Mediação e arbitragem
Por: nathvelasquez • 3/11/2015 • Resenha • 611 Palavras (3 Páginas) • 529 Visualizações
A arbitragem é um dos meios privados de solução de controvérsias, usual no comércio internacional, por ser considerada mais eficiente do que o poder judiciário, pois atende os interesses do mercado na busca por soluções mais céleres. O mercado internacional requer a segurança de que as empresas não serão submetidas a ações judiciais, mas à arbitragem, evitando, por vezes, um litígio que poderia ser economicamente mais custoso e demorado se levado à justiça. Com a globalização econômica e o fim da guerra fria, o mundo capitalista se consolidou, aumentando-se a circulação de bens e capitais, em um período que se pode chamar de capitalismo global. A arbitragem, mecanismo que existe há séculos , ressurge de uma forma mais profissionalizada e é bastante aceita no meio do comércio internacional. A arbitragem foi, durante muito tempo, ignorada e até vista com desconfiança pelo jurídico e sociedade em geral. A partir da década de 80/90, com o final do período repressor nesses países, a abertura dos seus mercados para o comércio internacional e o surgimento de leis de arbitragem nacionais, além da adesão a convenções internacionais que tratam do reconhecimento de sentenças arbitrais é que se percebeu o avanço e maior aceitação dos meios alternativos de resolução de conflitos, como a mediação, a conciliação e a arbitragem. Em comparação ao Poder Judiciário, pode-se dizer que a arbitragem tem algumas vantagens, como a celeridade, confidencialidade (que não é absoluta), flexibilidade dos procedimentos (valorização da autonomia das vontades), prevalência da oralidade/informalidade do procedimento, possibilidade da escolha de leis a serem aplicadas ao caso concreto, facilidade de execução das sentenças, maior disponibilidade de se aceitar a decisão e especialidade/tecnicidade do árbitro (pode ser alguém conhecedor especializado da matéria objeto do conflito).A maior credibilidade da arbitragem sob o ponto de vista dos interessados é fundamental para o comércio internacional, e, portanto, é imprescindível se saber quais as normas aplicáveis no âmbito da arbitragem internacional e como a mesma é recepcionada pelos Estados.A arbitragem será assim o meio usual de resolução de controvérsias no meio do comércio internacional, até por envolver riscos menores à própria atividade econômica, o que reduz um dos riscos das transações, e, portanto, os custos da própria transação (salvo, é evidente, se a arbitragem, que é meio privado de solução de litígios, seja muito custosa para as partes, que pode ocorrer).O reconhecimento da sentença arbitral estrangeira está prevista em mais de um Tratado e Convenção internacional. No entanto, o instrumento jurídico de maior adesão entre os países para esse reconhecimento é, atualmente, a Convenção de Nova Iorque sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras de 1958, que conta com 145 países signatários , sendo por isso o texto mais importante a ser aqui analisado, mas não o único.O controle das sentenças arbitrais internacionais pelo judiciário é comum em vários sistemas jurídicos, na medida em que essas decisões, quando não cumpridas espontaneamente pelas partes interessadas, devem ser homologadas pelos tribunais onde se cumprirão as mesmas. O controle judicial também estará presente nas sentenças arbitrais nacionais. Isso não significa dizer que estará havendo uma interferência inadequada em uma área onde deveria predominar a autonomia das vontades e o poder do árbitro, ferindo o princípio, por exemplo, da competência-competência. Nesse sentido, Jeanlise Velloso Couto expõe “reconhecimento e execução são mecanismos utilizados pelo Estado que buscam controlar e supervisionar a atuação do árbitro. Essa fase do controle do judiciário, posterior ao procedimento arbitral, coloca em evidência a importância do juiz estatal no procedimento arbitral. Não se trata aqui de uma ameaça ou agressão ao árbitro e à arbitragem, mas a interferência do juiz tem o efeito de contribuir com a eficácia da decisão e do instituto.”
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