Meio Empregado: Violência ou grave ameaça
Por: Juliana Lopes • 27/3/2020 • Trabalho acadêmico • 1.474 Palavras (6 Páginas) • 138 Visualizações
ESTUPRO – Art 213
Lei 12015/18
Verbo: CONSTRANGER alguém
Meio empregado: violência ou grave ameaça
Se pretende: ter conjunção carnal ou ato libidinoso
O crime de atentado violento ao pudor foi incorporado no tipo do 213, não houve uma descriminalização.
Pode retroagir dependendo do caso em análise.
Se a pessoa responde por estupro e atentado violento ao pudor retroage, por exemplo, também retroage se for para beneficiar o réu.
Se no caso concreto beneficia o réu, ela vai retroagir, entretanto se não beneficiar o réu não retroage
O estupro é crime hediondo
§1º menor de 18 e maior de 14 é mais grave, porque está se tratando de menor vulnerável
§2° se resulta morte, qualifica, crime preterdoloso (resultado culpa). É um crime culposo com qualificadora.
Exemplo: eu quero matar a pessoa, mas antes estupro ela.
Enquadramento: homicídio e estupro, concurso material de crime
Digo que tem violência- quando há violência física e não psicológica
Primeiro se constrange que pode ser qualquer pessoa a vítima, mediante violência ou grave ameaça (que não tenha meios de tomar uma atitude), com resultado conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
O bem jurídico protegido é a liberdade sexual, pois qualquer pessoa tem direito de dispor da sua sexualidade.
Conjunção carnal – penetração pênis vagina, total ou parcial (homem e mulher), é a espécie.
Ato libidinoso- penetração anal, outras formas no âmbito sexual, é o gênero,
Sujeito ativo (autor)- pode ser o homem ou a mulher
Exemplo: A mulher pode ser sujeito ativo quando a mulher pega uma arma e coloca na cabeça do homem obrigando ele estuprar outra mulher
Sujeito passivo (vítima do estupro)
A maioria da doutrina admite como sujeito passivo a mulher ou o (homem)
Exemplo: a mulher põe a arma na cabeça no cara e diz que ele vai transar com ela sob pena de morrer; (na finalidade conjunção carnal)
Ato libidino
Sujeito ativo: homem e mulher
Sujeito passivo: homem e mulher
- Possibilidade de tentativa nas 2 modalidades , quando começado a execução, mediante violência ou grave ameaça, tem que extrair a intenção do agente.
Na importunação é direcionado a uma pessoa, é contra alguém
Ato obsceno, é
Elemento subjetivo é o dolo.
Crime comissivo, mas existe a possibilidade de ser omissivo impróprio na figura do garante.
Classificação
crime material, pois exige resultado
instantâneo, pois não se prolonga no tempo
doloso
omissivo próprio ou omissivo improprio
unissubjetivo, pode ser praticado por uma só pessoa
Plurissubsistente, pois a conduta pode ser fracionada a questão da tentativa
O Bittencourt diz que pode ser um crime comum
Qualificadoras
- Se resultar lesão corporal grave
- Se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos
O legislador está se referindo a lesão corporal grave e gravíssima;
Essa qualificação está relacionada a uma política criminal;
Cai na prova: Nos temos causas de aumento de pena genéricas nos crimes contra a liberdade sexual que estão no artigo 226 e 234- A.
Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Estupro coletivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Estupro corretivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
Concurso é um estupro coletivo- o estupro coletivo que todos mantiveram relação sexual com a vítima.
Se tiver mais de 2 pessoas trata-se de estupro coletivo
O estupro corretivo – dar uma lição
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Erro de tipo: falsa percepção da realidade, exclui o dolo, se a pessoa não sabe que é portadora.
Temos 3 tipos de vulnerável
- Etário (menor de 14 anos)
- por condição (deficiente, enfermo)
- eventual (aquela que bebeu muito)
AULA 12.08
Implicações do estupro
Agora, a vítima que sofre estupro é arrolada com testemunha, sendo obrigada a comparecer frente a frente com o acusado, sendo a ação publica incondicionada, onde o MP ingressa com a ação independente da vontade da vítima.
Todos os processos com crimes contra a dignidade sexual correm em segredo de justiça. (234-B)
Será que todo e qualquer constrangimento à pratica de ato libidinoso, hoje é estupro? Acariciar as nadegas por cima da roupa, beijo lascivo, apalpação dos seios, é estupro pois é prática de outros ato libidinoso, isso acontecendo com violência, forçado.
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