 .9 1 6 do CC). Se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz a penas quanto à existente.
e) Legado de coisa localizada - o legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório (art. 1 .9 1 7 do CC).
f) Legado de crédito e de quitação de dívida - enuncia o art. 1 .9 1 8 do CC que o legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador. Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo (§ 1 .0). Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento (§ 2.0).
g) Legado de alimentos - conforme o art. 1 .920 do CC, abrange o sustento,
a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação,
se ele for menor. Com aplicação recente do instituto, colaciona-se: "Legado de alimentos. Disposição testamentária que beneficia herdeira.
Valores provenientes de renda de imóvel locado, pertencente ao espólio.
Decisão agravada que, em inventário, determina o levantamento das quantias depositadas em juízo em favor da legatária, bem como ordena à inquilina que faça o pagamento da quantia correspondente ao legado de alimentos diretamente à beneficiária da quantia. Correção.
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