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Modalidade de Cheque

Por:   •  25/10/2018  •  Artigo  •  440 Palavras (2 Páginas)  •  218 Visualizações

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CHEQUE VISADO:

É aquele que o banco lança uma declaração de suficiência de fundos, a pedido do emitente ou do portador legitimado;

* Há uma separação do valor do cheque, lança a declaração;

* Fica reservado de 30 a 60 dias. Passado o prazo, o dinheiro voltará à conta;

* Não endossa.

CHEQUE ADMINISTRATIVO:

É aquele sacado pelo banco contra um de seus estabelecimentos. Sacador e sacado se identificam no cheque administrativo e todos devem ter a forma “normativa”.

* Não existe a possibilidade de voltar;

* O banco emite contra ele (Itaú: para Itaú), tem que ser nominal;

* Os bancos preferem que não se faça endosso, mas não existe lei que restrinja.

CHEQUE CRUZADO:

Se destina a possibilitar a qualquer tempo, a identificação da pessoa em favor de que foi liquidado.

* Necessariamente tem que se levar a depósito;

* Em Branco: Nada escrito no meio, podendo levar em qualquer banco no qual tenha conta;

* Em preto: Terá o nome do banco e tem de ser especificamente no banco em questão.

CHEQUE PARA SE LEVAR EM CONTA:

É aquele em que o emitente ou portador proíbe o pagamento do título em dinheiro. Esta cláusula deve contar no anverso do cheque, na transversal.

* Não comporta endosso;

* Só na conta do favorecido, sempre no anverso. (na frente)

CHEQUE PÓS-DATADO:

É importante instrumento de concessão de crédito ao consumidor. Embora a pós-datação não produza efeito perante o banco sacado, na hipótese de apresentação para liquidação ela representa um acordo entre tomador e emitente.

* Não pode ser depositado antes, pois caso depositado antes se torna descumprimento de acordo;

* Obrigatório constar no cheque “bom para”;

* O prazo prescricional começa a contar a partir da data da primeira apresentação ao banco sacado.

SUSTAÇÃO DE CHEQUE:

  • Revogação ou contra ordem:

Trata-se de ato exclusivo do emitente do cheque, praticado por notificação judicial ou extrajudicial, em que exponha as razões motivadoras do ato. Gera efeitos apenas após o término do prazo de apresentação, caso o cheque não tenha sido liquidado.

* Só o sacador pedi a contra ordem;

* Se houver revogação, só apresenta uma vez.

  • Oposição:

Ato que pode ser praticado pelo emitente ou portador legitimado ao cheque, mediante aviso escrito fundado em relevante razão de direito (extravio, roubo do título, falência do credor, etc.) Produz efeitos a partir da cientificação do banco sacado desde que anterior à liquidação do título.

CHEQUE SEM FUNDO:

* Cabe duas apresentações;

* Se voltar na primeira apresentação, pode-se executar;

* Só se torna obrigatório a execução em caso de falência.

AÇÕES CAMBIAIS: A execução do cheque prescreve em 6 meses, a contar do término do prazo de apresentação.

* Prescreve em 6 meses, se for na mesma praça 6 + 30 dias.

* Se for em outra praça, 6 + 60 dias à execução.

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